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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 961, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1938.

 

Dá nova redação ao n. I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo ouvido o Conselho Nacional do Petróleo e, outrossim,

Considerando que o item I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, limita ás ações ordinárias a forma de constituição do capital das empresas que se organizarem para explorar a indústria da refinação do petróleo importado ou de produção nacional;

Considerando que o decreto n. 21.536, de 15 de junho de 1932, permite a constituição de parte do capital das sociedades anônimas por ações preferenciais;

Considerando que o objetivo visado pelo decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, de nacionalizar a indústria do petróleo ficará assegurado mediante a exigência de pertencerem a brasileiros natos e serem nominativas as ações das empresas que se organizarem para explorar essa indústria, quer sejam ordinárias, quer preferenciais,

DECRETA:

Art. 1º. Fica assim redigido o item I do art. 3º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938:

“I – capital social constituído exclusivamente por brasileiras natos, em ações nominativas";

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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