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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 739, DE 24 DE SETEMBRO DE 1938.
Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 2º O referido regulamento entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1938, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1938 001 000461 1 Coleção de Leis do Brasil
CAPÍTULO I
Da incidência
Art. 1º O imposto de consumo incide sobre os seguintes produtos:
1. Fumo.
2. Bebidas.
3. Álcool.
4. Fósforos e isqueiros.
5. Sal.
6. Calçados.
7. Perfumarias e artigos de toucador.
8. Especialidades farmacêuticas.
9. Conservas.
10. Vinagre e óleos adequados à alimentação.
11. Velas.
12. Tecidos.
13. Artefatos de tecidos e de peles.
14. Papel e seus artefatos.
15. Cartas de jogar.
16. Chapéus e bengalas.
17. Louças e vidros.
18. Ferragens (artefatos de ferro e de outros metais).
19. Café torrado ou moído e chá.
20. Banha, manteiga e sucedâneos.
21. Móveis.
22. Armas de fogo, suas munições e fogos de artifício.
23. Lâmpadas, pilhas e aparêlhos elétricos.
24. Queijos e requeijões.
25. Eletricidade.
26. Tintas e vernizes.
27. Leques.
28. Artefatos de borracha.
29. Pinceis para barba e obras de cutelaria.
30. Pentes, escovas, espanadores e vassouras.
31. Brinquedos.
32. Artefatos de couro e de outros materiais.
33. Joias e obras de ourives.
34. Bijuterias, objetos de adôrno e de utilidade e relógios.
35. Gasolina, óleos e carbureto de cálcio.
36. Ladrilhos e outros materiais.
37. Instrumentos de música.
38. Material ótico, fotográfico e cinematográfico.
39. Fogões, fogareiros e aquecedores.
40. Cimento.
41. Linhas, cordoalha e botões.
Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas - coladas aos produtos ou às guias que os acompanharem, ou ainda no livro competente - ou por verba, segundo os casos especificados neste regulamento.
CAPÍTULO II
Do imposto
Art. 3º Além das taxas do imposto, serão cobrados emolumentes de registro do fabrico e comércio dos produtos tributados e do comércio por grosso do fumo em bruto.
Parágrafo único. O registro servirá para fiscalização do imposto de consumo e sua estatística.
Art. 4º O imposto incide sobre os produtos, nacionais ou estrangeiros, enumerados no art. 1º, pela seguinte forma:
§ 1º - FUMO
(Selagem direta, exceto qun'ato ao fumo em folha, em corda ou em pasta, estrangeiro, cujo imposto será cobrado por verba, por ocasião do despacho.)
I. Charutos nacionais, por unidade:
Até o preço de 100$, por milheiro................................................................................................. $020
De mais de 100$ até 200$, por milheiro....................................................................................... $040
De mais de 200$ até 500$, por milheiro....................................................................................... $100
De mais de 500$ até. ?50$, por milheiro....................................................................................... $200
De mais de 750$ até 1:000$, por milheiro..................................................................................... $300
De mais de 1:000§ até 1:500$, por milheiro.................................................................................. $450
De mais de 1:500$ até 2:000§, por milheiro.................................................................................. $600
De mais de 2:000$ até 2:500$, por milheiro.................................................................................. $800
De mais de 2:500$ até 3:000$, por milheiro................................................................................. 1$000
De mais de 3:000$ até 4:000$, por milheiro................................................................................. 1$400
De mais de 4:000$, por milheiro................................................................................................. 1$500
II. Charutos estrangeiros, de qualquer preço, por unidade............................................................ 1$500
III. Cigarros e cigarrilhas nacionais, com o preço de venda, no varêjo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Até o preço de $300...................................................................................................................... $010
De mais de $300 até $400...........................................................................................................$060
De mais de $400 até $500...........................................................................................................$090
De mais de §500 até $600..........................................................................................................$130
De mais de $600 até $800...........................................................................................................$200
De mais de $800 até 1$000.............................................................................................................$270
De mais de 1$000 até 1$2000.....................................................................................................$400
De mais de 1§200 até 1$500.........................................................................................................$520
De mais de 1$500 até 2$000...........................................................................................................$720
De mais de 2$000 ou sem preço marcado...................................................................................1$000
| IV. Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, de qualquer preço, por vintena .........................................1$500 |
| V. Rapé, por 125 gramas ou fração, peso líquido.........................................................................$100 |
| VI. Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 gramas ou fração, pêso líquido......................$100 |
| VII. Fumo em corda, em folha ou em pasta, estrangeiro, por qu ilograma ou fração, peso líquido......$600 |
NOTAS
1ª De cada vintena de cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na própria fábrica, alem do imposto pago em estampilha, aposta aos mesmos, serão cobrados, por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de aquisição das estampilhas, mais $080, correspondentes ao imposto do fumo empregado no fabrico. Estão igualmente sujeitas a essa verba as guias de aquisição das estampilhas que os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, com o fumo de produção alheia, adquirirem alem da proporção de 50 vintenas por quilograma de fumo recebido.
2ª Os fabricantes de cigarros e de cigarrilhas são obrigados a marcar no rótulo de cada maço, carteira, lata, caixa ou envólucro, de forma indelével, em caracteres bem visíveis, cuja altura não seja inferior a cinco milímetros, o respectivo preço de venda no varejo, que serviu de base ao estampilhamento, de acôrdo com a tabela da alínea III e pela seguinte forma: "Preço no varejo ...$...". Multa de 1:000$ a 2:000$000.
3ª Os comerciantes não poderão vender cigarros e cigarrilhas por preço superior ao que foi marcado pelo fabricante, de acordo com a nota anterior. Multa de 1:000$ a 2:000$000.
4ª Considera-se matéria prima o fumo em bruto, a saber: em corda, em rolo, em pasta ou em folhas.
5ª Entende-se por cigarrilha o produto feito com capa de folha de fumo envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó; e por charuto, o produto semelhante envolvendo fôlhas de fumo, inteiras ou partidas.
6ª Cada maço, lata, carteira, caixa ou envólucro de cigarros ou de cigarrilhas nacionais só poderá conter uma vintena ou seus múltiplos de tais produtos.
7ª Serão admitidas as seguintes quebras para o fumo em bruto, quando preparado:
a) fumo em folhas, inclusive o "chinês", quer para o caporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso:
Destalo.............................................................................................................................................. 18%
Pó........................................................................................................................................................ 2%
Total................................................................................................................................................. 20%;
b) fumo em corda ou rolo:
Pó..................................................................................................................................................... 10%;
c) fumo em molhos, assim considerado o acondicionamento peculiar aos Estados do Amazonas e Pará: 28%;
d) nos depósitos somente quando se tratar de fumo importado:
Fumo em folha..................................................................................................................................... 3%
Fumo em rolo...................................................................................................................................... 5%
§ 2º - BEBIDAS
(SELAGEM DIRETA)
A saber:
I. Águas minerais naturais, de origem nacional, medicinais ou não:
Por meia garrafa........................................................................................................................$030
Por meio litro............................................................................................................................ $045
Por garrafa................................................................................................................................ $060
Por litro.................................................................................................................................... $090
II. Águas artificiais e as denominadas sifão ou soda, "ginger-ale", água tônica, refrescos gasosos e de frutas ou plantas e outras bebidas que se lhes possam assemelhar; xaropes próprios para refrescos:
Por meia garrafa............................................................................................................................$150
Por meio litro.................................................................................................................................. $225
Por garrafa.................................................................................................................................$300
Por litro.........................................................................................................................................$450
III. Preparados destinados ao fabrico de águas minerais artificiais ("hidrolitol" e semelhantes), de qualquer modo acondicionados, por unidade:
De peso até 5 gramas................................................................................................................$020
Pesando mais de 5 gramas, por 5 gramas ou fração excedente, mais............................................$020
IV. Aguardente, de qualquer modo obtida, contendo graduação alcoólica até 54º, de produção nacional:
1º Simples:
Por meia garrafa........................................................................................................................$100
Por meio litro..............................................................................................................................$150
Por garrafa.................................................................................................................................$200
Por litro.....................................................................................................................................$300
2º Composta, isto é, adicionada de caramelos ou de cascas, ervas, raízes, tais como "laranjinha" e outras, bem assim de alcoolatos de plantas, na própria fábrica, de produção nacional:
Por meia garrafa....................................................................................................................... $200
Por meio litro............................................................................................................................ $300
Por garrafa.................................................................................................................................$400
Por litro.....................................................................................................................................$600
V. Aguardente, de qualquer modo obtida, contendo graduação alcoólica até 54º, simples ou composta, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa.........................................................................................................................$600
Por meio litro.............................................................................................................................$900
Por garrafa...............................................................................................................................1$200
Por litro...................................................................................................................................1$800
VI. Aguardente em geral, de qualquer graduação alcoólica, quando rotulada com as denominações de cognac ou brandy, rhum, ron, whisky, genebra ou gin, korn, wodka, arak, guetsch e outras internacionalmente conhecidas, que lhes possam ser assemelhadas, de produção nacional:
Por meia garrafa........................................................................................................................$600
Por meio litro.............................................................................................................................$900
Por garrafa...............................................................................................................................1$200
Por litro...................................................................................................................................1$800
VII. Idem, idem, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa...................................................................................................................... 1$400
Por meio litro.............................................................................................................................2$100
Por garrafa.............................................................................................................................. 2$800
Por litro.................................................................................................................................. 4$200
VIII. Amargos, aperitivos, fernets, bitters e semelhantes, e licores, de qualquer graduação alcoólica, de produção nacional:
Por meia garrafa........................................................................................................................ $800
Por meio litro...........................................................................................................................1$200
Por garrafa...............................................................................................................................1$600
Por litro.................................................................................................................................. 2$400
IX. Idem, idem, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa.......................................................................................................................1$600
Por meio litro........................................................................................................................... 2$400
Por garrafa.............................................................................................................................. 3$200
Por litro.................................................................................................................................. 4$800
X. Bebidas obtidas exclusivamente pela fermentação alcoólica, produzida pelo suco de frutas ou de cana, de produção nacional:
1º Até 12% de álcool:
Por meia garrafa..........................................................................................................................$050
Por meio litro......................................................................................................................................$075
Por garrafa.........................................................................................................................................$100
Por litro..............................................................................................................................................$150
2º De mais de 12% de álcool:
Por meia garrafa................................................................................................................................$100
Por meio litro......................................................................................................................................$150
Por garrafa.........................................................................................................................................$200
Por litro............................................................................................................................................. $300
XI. Idem, idem, de procedência estrangeira:
1º Até 14% de álcool:
Por meia garrafa........................................................................................................................$400
Por meio litro.............................................................................................................................$600
Por garrafa.................................................................................................................................$800
Por litro....................................................................................................................................1$200
2º De mais de 14% de álcool até 24%:
Por meia garrafa.......................................................................................................................1$000
Por meio litro........................................................................................................................... 1$500
Por garrafa.............................................................................................................................. 2$000
Por litro................................................................................................................................... 3$000
3º De mais de 24% de álcool:
Por meia garrafa...................................................................................................................... 1$500
Por meio litro................................................................................................................................2$250
Por garrafa.............................................................................................................................. 3$000
Por litro.................................................................................................................................. 4$500
XII. Bebidas obtidas por qualquer fermentação, artificialmente preparadas e obrigatoriamente rotuladas com essa indicação, de produção nacional:
Por meia garrafa........................................................................................................................$500
Por meio litro.............................................................................................................................$750
Por garrafa...............................................................................................................................1$000
Por litro....................................................................................................................................1$500
XIII. Idem, idem, do procedência estrangeira:
Por meia garrafa ......................................................................................................................1$000
Por meio litro .......................................................................................................................... 1$500
Por garrafa ............................................................................................................................. 2$000
Por litro .................................................................................................................................. 3$000
XIV. Cerveja:
1º Fabricada sem resfriamento artificial para a fermentação, quer nos depósitos (tinas, tonéis ou tanques), quer nos vasilhames em que ficar engarrafada, aguardando completa maturação, não filtrada e não adicionada de gás carbônico:
Por meia garrafa ........................................................................................................................ $140
Por meio litro .................................................................................................................................$210
Por garrafa ............................................................................................................................... $280
Por litro .............................................................................................................................................$420
2º Fabricada pelo processo de resfriamento artificial, filtrada e pasteurizada, com graduação alcoolica até 3,2%:
Por meia garrafa................................................................................................................................$180
Por meio litro .....................................................................................................................................$270
Por garrafa ........................................................................................................................................$360
Por litro ............................................................................................................................................ $540
3º Fabricada pelo processo de resfriamento artificial, filtrada e pasteurizada, com graduação alcoólica superior a 3,2%:
Por meia garrafa........................................................................................................................$200
Por meio litro ........................................................................................................................... $300
Por garrafa ................................................................................................................................$400
Por litro.....................................................................................................................................$600
XV. Suco integral não fermentado, inclusive o concentrado pelo processo de vácuo, de uva ou de qualquer outra fruta, tolerada uma percentagem de álcool até 1 %:
1º De produção nacional:
Por meia garrafa................................................................................................................................$050
Por meio litro......................................................................................................................................$075
Por garrafa........................................................................................................................................ $100
Por litro..............................................................................................................................................$150
2º De procedência estrangeira:
Por meia garrafa............................................................................................................................... $100
Por meio litro .................................................................................................................................... $150
Por garrafa........................................................................................................................................ $200
Por litro............................................................................................................................................. $300
XVI. Vinho, assim considerado exclusivamente o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura:
De produção nacional:
1º Até 12% álcool:
Por meia garrafa............................................................................................................................... $050
Por meio litro......................................................................................................................................$075
Por garrafa ........................................................................................................................................$100
Por litro..............................................................................................................................................$150
2º De mais de 12% de álcool:
Por meia garrafa................................................................................................................................$100
Por meio litro .....................................................................................................................................$150
Por garrafa ................................................................................................................................$200
Por litro ................................................................................................................................... $300
XVII. Idem, de procedência estrangeira: 1º Até 14% de álcool:
Por meia garrafa.........................................................................................................................$400
Por meio litro .............................................................................................................................$600
Por garrafa ................................................................................................................................$800
Por litro................................................................................................................................... 1$200
2º De mais de 14% de álcool até 24%:
Por meia garrafa ......................................................................................................................1$000
Por meio litro .......................................................................................................................... 1$500
Por garrafa ..............................................................................................................................2$000
Por litro................................................................................................................................... 3$000
3º Demais de 24% de álcool:
Por meia garrafa ..................................................................................................................... 1$500
Por meio litro ............................................................................................................................ 2$250
Por garrafa.............................................................................................................................. 3$000
Por litro................................................................................................................................... 4$500
XVIII. Vinhos compostos, denominados vermouths, quinados, ferro-quina, gemados, guaranados e outros, cuja graduação alcoólica não seja superior a 18% e que forem produzidos no país, com o emprego de 70%, no mínimo, de vinho ou de vinho natural de frutas nacionais e de açucar e álcool tambem nacionais:
Por meia garrafa........................................................................................................................ $200
Por meio litro.............................................................................................................................$300
Por garrafa................................................................................................................................ $400
Por litro.....................................................................................................................................$600
XIX. Idem, idem, quando não produzidos de inteiro acordo com as condições da alínea XVIII, de produção nacional:
Por meia garrafa........................................................................................................................$400
Por meio litro.............................................................................................................................$600
Por garrafa.................................................................................................................................$800
Por litro................................................................................................................................... 1$200
XX. Vinhos compostos, denominados vermouths, quinados, ferro-quina, gemados e outros semelhantes, de procedência estrangeira:
1º Até 18% de álcool:
Por meia garrafa........................................................................................................................$800
Por meio litro............................................................................................................................1$200
Por garrafa...............................................................................................................................1$600
Por litro................................................................................................................................... 2$400
2º De mais de 18% de álcool:
Por meia garrafa.......................................................................................................................1$600
Por meio litro...........................................................................................................................2$400
Por garrafa...............................................................................................................................3$200
Por litro.................................................................................................................................. 4$800
XXI. Vinhos espumantes naturais, de produção nacional:
Por meia garrafa.......................................................................................................................1$000
Por meio litro............................................................................................................................1$500
Por garrafa.............................................................................................................................. 2$000
Por litro................................................................................................................................... 3$000
XXII. Vinhos espumantes gaseificados, de produção nacional:
Por meia garrafa.......................................................................................................................1$500
Por meio litro........................................................................................................................... 2$250
Por garrafa.............................................................................................................................. 3$000
Por litro.................................................................................................................................. 4$500
XXIII. Champagne e outros vinhos espumantes naturais, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa...................................................................................................................... 4$000
Por meio litro...........................................................................................................................6$000
Por garrafa.............................................................................................................................. 8$000
Por litro................................................................................................................................. 12$000
XXIV. Vinhos espumantes gaseificados, de procedência estrangeira:
Por meia garrafa...................................................................................................................... 6$000
Por meio litro........................................................................................................................... 9$000
Por garrafa.............................................................................................................................12$000
Por litro.................................................................................................................................. 8$000
NOTAS
1ª Entende-se por meia garrafa o recipiente de capacidade até 1/3 ou 0,333 do litro; por meio litro o que exceder de 0,333 até 0,500; por garrafa o que exceder de 0,500 até 2/3 ou 0,666 do litro; e por litro o que exceder de 0,666 até 1.000; concedida uma tolerância até 10%, cobrando-se o imposto na razão da capacidade do recipiente. No vasilhame maior de um litro a fração será calculada nessa razão.
2ª Considera-se matéria prima para o vinho o mosto, isto é, o produto do esmagamento da uva, com ou sem a presença de bagaço, bem como o mosto concentrado, quando empregado, exclusivamente, nas zonas vinícolas, para a correção do vinho.
3ª Entende-se por sifão a água potavel adicionada simplesmente de gás carbônico.
4ª As águas minerais naturais, de origem nacional, medicinais ou não, de que trata a alínea I, quando acondicionadas em recipientes de capacidade até 200 gramas (1/5 de litro) ficarão sujeitas à taxa de $020 por unidade.
5ª. As bebidas denominadas refrescos, de frutas ou plantas, a que se refere a alínea II, gaseificadas ou não, acondicionadas em recipientes de capacidade até 200 gramas (1/5 de litro), ficarão sujeitas à taxa de $050. por unidade, desde que sejam de produção nacional e não contenham qualquer percentagem de álcool.
6ª O estampilhamento dos preparados contidos na alínea III recaíra diretamente sobre cada unidade de 5 gramas ou fração.
7ª Os produtos constantes das alíneas IV e V, quando tiverem graduação alcoólica superior a 54º, ficarão sujeitos, respectivamente, às taxas a que se referem as alíneas VI e VII, qualquer que seja a sua denominação ou rotulagem.
8ª As bebidas constantes das alíneas XII e XIII serão obrigariamente rotuladas com a indicação de seu preparo artificial. Multa de 500$ a 1:000$000.
9ª O "chopp" de qualquer modo acondicionado, bem como as cervejas não classificadas em qualquer dos incisos da alínea XIV, incidem nas taxas do inciso 3º, da mesma alínea, qualquer que seja a sua graduação alcoólica.
10. Os vinhos nacionais licorosos ou especializados, adocicados ou sêcos e alcoolizados, tais como "Moscatel", "Malvasia", "Velho" e semelhantes, estão incluídos na alínea XVI, inciso 2º, e, como tais, sujeitos às respectivas taxas.
11ª As estampilhas do vinho nacional, empregadas nos "vermouths" e vinhos quinados, de que trata a alínea XVIII, deverão ser entregues à repartição arrecadadora respectiva, de acordo com a letra l do § 1º, do art. 111.
12ª Só se considera "vinho" o produto obtido pela fermentação alcoólica da uva madura esmagada ou do suco da uva madura, ficando proibida a venda sob tal denominação de produtos obtidos por outra qualquer forma. Quando o líquido for obtido pela fermentação alcoólica do suco produzido por qualquer outra fruta ou por cana, a designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se logo o nome do suco fermentado. Exemplo: "vinho de cajú", "vinho de laranja", vinho de cana, etc. (Lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, art. 2º e seus §§ 1º e 2º.) Multa de 2:500$ a 5:000$000.
13ª A verificação do teor alcoólico de todas as bebidas, com exceção da cerveja, cuja base será o peso, far-se-á sempre calculando-se a percentagem do álcool em volume e pelo alcoômetro Gay Lussac, de controle oficial, com divisões decimais, à temperatura de 15º c., obedecidas as regras analíticas legais.
§ 3º - ÁLCOOL
(SELAGEM DIRETA)
Álcool de uva, cana, mandioca, milho ou batata, ou de qualquer fruta ou planta, assim considerado o produto quando de mais de 74º Gay-Lussac, de qualquer procedência:
Por meia garrafa................................................................................................................................$100
Por meio litro......................................................................................................................................$160
Por garrafa.........................................................................................................................................$200
Por litro.....................................................................................................................................$300
NOTAS
1ª As estampilhas do álcool empregado como matéria prima de qualquer outro produto, taxado ou não, ou desdobrado em aguardente, deverão ser entregues à repartição arrecadadora respectiva, de acordo com a letra l, do § 1º, do art. 111.
2ª A verificação do teor alcoólico será feita sempre em alcoometro de escala Gay-Lussac, nos termos da nota 13ª ao parágrafo anterior.
§ 4º FÓSFOROS E ISQUEIROS
(SELAGEM DIRETA)
| I. Fósforos de madeira, de cera ou de qualquer outra espécie: |
| Carteirinha ou caixinha, contendo até 20 palitos...............................................................................$015 |
| Caixa ou carteira contendo até 60 palitos.........................................................................................$035 |
| Cada 60 palitos a mais ou fração dessa quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira.................. $035 |
| II. Bolinhas acendedoras ou fósforos em pílulas ou de qualquer outra forma ou feitio: |
| Caixa ou caixinha, contendo até 20 bolinhas ou pílulas......................................................................$015 |
| Caixa ou caixinha, contendo até 60 bolinhas ou pílulas......................................................................$035 |
| Cada 60 bolinhas ou pílulas a mais ou fração dessa quantidade, contidas na mesma caixa ou caixinha.$035 |
| III. Metais, metaloides e pedras de tamanho até 0m,005, preparados para isqueiros ou acendedores automáticos, de qualquer modo acondicionados, por unidade............................................................. $020 |
| Cobrando-se mais $020 por 0m,005 ou fração excedente dos aludidos objetos. |
IV. Isqueiros, acendedores e quaisquer outros aparelhos semelhantes, destinados a fins idênticos, por unidade:
| 1º De ferro, aço, zinco, estanho ou de outro qualquer metal ordinário, simples.......................................$500 |
| Envernizados, pintados, cromados ou niquelados...............................................................................1$000 |
| Esmaltados a fogo.......................................................................................................................... 2$000 |
| Com enfeite ou incrustação de madrepêrola ou tartaruga.................................................................... 3$000 |
2º De cobre, alumínio, níquel ou de suas ligas com outros metais ordinários, simples, envernizados, pintados, cromados ou niquelados.................................................................................................... 2$000
| Esmaltados a fogo, com enfeites ou incrustações de madrepérola ou de tartaruga.................................3$000 |
| 3º De qualquer metal ordinário, prateados ou dourados........................................................................3$000 |
| De osso, búfalo, chifre, galalite e semelhantes, simples..................................................................... 2$000 |
| Com enfeites ou incrustações de madrepérola ou tartaruga..................................................................3$000 |
| 4º De metais preciosos: |
| De prata......................................................................................................................................... 5$000 |
| De ouro....................................................................................................................................... 20$000 |
| De platina.................................................................................................................................... 30$000 |
NOTAS
1ª De cada caixa, carteira ou carteirinha, contendo até 60 palitos (fósforos), bolinhas acendedoras ou pílulas fosfóricas, alem da cobrança em estampilhas, apostas às mesmas, correspondentes às taxas das alíneas I e II será exigido por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de aquisição das mesmas estampilhas, mais o imposto de consumo de $070.
2ª Incidirão tambem na taxa do § 33, e pelo critério alí estabelecido, os produtos constantes da alínea IV, deste parágrafo, quando confeccionados, no todo ou em parte, ou ornamentados de ouro, platina, prata e respectivas ligas, de pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 5º - SAL
(Selagem direta, quando acondicionado em recipientes de louça ou vidro. Quando de qualquer outro modo acondicionado ou a granel: selagem por guia, se de origem nacional e pago o imposta no porto de origem; selagem por verba, se de origem nacional, com o imposto a pagar no porto do destino, ou se de procedência estrangeira.)
A saber:
I. Sal ou cloreto de sódio grosso, impuro ou de qualquer outra qualidade, refinado, moído ou triturado, purificado ou de qualquer outro modo beneficiado, acondicionado em recipientes de louça ou vidro, por 250 gramas ou fração, pêso líquido:
1º, de produção nacional............................................................................................................$030
2º, de procedência estrangeira....................................................................................................$060
II. Idem, idem, de qualquer outro modo acondicionado ou a granel, por quilograma ou função, peso bruto:
1º, de produção nacional............................................................................................................ $030
2º, de procedência estrangeira................................................................................................... $120
NOTAS
1ª O sal de qualquer qualidade ou procedência, que, tendo pago o imposto estabelecido na alínea II, for, posteriormente, acondicionado em frascos de vidro ou louça, ficará sujeito ao pagamento da taxa integral, estabelecida na alínea I.
2ª Será cobrado com 50 % de abatimento o imposto de consumo sobre o sal nacional, destinado ao salgamento de peixe, quando importado dos centros produtores por colônias, sindicatos ou sociedades cooperativas de pescadores.
§ 6º - CALÇADOS
(SELAGEM DIRETA)
Sobre os de qualquer espécie, tipo, formato, qualidade ou matéria (inclusive as galochas, as perneiras e as polainas), com o preço de venda no varejo marcado pelo fabricante, por par:
I. Nacionais:
Até o preço de 5$000.................................................................................................................$100
De mais de 5$000 até 12$000.....................................................................................................$300
De mais de 12$000 até 20$000................................................................................................... $600
De mais de 20$000 até 30$000..................................................................................................1$000
De mais de 30$000 até 50$000...................................................................................................2$000
De mais de 50$000 até 75$000.................................................................................................. 3$000
De mais de 75$000 até 100$000................................................................................................ 4$000
De mais de 100$000 ou sem preço marcado pelo fabricante.........................................................6$000
II. Estrangeiros de qualquer preço.............................................................................................. 6$000
NOTAS
1ª Os fabricantes são obrigados a marcar na parte interna de cada perneira ou polaina e na externa do solado dos calçados (inclusive galochas e tamanco), em cada pé, por forma indelevel, em caracteres bem visíveis, de altura não inferior a oito milímetros, o preço máximo de venda no varejo, que serviu de base ao estampilhamento, pela seguinte forma: "Preço no varejo, até ...$ ou "Até .... $ no varejo. Nos calçados com solado de "crepe-sola" ou de lâmina de borracha superposta ou ainda de corda ou palha, poderão ser feitas tais indicações por meio de etiquetas de lâmina de borracha ou de couro, com os dizeres estampados ou impressos de modo indelevel e de forma a que fiquem, com segurança, coladas na parte externa. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
2ª Os comerciantes não poderão vender calçados por preço superior ao que foi marcado pelo fabricante. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
§ 7º - PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR.
(SELAGEM DIRETA) - PESO BRUTO
l. Extratos:
Até 10 gramas...................................................................................................................................$200
De mais de 10 até 25 gramas...........................................................................................................$500
De mais de 25 até 50 gramas..........................................................................................................1$500
De mais de 50 até 100 gramas....................................................................................................... 3$000
Cobrar-se-á mais por 100 gramas ou fração...................................................................................3$000
II. Águas de Colônia, de quina, de rosas, quando preparadas em álcool, de alfazema, vinagres aromáticos e semelhantes; loções, tônicos e preparações semelhantes, perfumadas, mesmo indicadas para avigorar os cabelos e a barba ou curar doenças do couro cabeludo, bem como as não perfumadas que não forem consideradas especialidades farmacêuticas:
Por 150 gramas ou fração...........................................................................................................$600
III. Águas de "maquillage", de beleza, embora empregadas como de efeitos medicinais à pele, para tirar manchas, espinhas, etc., limpá-la, amaciá-la e preservá-la, depilatórios e desodorantes líquidos, e demais preparações semelhantes:
Por 100 gramas ou fração...........................................................................................................$400
IV. Tônicos e tinturas para os cabelos e a barba e preparações semelhantes que, instantânea ou progressivamente, os tinjam, clareiem, escureçam o ulhes restituam a cor, ainda que apresentados como medicamentos, sejam líquidos, emulsivos, pastosos ou sólidos:
Por 300 gramas ou fração.........................................................................................................1$200
V. Pó, de arroz perfumado ou não:
Por 30 gramas ou fração...................................................................................................................$250
VI. Pós de arroz e de sabão, perfumados ou não, acondicionados em envoltórios de papel ou papelão, com o peso mínimo de um quilo, com a indicação no rótulo: "para consumo em barbearias":
Por quilograma ou fração................................................................................................................2$200
VII. Talco (silicato de magnésia hidratado, sem mistura) sem perfume e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medica-mentosas:
Por 150 gramas ou fração...........................................................................................................$060
VIII. Talco (silicato de magnésia hidratado, sem mistura) perfumado e adicionado ou não de substâncias aderentes ou medicamentosas:
Por 150 gramas ou fração.......................................................................................................... $200
IX. Rouges e carmins líquidos, próprios para a pele e lábios; pastas, pós, líquidos, vernizes, esmaltes, destruidores de películas e produtos semelhantes empregados na conservação ou embelezamento das unhas:
Por 10 gramas ou fração..............................................................................................................$150
X. Rouges e carmins sólidos, crayons para os olhos e produtos semelhantes:
Por 10 gramas ou fração.............................................................................................................$300
XI. Brilhantinas, bandolinas, cosméticos, fixadores do cabelo e preparações semelhantes, perfumados ou não:
Por 20 gramas ou fração...................................................................................................................$150
XII. óleos perfumados e brilhantinas líquidas:
Por 50 gramas ou fração...................................................................................................................$150
XIII. Cremes e pomadas próprias para amaciar, embelezar, limpar e preservar a pele, cremes, pomadas e pós desodorantes e depilatórios e demais preparações semelhantes:
Por 50 gramas ou fração..............................................................................................................$600
XIV. Sabões e sabonetes perfumados, excluidos os sabões líquidos.
Por 25 gramas ou fração.............................................................................................................$060
XV. Sabões e sabonetes não perfumados, excluidos os sabões líquidos:
Por 50 gramas ou fração................................................................................................................$030
XVI. Sabões líquidos, perfumados ou não:
Por 100 gramas ou fração..............................................................................................................$100
XVII. Pós, pastas e sabões dentifrícios e creme; para barbear:
Por 25 gramas ou fração...................................................................................................................$100
XVIII. Dentifrícios líquidos:
Por 100 gramas ou fração.................................................................................................................$200
XIX. - Pastilhas, tabletes, lentilhas, trociscos ou troquiscos perfumados, sais perfumados para banhos e outros fins, e produtos semelhantes:
Por 20 gramas ou fração...................................................................................................................$150
XX. Lança-perfumes e bisnagas para folguedos carnavalescos e outros:
Por 30 gramas ou fração...................................................................................................................$150
XXI. Essências simples ou combinadas e óleos puros, naturais ou artificiais, que constituem matéria prima de perfumarias, quando vendidos a varejo ou a consumidores:
Por 10 gramas ou fração.................................................................................................................1$500
XXII. Amônias para toilette:
Por 150 gramas ou fração.................................................................................................................$150
NOTAS
1ª A selagem dos pequenos estojos para bolsa poderá ser feita com um só selo correspondente às diversas incidências, aposto no fecho do objeto.
2ª Será admitida sobre o peso base do pagamento do imposto dos produtos em recipiente de vidro ou louça a tolerância de 10 % e a de 5 % para os demais.
3ª Os produtos incluídos nas diversas alíneas deste parágrafo, mesmo considerados especialidades farmacêuticas pelas repartições competentes, incidem no imposto como perfumarias, respeitado o que estabelece a parte final da alínea II deste parágrafo.
4ª Os produtos constantes da alínea II, quando contiverem 8% ou mais de essência, ficam sujeitos às taxas estipuladas na alínea I.
5ª As loções, tônicos, águas de Colônia e demais preparações semelhantes de que trata a alínea II, quando perfumadas e pesarem bruto menos de 125 gramas, ficam sujeitas às taxas da alínea I. E os produtos de que tratam as alíneas VII e VIII, quando acondicionados de forma a que o peso bruto seja inferior a 180 gramas, ficam sujeitos às taxas da alínea V.
6ª As amostras dos produtos a que se referem as alíneas I e II e que tiverem o peso máximo de 5 gramas, bem como as das demais perfumarias que tiverem o peso máximo de 10 gramas e trouxerem, umas ou outras, no rótulo ou no próprio objeto, em letras maiores que as da respectiva marca, a expressão "amostra gratis", ficarão sujeitas apenas a $020 por unidade excetuadas as de essências simples ou óleos puros, que incidem no imposto integral (alínea XXI) qualquer que seja o peso, e as de sabões ou sabonetes não perfumados, que estarão isentas do imposto, desde que, pesando até 10 gramas, preencham as condições estabelecidas no art. 7º, inciso 6º .
7ª Os que venderem a consumidores as essências simples e os óleos puros ficam equiparados aos fabricantes de perfumarias, sujeitos a registro e a escrita fiscal; passando ao regime de produção nacional os produtos estrangeiros da alínea XXI, postos em comércio para o consumo público.
8ª Quando se tratar de produto cujo preço (da fábrica ou da importação), por unidade tributada, for superior a 5$000 e o imposto devido não corresponder, no mínimo, a 10 % daquele preço, ficará sujeito ao tributo na referida proporção de 10% despresando-se, no resultado, a fração inferior a $050 e integralizando-se para $100 a superior àquela quantia. Entende-se por unidade tributada a quantidade de produto que serviu de base ao estabelecimento de cada uma da taxas. Assim, na alínea II, águas de Colônia, etc., a unidade tributada é 150 gramas.
9ª E' permitida a selagem na base de $100, por 20 gramas ou fração, das preparações para tinturas de cabelos e barbas, quando esses produtos, semelhantes àqueles a que se refere a alínea IV deste parágrafo, se apresentem em estado sólido ou pastoso e desde que sua venda ao consumidor seja feita por unidade, considerado como tal o pacote contendo duas "tablettes".
10ª Os produtos da alínea XXI, quando acondicionados em recipientes de alumínio, incidirão no dobro da taxa respectiva.
11ª Aos preços "da fábrica ou da importação" de que trata a nota 8ª, aplicam-se as regras contidas no art. 67 letras a e b deste regulamento.
§ 8ª - ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS
(SELAGEM DIRETA)
Classe I
Cápsulas, pílulas, cachets, tabloides, comprimidos, gélulas, ovoides, pastilhas, pérolas, drágeas, glóbulos, confeitos, balas, grânulos, acondicionados em estojos, vidros, caixas, envelopes ou outros quaisquer envólucros, contando de produto:
Pesando, em média, cada unidade, até 30 centigramas:
| Até 2 unidades...................................................................................................................................... | $020 |
| De mais de 2 até 6 unidades................................................................................................................. | $040 |
| De mais de 6 até 12 unidades............................................................................................................... | $060 |
| De mais de 12 até 36 unidades............................................................................................................. | $100 |
| De mais de 36 até 60 unidades............................................................................................................. | $150 |
| De mais de 60 até 100 unidades........................................................................................................... | $300 |
O que exceder de 100 unidades ficará sujeito a mais $300, por 100 unidades ou fração.
Pesando, em média, cada unidade, mais de 30 centigramas:
| Até 2 unidades...................................................................................................................................... | $020 |
| De mais de 2 até 6 unidades................................................................................................................. | $060 |
| De mais de 6 até 12 unidades............................................................................................................... | $100 |
| De mais de 12 até 36 unidades............................................................................................................. | $200 |
| De mais de 36 até 60 unidades............................................................................................................. | $300 |
| De mais de 60 até 100 unidades........................................................................................................... | $500 |
O que exceder de 100 unidades ficará sujeito a mais $300, por cada quantidade de 100 unidades ou fração.
Classe II
Glóbulos, pílulas, tabletes, comprimidos e grânulos homeopáticos, contidos em quaisquer onvólucros, pesando:
| Até 10 gramas........................................................................................................................................ | $060 |
| De mais de 10 até 20 gramas................................................................................................................ | $080 |
| De mais de 20 até 30 gramas................................................................................................................ | $100 |
| De mais de 30 até 40 gramas................................................................................................................ | $200 |
| De mais de 40 até 50 gramas................................................................................................................ | $400 |
O que exceder de 50 gramas ficará sujeito a mais $400, por 50 gramas ou fração.
Classe III
Velas medicinais, óvulos, supositórios, pessários solúveis, tampões medicinais, bugias o lapis medicinais, trociscos, trociscos de mentol, como cristais japoneses e outros, acondicionados em quaisquer envólucros, contendo de produto:
| Até 2 unidades....................................................................................................................................... | $100 |
| De mais de 2 até 6 unidades................................................................................................................. | $200 |
| De mais de 6 até 12 unidades............................................................................................................... | $300 |
| De mias de 12 até 25 unidades............................................................................................................. | $500 |
O que exceder de 25 unidades ficará sujeito a mais $500 por 25 unidades ou fração.
Classe IV
Papéis químicos, com qualquer composição, cigarros medicinais, papéis sinapisados, papéis anti-asmáticos e outros medicamentos acondicionados em papeisinhos ou envelopes, cujo conteúdo corresponda a uma dose medicamentosa:
| De 1 até 20 unidades............................................................................................................................. | $150 |
| De mais de 20 até 50 unidades............................................................................................................. | $300 |
O que exceder de 50 unidades ficará sujeito a mais $300 por 50 unidades ou fração.
Classe V
Óleos medicinais, injeções uretrais, elixires, xaropes, vinhos e licores medicinais, emulsões, magnésias leitosas, soluções medicinais, hidrolatos, bálsamos líquidos, linimentos, fomentações, embrocações, alcoolatos e alcoolaturas, extratos medicinais, tinturas e quaisquer outros medicamentos líquidos não discriminados, para uso interno ou externo, acondicionados em quaisquer vasilhames, de conteúdo liquido:
| De 30 cc. até 60 cc................................................................................................................................ | $060 |
| De mais de 60 até 130 cc...................................................................................................................... | $080 |
| De mais de 130 até 200 cc.................................................................................................................... | $100 |
| De mais de 200 até 350 cc.................................................................................................................... | $200 |
| De mais de 350 até 600 cc.................................................................................................................... | $400 |
| De mais de 600 até 1.000 cc................................................................................................................. | $600 |
O que exceder de 1.000 cc. ficará sujeito a mais $600 por 1.000 cc. ou fração.
Todos os produtos desta classe, que contenham menos de 30 cc., ficarão sujeitos às taxas da classe VI, conservando no rótulo a indicação da classe V.
Classe Vl
Gotas de qualquer espécie, inclusive as de especialidades homeopáticas para uso interno ou externo, bem como intratos, acondicionados em quaisquer vasilhames, de conteúdo líquido:
| Até 10 cc................................................................................................................................................ | $080 |
| De mais de 10 até 20 cc........................................................................................................................ | $100 |
| De mais de 20 até 40 cc........................................................................................................................ | $200 |
| De mais de 40 até 75 cc........................................................................................................................ | $400 |
| De mais de 75 até 150 cc...................................................................................................................... | $600 |
O que exceder de 150 cc. ficará sujeito a mais $600 por 150 cc. ou fração.
Classe VII
Produtos de quaisquer espécies injetáveis por via subcutânea, intramuscular e intravenosa, contidos em ampolas ou outros recipientes, acompanhados ou não de solução isotonizadora, de capacidade:
| Até 3 cc. | Mais de 3 até 12 cc. | Mais de 12 até 60 cc. | |
| Embalagem contendo 1 unidade....................................................................... | $200 | $400 | $600 |
| Id. Id. de 2 a 6 unidades..................................................................................... | $400 | $800 | 1$200 |
| Id. Id. de 7 a 12 unidades................................................................................... | $800 | 1$200 | 2$000 |
| Id. Id. de 13 a 30 unidades................................................................................. | 1$200 | 2$000 | 4$000 |
| Id. Id. de 31 a 100 unidades............................................................................... | 4$000 | 6$000 | 12$000 |
| Id. Id. de mais de 100 unidades para cada grupo de 12 ou fração.................... | + $800 | + 1$200 | + 2$000 |
| Mais de 60 até 120 cc. - Em embalagem contendo qualquer quantidade, cada unidade.................. | $800 | ||
| Mais de 120 até 300 cc. - Em embalagem contendo qualquer quantidade, cada unidade................ | 1$000 | ||
| Mais de 300 até 600 cc. - Em embalagem contendo qualquer quantidade, cada unidade................ | 1$200 | ||
| Mais de 600 cc. - Em embalagem contendo qualquer quantidade, cada unidade............................. | 1$500 | ||
Classe VIII
Substâncias sólidas destinadas a injeções, acompanhadas ou não de solução dissolvente, em qualquer recipiente:
Por unidade:
| Até 15 centigramas............................................................................................................................. | $100 |
| De mais de 15 até 45 centigramas...................................................................................................... | $200 |
| De mais de 45 até 75 centigramas...................................................................................................... | $300 |
| De mais de 75 até 1 grama................................................................................................................. | $400 |
O que exceder de 1 grama ficará sujeito a mais $400 por grama ou fração.
Classe IX
Conservas medicinais, pomadas, pastas e cremes medicinais, unguentos, geléas medicinais, bálsamos sólidos ou pastosos, acondicionados em quaisquer recipientes, de capacidade líquida:
| Até 40 cc............................................................................................................................................. | $100 |
| De mais de 40 cc. até 75 cc................................................................................................................ | $200 |
| De mais de 75 até 150 cc.................................................................................................................... | $300 |
| De mais de 150 cc. até 300 cc............................................................................................................ | $400 |
| De mais de 300 cc. até 600 cc............................................................................................................ | $500 |
O que exceder de 600 cc. ficará sujeito a mais $500 por 600 cc. ou fração.
Classe X
Sementes (Psilium e outras), quando especialidades farmacêuticas, granulados e sacaretos de qualquer variedade, vermiculados, granuliformes, esféricos, etc. sais granulados, efervecentes ou não, pós medicinais compostos ou não, pós anti-asmáticos de qualquer substância, fondantes, acondicionados em quaisquer recipientes, de capacidade líquida:
| Até 50 cc............................................................................................................................................. | $100 |
| De mais de 50 cc. até 75 cc................................................................................................................ | $200 |
| De mais de 75 cc. até 100 cc.............................................................................................................. | $300 |
| De mais de 100 cc. até 150 cc............................................................................................................ | $400 |
| De mais de 150 cc. até 300 cc............................................................................................................ | $500 |
O que exceder de 300 cc. ficará sujeito a mais $500 por 300 cc. ou fração.
Classe XI
Farinhas medicinais, biscoitos medicinais, cacau ou chocolate medicinais, chás medicinais compostos ou não, em qualquer acondicionamento (latas, caixas, pacotes, ou vidros, etc.), de peso líquido:
| Até 100 gramas................................................................................................................................... | $040 |
| De mais de 100 até 150 gramas......................................................................................................... | $060 |
| De mais de 150 até 300 gramas......................................................................................................... | $080 |
| De mais de 300 até 600 gramas......................................................................................................... | $100 |
| De mais de 600 até 1000 gramas....................................................................................................... | $200 |
O que exceder de 1.000 gramas ficará sujeito a mais $200 por 1.000 gramas ou fração.
Classe XII
Água inglesa, água ovigenada e magnésia fluida; líquido de Dakin, lisol, lisofórmio, creolina e outros produtos semelhantes, inseticidas líquidos, para usos domésticos, tais como: flit, fly-tox e similares, acondicionados em quaisquer embalagens, de volume líquido:
| Até 75 cc............................................................................................................................................. | $040 |
| De mais de 75 até 150 cc.................................................................................................................... | $060 |
| De mais de 150 até 260 cc.................................................................................................................. | $080 |
| De mais de 260 até 500 cc.................................................................................................................. | $100 |
| De mais de 500 até 1000 cc................................................................................................................ | $200 |
Os que excederem de 1.000 cc., ficarão sujeitos a mais $200 por 1.000 cc. ou fração.
Classe XIII
Cataplasmas, ouataplasmas e outros, algodão termogêneo ou outros compostos com substâncias revulsivas, idem iodado, em vidros, caixas, envelopes ou outro qualquer acondicionamento, de pêso líquido:
| Até 100 gramas, cada unidade........................................................................................................... | $100 |
Os que excederem de 100 gramas ficarão sujeitos a mais $100 por 100 gramas ou fração.
Classe XIV
Emplastros porosos de qualquer qualidade, para calos e outros fins, avulsos, em caixas ou em outros quaisquer envoltórios:
| Cada unidade até 0m,025 x 0m,015..................................................................................................... | $020 |
| De maior dimensão, por unidade........................................................................................................ | $050 |
Classe XV
Gaze e algodão hidrófilos em pacotes, caixas ou outros envoltórios, de peso bruto:
| Até 50 gramas, cada unidade............................................................................................................. | $010 |
Os que excederem de 50 gramas ficarão sujeitos a mais $010 por 50 gramas ou fração.
Classe XVI
Águas minerais naturais de fontes estrangeiras, medicinais ou não:
| Por meia garrafa.................................................................................................................................. | $200 |
| Por meio litro....................................................................................................................................... | $300 |
| Por garrafa.......................................................................................................................................... | $400 |
| Por litro................................................................................................................................................ | $500 |
NOTAS
1ª Especialidade farmacêutica é todo produto que, trazendo nos seus rótulos, etiquetas ou bulas, indicações terapêuticas, dose e modo de usar, etc. é vendido sob denominação especial, em embalagem destinada ao consumidor, e que, ao contrário dos produtos oficinais, carece de licença especial da Saúde Pública para ser posto à venda.
2ª Incluem-se entre as especialidades farmacêuticas os produtos homeopáticos de qualquer espécie nas condições a que se refere a nota anterior, mesmo que não obrigados a licença da Saúde Pública; e ainda os produtos opoterápicos, os sôros biológicos e as vacinas de qualquer espécie.
3ª Para as especialidades farmacêuticas, sujeitas ao imposto de consumo pelo peso e pelo volume, é admitida a tolerância de 5 % sobre a base do pagamento do imposto.
4ª Quando o imposto for calculado pela capacidade será cobrado sobre o total do recipiente.
5ª Quando, por necessidade da fiscalização, for aberta uma especialidade farmacêutica, o funcionário que assim tiver procedido fará no envoltório respectivo, datada e assinada, a seguinte declaração - "Aberto para fiscalização".
6ª Os produtos da classe VII, quando oficinais e dispensados de licença da Saúde Pública, ficarão sujeitos apenas a 10 % das taxas respectivas, com exceção dos soros tambem oficinais e dispensados da referida licença, tais como os glicosados, fisiológicos, lactosados e outros, sobre os quais incidirá a quarta parte (25%) das referidas taxas.
7ª As amostras das especialidades farmacêuticas nacionais registradas e aprovadas pela Saúde Pública poderão ser distribuidas gratuitamente a médicos e a hospitais, pelos fabricantes, diretamente ou por intermédio de seus agentes e visitadores, ficando sujeitas a 25 % das taxas respectivas, em importância nunca inferior a $020, por unidade de amostra.
8ª A distribuição das amostras, de que trata a nota anterior, fica limitada a 30 % da produção mensal para os produtos que tenham mais de um ano de registrados e aprovados pela Saúde Pública; quanto aos produtos não obrigados a essa exigência, o prazo se contará da data do registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Em casos especiais e quando o fabricante fizer prova, perante a repartição arrecadadora competente, de não ter iniciado a fabricação do produto logo após a concessão da licença da Saúde Pública ou do registro no Ministério do Trabalho, poderá o chefe da repartição, mediante requerimento do interessado, permitir que o prazo de um ano seja contado a partir da data do início da fabricação.
9ª - Quando se tratar de produto cujo preço (da fábrica ou da importação), por unidade tributada, for superior a 20$000 e o imposto devido não corresponder, no mínimo, a 4% daquele preço, ficará sujeito ao tributo na referida proporção de 4%, desprezando-se, no resultado, a fração inferior a $050 e integralizando-se para $100 a superior àquela quantia. Entende-se por unidade tributada a quantidade de produto que serviu de base ao estabelecimento de cada uma das taxas. Assim, na classe V, é considerado unidade tributada cada recipiente até 60 cc., ou o de mais de 60 até 150 cc.. etc.; na classe VII, o volume (embalagem) contendo uma ampola, ou contendo de 2 a 6 ou de 7 a 12 ampolas etc.. de qualquer capacidade.
10ª Aos preços "da fábrica ou da importação", de que trata a nota anterior, aplicam-se as regras contidas no art. 67, letras a e b, deste regulamento.
§ 9º - CONSERVAS
(Selagem direta, exceto quanto ao bacalhau, ao peixe a granel e aos fermentos vivos, cujo imposto será cobrado por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira, e quanto aos fermentos vivos de produção nacional, cujo imposto será cobrado por meio de guia)
| I. | Carnes e peixes (exceto o bacalhau) em conserva, de produção nacional, acondicionados em latas, tinas, barricas ou caixas; e as línguas secas, de fumeiro e em salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas, por quilograma ou fração, peso bruto ........................................................................................................... | $050 |
| II. | Carnes e peixes em conserva, de procedência estrangeira, conservas de carne de qualquer espécie, presuntos, linguas afiambradas, chouriços, linguiças, salsichas, salames, mortadelas, galantine, queijo - porco, salpicão, morcela, extratos, caldas, pastas, geléias e outras preparações semelhantes não medicinais; ostras, mariscos, camarões e outros crustaceos de qualquer espécie, em conserva de vinagre, azeite ou de qualquer outro preparados; por 100 gramas ou fração, peso bruto ...................... | $040 |
| III. | Bacalhau de procedência estrangeira, por quilograma ou fração, peso bruto ................ | $200 |
| IV. | Mostarda em massa ou em pó, pimenta, canela em pó, simples ou composta, fermentos em pó ("baking powder"), tais como "Royal", "Bhering" e outros, condimentos culinários, molho inglês e colorantes, acondicionados em caixas, latas ou vidros, e fermentos vivos, tais como "Fleischmann", "Cruz Quebrada" e outros, de qualquer modo acondicionados, por 100 gramas ou fração, peso bruto ........................ | $030 |
| V. | Legumes e frutas em conserva, simples ou mixtos, em massa, salmoura ou de qualquer outro modo preparados, por 100 gramas ou fração, peso bruto ...................... | $040 |
| VI. | Doces de qualquer espécie, de produção nacional preparados em calda, massa, geléia, açucar cristalizado, etc.; frutas secas ou passadas, em calda ou em compota, de procedência nacional, por 250 gramas ou fração, peso bruto ................................... | $060 |
| VII. | Idem, idem de procedência estrangeira, por 250 gramas ou fração, peso bruto ............ | $100 |
| VIII. | Cereais e farináceos, de procedência estrangeira, que se apresentarem moídos ou semi-moídos, em lâminas, flocos ou de qualquer outro modo beneficiados, quando acondicionados em latas, pacotes, caixas, vidros ou sacos, de peso bruto até dois quilogramas; farinha alimentícias compostas, assim considerada a mistura de quaisquer farinhas ou a adição, a uma ou a mais de uma, de açucar, cacau, chocolate, leite, ovo ou outra substância que aumente ou modifique suas propriedades alimentares; leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado, por 125 gramas ou fração, peso bruto ................................. | $020 |
| IX. | Biscoitos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas e outros envoltórios, por 50 gramas ou fração, peso bruto .................................................................................... | $020 |
| X. | Chocolate comum de refeição, assim considerado o composto exclusivamente de cacau e açucar, em pó, em massa, em tablete, em forma de peixe, charuto, cigarro ou em outras figuras ou fantasias, de produção nacional, por 50 gramas ou fração, peso bruto ................................................................................................................................ | $010 |
| XI. | Idem, idem de procedência estrangeira, por 50 gramas ou fração, peso bruto .............. | $050 |
| XII. | Chocolate de qualquer outra espécie ou quantidade de qualquer forma apresentado, de produção nacional; bonbons, fondantes, crocantes, "nougats", confeitos, com ou sem recheios de frutas, nozes, amendoas, cremes, licores, etc., de qualquer qualidade, de produção nacional, por 10 gramas ou fração, peso bruto ........................ | $010 |
| XIII. | Idem, idem, de procedência estrangeira, por 10 gramas ou fração, peso bruto ............. | $020 |
| XIV. | Balas, caramelos, pastilhas de goma e outras comprimidas ou não, confeitos comuns de açucar e produtos semelhantes, de produção nacional, por 50 gramas ou fração, peso bruto ....................................................................................................................... | $010 |
| XV. | Idem, idem, de procedência estrangeira, por 50 gramas ou fração, peso bruto ............. | $020 |
| XVI. | "Marrons-glacés" e semelhantes, por 10 gramas ou fração, peso bruto ........................ | $040 |
NOTAS
1ª Entende-se por "chouriço" a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e seca ao fumo; por "linguiça", o chouriço delgado: e por "morcela" a tripa cheia da sangue de porco.
2ª Entende-se por "balas" os produtos de glucose ou de açucar em ponto vítreo ou mole, com ou sem gelatina, simples ou adicionados de caldo de frutas ou de quaisquer essências, com ou sem corantes; por "caramelos" os produtos à base de açucar, em ponto mole com mistura de cacau, chocolate, leite, manteiga ou outra gordura; por "pastilhas de goma" os produtos à base de açucar com adição de goma arábica ou qualquer outra, amido, caldo de frutas ou quaisquer essências, com ou sem corantes; e por "confeitos comuns" os produtos à base do açucar fundido, com ou sem corantes, que não contenham recheios e que não sejam dourados ou prateados.
3ª Os produtos a que se refere a alínea X, com exceção do chocolate em pó, deverão ser selados por unidade, desde que tenham o peso de 50 ou mais gramas. Pesado menos de 50 gramas será permitida a selagem englobada em volumes até o peso máximo de 1 quilo. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
4ª E' permitida a selagem englobada dos produtos a que se refere a alínea XIV, acondicionados em latas ou caixas até o peso máximo de 10 quilos, uma vez que não se encontrem reunidos em volumes de peso superior a 20 gramas, devendo nos rótulos apostas às latas ou às caixas ou em etiquetas figurar, de modo indelevel, o número e data da nota de venda ou fatura respectiva. Quando a venda for feita por comerciante, deverá este colocar na lata ou caixa uma etiqueta indicando, alem do número e data da nota de venda ou fatura que expedir, o nome de sua firma e a situação do seu estabelecimento (rua, número e cidade). As notas e faturas, em qualquer caso, deverão ser conservadas em poder do comprador, enquanto não forem totalmente vendidos os ditos produtos. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
5ª Os produtos a que se refere a alínea XVI, quando de produção nacional, e os de que trata a alínea XII deverão ser selados por unidade, desde que tenham o peso de 10 ou mais gramas, admitida uma tolerância de 40 % para os que pesarem de 10 a 20 gramas, salvo quanto ao chocolate apresentado em forma de cigarros, pesando menos de 10 gramas, caso em que será permitida a selagem englobada em maços que tenham o peso máximo de 100 gramas. Quando se tratar de produtos, de qualquer peso, acondicionados em volumes completamente fechados, para assim fechados, na embalagem original, serem vendidos pelos varejistas, será permitida a selagem englobada, não podendo, neste caso, ser aberto o volume para a venda do seu conteúdo a varejo, salvo em se tratando de tabletes, hipótese em que o volume, que deverá ter o peso máximo de 500 gramas, poderá ser aberto pelo varejista para a venda por unidade, devendo, porem, ser conservadas no envoltório selado as unidades não vendidas. Multa de 1:000$ a 2:000$000.
6ª Não é permitida a existência em estabelecimentos comerciais de qualquer dos produtos a que se refere a nota anterior, pesando 10 ou mais gramas, respeitada a tolerância de 40 %, de que trata a nota anterior, ou dos produtos de que trata a nota 3ª, pesando 50 ou mais gramas, sem estarem devidamente selados por unidade. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
7ª E' permitida a selagem na base de $010, por 10 gramas ou fração, dos produtos a que se refere a alínea IV.
8ª As conservas, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso líquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara desses recipientes.
9ª No peso bruto compreende-se tão somente o da mercadoria no seu primeiro envoltório, externo ou interno.
10ª Os legumes e hortaliças, em conserva, quando preparados em calda ou em salmoura e vendidos no varejo à razão de 5$000, por quilograma, gozarão do abatimento de 50 % sobre as taxas constantes da alínea V, desde que, nos respectivos rótulos, alem das exigências regulamentares, os fabricantes façam constar tambem a declaração desse preço, em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a oito milímetros, da seguinte forma: "Preço do varejo .....$....."
11ª Os comerciantes não poderão vender as conservas a que se refere a nota anterior, por preço superior ao que foi marcado pelos fabricantes. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
12ª Os produtos da alínea IX, quando acondicionados em latas com tampa, não hermeticamente fechadas e de peso não inferior a 10 quilogramas, gozarão do abatimento de 50% sobre a taxa respectiva.
§ 10 - VINAGRE E ÓLEOS ADEQUADOS À ALIMENTAÇÃO
(SELAGEM DIRETA)
A saber:
I. Vinagre para uso alimentar, inclusive o composto para conservas, como o aromatizado a l'estragon, e semelhantes:
1º Obtido pela fermentado acética do vinho:
| Por meia garrafa.................................................................................................................................. | $020 |
| Por meio litro....................................................................................................................................... | $030 |
| Por garrafa.......................................................................................................................................... | $040 |
| Por litro................................................................................................................................................ | $060 |
2º Obtido pela fermentação acética do vinho de outras frutas ou de cana:
| Por meia garrafa................................................................................................................................. | $040 |
| Por meio litro....................................................................................................................................... | $060 |
| Por garrafa.......................................................................................................................................... | $080 |
| Por litro................................................................................................................................................ | $120 |
3ª Obtido pela fermentação acética de outros líquidos alcoólicos:
| Por meia garrafa.................................................................................................................................. | $080 |
| Por meio litro....................................................................................................................................... | $120 |
| Por garrafa.......................................................................................................................................... | $160 |
| Por litro................................................................................................................................................ | $600 |
| II. Vinagre industrial, por litro ou fração.................................................................................... | $600 |
III. Azeite de oliveira:
| Por meia garrafa.................................................................................................................................. | $200 |
| Por meio litro....................................................................................................................................... | $300 |
| Por garrafa.......................................................................................................................................... | $400 |
| Por litro................................................................................................................................................ | $600 |
IV. Azeite ou óleo de qualquer outra qualidade adequado à alimentação:
| Por meia garrafa.................................................................................................................................. | $080 |
| Por meia litro....................................................................................................................................... | $120 |
| Por garrafa.......................................................................................................................................... | $160 |
| Por litro................................................................................................................................................ | $240 |
NOTAS
1ª Só se considera "vinagre" o produto da fermentação acética do vinho (natural de uva). Quando o vinagre for obtido pela fermentação acética dos vinhos de frutas (excetuada a uva) ou de cana, ou pela fermentação acética de líquidos alcoólicos, a sua designação terá sempre de ser composta, acrescentando-se em seguida à palavra "vinagre" o nome da substancia que o produziu. Exemplo: - "Vinagre de vinho de laranja", "vinagre de vinho de cana", "vinagre de álcool", etc. (Lei n. 549, de 20 de outubro de 1937, art. 12, parágrafo único). Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
2ª Considera-se "vinagre industrial" o produto obtido pela diluição, em água ou líquido fermentado ou não, do ácido acético líquido ou sólido, ácido pirolenhoso ou semelhante, para fins industriais.
3ª E' vedada a venda, para uso alimentar, dos vinagres de que trata a alínea II, sendo obiragatória nos rótulos desses produtos a indicação - "Para fins industriais" - em caracteres bem visíveis, de dimensões não inferiores a cinco milímetros. (Multa do art. 72, § 8º, inciso 3º.)
§ 11 - VELAS
(SELAGEM DIRETA)
| I. | De sebo ou de qualquer matéria semelhante, simples ou compostas, por 250 gramas ou fração, peso líquido..................................................................................................... | $020 |
| II. | De estearina, espermacete, parafina ou de composição, por 100 gramas ou fração, peso líquido...................................................................................................................... | $020 |
| III. | De cera animal ou vegetal ou semelhantes, simples ou compostas, por 100 gramas ou fração, peso líquido..................................................................................................... | $020 |
| IV. | De qualquer composição, coloridas ou adornadas, por 100 gramas ou fração, peso líquido .............................................................................................................................. | $100 |
NOTA
As velas acondicionadas em pacotes, maços ou outros envoltórios, pagarão o imposto correspondente ao peso total das contidas em cada volume.
§ 12 - TECIDOS
(Selagem direta, quando se tratar de tecidos de seda de qualquer procedência; por guia, quando se tratar de outros tecidos de procedência nacional; e por verba, quando se tratar de tecidos de origem estrangeira, exceto os de seda).
Sobre os simples, mixtos ou compostos, a saber:
I. Tecidos de algodão (inclusíve filó e "crepe santé" e semelhantes) por metro ou fração:
| 1º | Crus.................................................................................................................................. | $030 |
| 2º | Brancos ou alvejados, tintos ou estampados, lisos, entrançados, lavrados, sarjados, bordados, etc................................................................................................................... | $060 |
| 3º | Crus, brancos ou alvejados, tintos ou estampados, lisos, entrançados, lavrados, sarjados, bordados, etc., com mescla de seda até 10 %................................................. | $120 |
II. Tecidos de cânhamo, junta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fração:
| 1º | Crus.................................................................................................................................. | $050 |
| 2º | Brancos, tintos ou estampados........................................................................................ | $100 |
III. Tecidos de linho puro ou com mescla de seda até 10%, por metro ou fração:
| 1º | Crus................................................................................................................................. | $300 |
| 2º | Brancos, tintos ou estampados........................................................................................ | $400 |
| 3º | Bordados crus, brancos, tintos ou estampados............................................................... | $500 |
IV. Tecidos de linho com o algodão ou com outra ou outras matérias, excetuadas a lã e a seda, por metro ou fração:
| 1º | Crus.................................................................................................................................. | $200 |
| 2º | Brancos, tintos ou estampados........................................................................................ | $250 |
| 3º | Bordados crus, brancos, tintos ou estampados............................................................... | $400 |
| V. | Tecidos de lã com mescla de algodão, linho ou outras matérias, excetuada a seda, por metro ou fração.......................................................................................................... De lã pura ou com mescla de seda até 10 %.................................................................. | $500 1$000 |
| VI. | Tecidos de seda pura, de borra de seda ou de seda com outra ou outras matérias em que a percentagem da seda seja superior a 10%, por metro ou fração.......................... | $500 |
VII. Brocados, lhamas, telas e outros tecidos próprios para vestes sacerdotais e ornamentos de igreja, por 100 gramas ou fração:
| 1º | Lavrados ou bordados de ouro, prata, entrefina ou falsa, com ou sem matizes............. | $700 |
| 2º | Lavrados ou bordados, com assento ou fundo de ouro ou prata, entrefina ou falsa....... | $900 |
| 3º | Idem, idem, com ramos soltos ou ligados, de ouro ou prata, com ou sem matizes........ | 1$000 |
| 4º | Idem, idem, com assento de ouro ou prata...................................................................... | 1$500 |
| VIII. | Volantes, lhamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com fios metálicos, dourados ou prateados, por 100 gramas ou fração......................................................... | $500 |
IX. Alcatifas e passadeiras, em peça:
| 1º | De algodão ou de linho, simples ou mixtas com outra qualquer matéria, excetuadas a lã e a seda; de coco, cabelo ou crina, oleado, inclusive as de algodão, juta ou matéria semelhante (congoleum, linoleum, etc.), simples ou mixtas, por metro ou fração.......... | $400 |
2º De seda ou de lã ou de seda ou lã com outra matéria, por metro ou fração:
| a) b) | feitas a máquina.............................................................................................................. feitas a mão..................................................................................................................... | 1$500 5$000 |
| X. | Tecidos impermeáveis ou de qualquer outra qualidade, com revestimento de borracha ou contendo borracha na trama ou na urdidura; oleados de tecido, de feltro ou de qualquer outra matéria, por metro ou fração.................................................................... | $500 |
XI. Entretelas, por metro ou fração:
| 1º | De algodão, cânhamo, juta, simples ou compostas com outras fibras............................ | $030 |
| 2º | Idem, idem, com crina ou com revestimento ou impermeabilização de borracha........... | $060 |
| 3º | De lã, pelo, crina, simples ou compostas com outra ou outras matérias, impermeáveis ou não.............................................................................................................................. | $300 |
NOTAS
1ª Os tecidos recebidos ou adquiridos pelas fábricas e tinturarias, para beneficiamento, incidirão no acréscimo do imposto, quando ficar provado, por meio da nota de que trata o art. 88 e das respectivas guias seladas, o pagamento da primitiva taxa, estando, em caso contrário, sujeitos ao imposto integral.
2ª Considera-se alcatifa o tecido da natureza do tapete, quando em peça, sujeito ao imposto de consumo por metro linear; e tapete, o mesmo tecido de alcatifa, quando constituir artefacto acabado, produto este tambem sujeito a imposto de consumo, por unidade, sob a rubrica "artefactos de tecido".
3ª Os retalhos de tecido de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na razão de 200 gramas, por metro ou fração, e os de lã, simples ou mixtos, quando não excederem de 0m,50, na razão de 400 gramas, por metro ou fração.
4ª Os tecidos mesclados com matéria não especificada ficarão sujeitos à taxa correspondente à matéria tributada.
5ª A expressão "seda" compreende a seda animal, vegetal ou artificial, e a expressão "lã" a lã natural e artificial ou sintética.
6ª Os tecidos denominados "facha" ou "cinteiro" e "precinta" estão sujeitos ao imposto por metro ou fração, de acordo com a sua qualidade.
7ª Para os efeitos deste regulamento, considera-se como "de seda" o tecido em que esta matéria entrar em percentagem superior a 10 %, sendo a proporção entre as matérias componentes aferida pelo número total de fios, contados na trama e na urdidura, em espaço que contenha todo o padrão, na dimensão máxima de 1 metro, devendo ser considerados totalmente de seda os fios contendo mescla de seda em proporção superior a 10 % do peso das matérias componentes do fio.
8ª Os tecidos da alínea I, incisos 1º e 2º, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 2$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de $110; e todos os da referida alínea I, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 6$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de $240 por metro ou fração.
9ª Os tecidos da alínea III, incisos 1º e 2º, quando de prego (da fábrica ou da importação) superior a 10$000, por metro, ficam sujeitos à taxa do inciso 3º da mesma alínea ($500); e todos da referida alínea, quando de preço (da fabrica ou da importação) superior a 20$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 1$000, por metro ou fração.
10ª Os tecidos da alínea IV, incisos 1º e 2º, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 8$000, por metro, ficam sujeitos à taxa do inciso 3º da mesma alínea ($400); e todos da referida alínea, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 16$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de $800, por metro ou fração.
11ª Os tecidos mixtos da 1ª parte da alínea V, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 15$000, por metro, ficam sujeito à taxa de 1$000, por metro ou fração, e estes, bem como os de lã pura ou com mescla de seda até 10 %, da mesma alínea, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 30$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 2$000, por metro ou fração e, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 50$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 5$000, por metro ou fração.
12ª Os tecidos das alíneas VI e X, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 15$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 1$000, por metro ou fração; quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 30$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 2$000, por metro ou fração e, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 50$000, por metro, ficam sujeitos à taxa de 5$000, por metro ou fração.
13ª Os tecidos da alínea X, quando de preço (da fábrica ou da importação) não excedente de 4$000, por metro, gozarão da redução de 50% sobre a taxa respectiva.
14ª Aos preços "da fábrica ou da importação", a que se referem as notas anteriores (8ª a 13ª), aplicam-se as regras contidas no art. 67, letras a e b, dêste regulamento.
15ª Os retalhos dos tecidos de seda de que trata a alínea VI, quando de dimensões inferiores a 3 metros, deverão ser selados diretamente em cada metro ou fração; e, quando de dimensões inferiores a 50 centímetros, incidirão no imposto na base de $600 por 100 gramas ou fração. Neste caso os retalhos serão acondicionados em sacos ou outros volumes, devidamente fechados, de peso até o máximo de 2 quilos, sendo as estampilhas coladas e clipadas ou grampeadas no fecho dos volumes, de modo que, ao serem abertos, se inutilizem as estampilhas ou os envoltórios. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
16ª O filó compreendido na alínea VI ficará sujeito, por metro ou fração, respectivamente, às taxas de $150, se a sua largura for até um metro e $250 se superior a essa medida, subordinado, porem, ao estabelecido na nota 12ª conforme o seu preço.
§ 13 - ARTEFACTOS DE TECIDOS E DE PELES
(Selagem direta, exceto quanto aos sacos, cujo imposto será pago por meio de guia, quando de produção nacional, ou por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira).
I. Cobertores e mantas ou colchas para cama, lençóis, chales, echarpes, fichús, "cache-nez" e semelhantes, panos atoalhados para mesa, cobertas aveludadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra matéria, e toalhas para mesa, em peças ou não, por unidade:
| 1º | De algodão, juta, cânhamo ou outras fibras, excetuado o linho, simples ou mixtos, inclusive com seda até 10%............................................................................................. | $400 |
| 2º | De lã com mescla de outra ou outras matérias, excetuada a seda................................. | 1$000 |
| 3º | De linho, com mescla de outra ou outras matérias, excetuada a seda........................... | 2$000 |
| 4º | De lã ou de linho puros ou com mescla de seda até 10 %, ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10%.......................................................................... | 4$000 |
II. Fronhas, guardanapos e panos para copa, em peças ou não, por unidade:
| 1º | De algodão, juta cânhamo ou outras fibras, excetuado o linho, simples ou mixtos, inclusive com seda até 10%............................................................................................. | $030 |
| 2º | De lã ou de linho compostos com outra ou outras matérias, excetuada a seda.............. | $100 |
| 3º | De lã ou de linho puros ou com mescla de seda até 10%, ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10%.......................................................................... | $500 |
XII. Gravatas, por unidade:
1º De produção nacional:
| a) | De algodão puro............................................................................................................... | $300 |
| b) | De lã ou de linho puro ou com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%, ou de algodão, com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%............................. | $500 |
| c) | De seda em que a percentagem desta seja superior a 10%........................................... | 1$000 |
2º De origem estrangeira:
| a) | De algodão ou outra qualquer matéria, excetuada a seda simples ou mixtas................. | 1$500 |
| b) | De seda, simples ou mixtas............................................................................................. | 3$000 |
XIII. Espartilhos, cintas, modeladores, "soutien-gorges" e semelhantes, por unidade:
| 1º | De algodão puro............................................................................................................... | $300 |
| 2º | De lã ou de linho simples ou mixtos, com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %, com ou sem elástico; de algodão, com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %, com ou sem elástico............................................................................... | $600 |
| 3º | De seda, em que a percentagem desta seja superior a 10 %, com ou sem elástico...... | 2$000 |
XIV. Meias, por pé:
1º De cano curto (até 35 centímetros de comprimento) de produção nacional:
a) De algodão puro:
| Até 0m,18 de comprimento no
pé..................................................................................................
De mais de 0m,18 de comprimento no pé..................................................................................... |
$020 |
| $040 |
b) De linho puro, de algodão, de lã ou de linho, com outra ou outras matérias excetuada a seda animal ou natural:
| Até 0m,18 de comprimento no
pé..................................................................................................
De mais de 0m,18 de comprimento no pé..................................................................................... |
$050 |
| $100 |
c) De seda vegetal ou artificial simples ou com outra ou outras matérias excetuada a seda animal ou natural:
| Até 0m,18 de comprimento no
pé..................................................................................................
De mais de 0m,18 de comprimento no pé..................................................................................... |
$100 |
| $200 |
d) De lã pura ou de seda animal ou natural, com outra ou outras matérias:
| Até 0m,18 de comprimento no
pé..................................................................................................
De mais de 0m,18 de comprimento no pé..................................................................................... |
$150 |
| $300 |
e) De seda animal ou natural, pura:
| Até 0m,18 de comprimento no
pé..................................................................................................
De mais de 0m,18 de comprimento no pé..................................................................................... |
$250 |
| $500 |
2º De cano longo (de mais de 35 centímetros de comprimento) e de qualquer comprimento no pé, de produção nacional:
| a) de algodão puro........................................................................................................... | $040 | |
| b) de linho puro; de algodão, de lã ou de linho, com outra ou outras matérias, excetuada a seda animal ou natural................................................................................ | $100 |
|
| c) de seda vegetal ou artificial simples ou com outra ou outras matérias, excetuada a seda animal ou natural..................................................................................................... | $200 |
|
| d) de lã pura ou de seda animal ou natural, com outra ou outras matérias..................... | $300 | |
| e) de seda animal ou natural, pura.................................................................................. | $500 | |
| 3º | De procedência estrangeira, de qualquer qualidade ou dimensão.................................. | 1$000 |
XV. Sobretudos, capas, pelerines (ponches ou palas), capotes, japonas, "manteaux" e casacos de agasalho para ambos os sexos:
| 1º | De algodão ou de linho simples ou mixtos, com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %.................................................................................................................. | $500 |
| 2º | De lã com outra ou outras matérias, excetuada a seda................................................... | 1$500 |
| 3º | De lã pura ou com mescla de seda até 10 %, ou de seda em que a percentagem desta seja superior a 10 %............................................................................................... | 3$000 |
XVI. Artefactos de tecidos de ponto de meia ou de malha, com ou sem costura, para ambos os sexos, tais como: blusas, casacos, camisas, camisetas, capas, capotes, chales, "cache-cols", combinações, corpinhos, coletes, ceroulas, cuecas, calças, calções, sungas "maillots" e outras quaisquer roupas para banho, echarpes, gravatas, manteaux", "peignoirs", pijamas, "pullovers", "sweaters", quimonos, "soutien-gorges", saias, vestidos e semelhantes, por unidade:
| 1º | De algodão puro............................................................................................................... | $300 |
| 2º | De algodão, com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %.......... | $500 |
| 3º | De lã ou de linho puros, ou com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %........................................................................................................................... | 1$000 |
| 4º | De seda pura ou com mescla de outra ou outras matérias em que a percentagem de seda seja superior a 10 %................................................................................................ | 1$500 |
XVII Rendas feitas a máquina:
Por 5 gramas ou fração, peso líquido:
| 1º | De algodão, juta, cânhamo ou outras fibras, exceto o linho, simples ou mixtas, inclusive com a seda até 10 %......................................................................................... | $020 |
| 2º | De lã ou de linho, simples ou mixtas, com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10 %........................................................................................................................... | $040 |
| 3º | De seda pura ou com outra qualquer matéria, em que a percentagem de seda seja superior a 10 %................................................................................................................ | $100 |
XVIII Fitas, alças, galões, tiras, golas, palas, entremeios, cadarços, soutaches, tranças, trancelins, cordões, franjas, borlas, aplicações, bordados ou não; por 5 gramas ou fração, pêso líquido:
| 1º | De algodão, juta, cânhamo ou outras fibras, exceto o linho, simples ou mixtos, inclusive com a seda até 10 %......................................................................................... | $010 |
2º De lá ou de linho, simples, mixtos ou com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%............................................................................................................................................................ $025
3º De seda pura ou com outra qualquer matéria em que a percentagem de seda seja superior a 10%............................................................................................................................................................. $050
XIX. Sacos de algodão, cânhamo juta ou outras fibras, por unidade:
1º De mais de 0,30 até 0,60 de comprimento, e de mais de 0,28 até 0,45 de largura .................................................................................................................................................................... $020
2º De mais de 0,60 até 1,20, de comprimento, e de mais de 0,45 até 0,90 de largura .................................................................................................................................................................... $050
3º De quaisquer outras dimensões maiores, no comprimento ou na largura .................................................................................................................................................................... $100
XX. Luvas, por par:
| 1º De algodão puro ou com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%............................ $400 |
| 2º De lã ou de linho, puros ou com outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10%................. $600 |
| 3º De seda pura ou com outra qualquer matéria em que a percentagem de seda seja superior a 10%................................................................................................................................................. 1$000 |
4º De peles e semelhantes............................................................................................................. 3$000
XXI. Ligas para meias, por par; suspensórios para calças e cintos, por unidade:
1º De algodão puro ou com mescla de outra ou outras matérias, inclusive a seda até 10% , de produção nacional:
2º De lã ou linho puros, com outra ou outras matérias, ou de seda, em que a percentagem desta seja superior a 10% , de produção nacional:
a) com presilhas, prendedores ou guarnições de ferro.................................................................... $300
b) idem, idem de qualquer outro metal, latão ou outra liga metálica................................................ $500
c) idem, idem, de celuloide, galalite, baquelite ou materiais semelhantes....................................... $600
3º, de procedência estrangeira, de qualquer tecido....................................................................... 2$000
XXII. Boás, pêlos, peles de agasalho, "manchons" e semelhantes, (incluídos os casacos, pelerines e "manteaux"), e outros agasalhos de peles com pêlos, preparados ou curtidos, com ou sem acabamento ou forro, por unidade:
Até 25$000............................................................................................................................. 1$000
De mais de 25$ a 50$.............................................................................................................. 2$000
De mais de 50$ a 100$............................................................................................................. 4$000
De mais de 100$000, por 100$000 excedente ou fração............................................................... 4$000
Quando em peça, por metro linear ou tração:
De largura até 0m,10............................................................................................................. 1$000
De mais de 0m,10 até 0m,25................................................................................................... 2$000
De mais de 0m,25.................................................................................................................. 4$000
NOTAS
1ª. Os artefatos de tecidos mesclados com matéria não especificada pagarão a taxa correspondente à matéria tributada, não sendo considerados de seda aqueles em que esta matéria entrar em sua composição em percentagem até 10 %, nos termos da nota 7ª ao §12 deste artigo.
2ª. O comprimento da meia tomado naturalmente, sem distensão do tecido, é medido, quanto ao pé, na maior extensão deste e, quanto ao cano, da extremidade deste à do calcanhar.
3ª. Os artefactos da alínea XV, quando forrados de seda, pagarão mais 50% sobre as respectivas taxas.
4ª. Os artefactos de, tecidos, a que se referem as alíneas I a IV, VIII, IX, XI o XIII, quando enfeitados com rendas, entremeios ou bordados, incidirão no dobro das respectivas taxas, não se considerando, porém, como enfeite, uma simples letra ou monograma bordado com linha de algodão. As meias, quando tiverem baguetes hordadas o mão, ficarão também sujeitas ao dobro das taxas respectivas.
5ª . No comprimento das toalhas não se incluem as franjas das extremidades.
6ª. As camisas para homens e meninos, desde que contiverem o peito de tecido diferente, pagarão o imposto de acordo com a taxa a que se subordinar o tecido do respectivo peito, excetuadas as da alínea XVI.
7ª . A "blusa operária", incluída na alínea VIII, é o artefacto de tecido de algodão puro, sem mangas ou com mangas medindo até 22 centimetros de comprimento, e sem gola.
8ª. Considera-se lenço o artefacto que, em sua maior dimensão, não exceder de 50 centímetros, salvo o confeccionado com tecido de algodão puro, cuja maior dimensão não exceder de 0m,90 Os que ultrapassarem tais tamanhos incidirão nas taxas da alínea I deste parágrafo.
9ª . Os tapetes, quando de preço (da fábrica ou da importação) superior a 250$000, por metro quadrado ou fração, ficarão sujeitos ao dobro da taxa estabelecida na alínea VI, inciso 3º, letra b.
10ª . As calças, casacos ou paletots dos pijamas e as saias o blusas dos vestidos, constantes das alíneas IX e XVI, quando vendidos separadamente, incidirão nas taxas das respectivas alíneas, por peça.
11ª . O cobertor confeccionado com resíduos de fábricas, varreduras, piolhos e borras, geralmente denominado - "coberto de cascame ", cujo preço do venda da fábrica não exceder de 5$000, por unidade, gozará da redução de 50% sobre a taxa a que se refere, a alínea I, inciso 1º.
12ª . Os fabricantes de sacos ficam obrigados, no que lhes seja aplicavel, ao determinado pelo § 12, do art. 111, deste regulamento.
13ª . A expressão "seda", salvo quanto às meias, compreende a seda animal, vegetal ou artificial, e a expressão "lã" a lã natural, artificial ou sintética.
14ª. - Nos produtos constantes das alíneas XVII o XVIII, as peças que, por unidade, tiverem peso até 10 gramas, poderão ser reunidas num só conjunto, pagando o imposto sobre o peso total desse conjunto e o selo será então aplicado no envoltório de apresentação, quer se trate de maço, pacote ou caixa, ficando entendido que, em tal hipótese, cada volume não deverá exceder do peso de 250 gramas. Multa de 600$000 e 1:200$000.
15ª . - Considera-se unidade tributada, para o efeito da cobrança do imposto sobre os "stores", de que trata a alínea IV, a peça que tiver 1,m50 de largura, devendo as respectivas taxas incidirem sempre nessa razão.
§ 14 - PAPEL E SEUS ARTEFACTOS
(Selagem direta, exceto quanto aos produtos constantes da alínea I, incisos 1º a 4º, e da alínea II, inciso 3º; cujo imposto será pago por guia, quando de produção nacional, e por verba, por ocasião do despacho, quando de origem estrangeira).
A saber:
I. Papel ou papelão, cartolina e semelhantes:
1º. De qualquer qualidade (inclusive o de alumínio, chumbo, etc.), branco ou de cor, de cor natural, tinto ou colorido por qualquer processo, comum, para embrulho, para escrever, para desenho, para impressão ou para qualquer outro fim não especialmente enumerada neste parágrafo, por quilograma ou fração, peso bruto....................................................................................................................................... $015
2º. De seda, branco ou de cor, oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da China, couché, celofane e semelhantes, por quilograma ou fração, peso bruto................................................................................... $020
3º. Forrado ou entretelado de pano, para qualquer fim, por quilograma ou fração, peso bruto............ .....................................................................................................................................................$030
4º. Com lhama dourada ou prateada, de ouropel, para fabricação de flores, por quilograma ou fração, peso bruto......................................................................................................................$060
5º . Para forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fração:
a) de cor natural, branco, tinto, imprensado (gaufré), pintado, estampado e semelhantes....................................................................................................................................... $300
b) idem, próprio para guarnição................................................................................................... $500
c) com dourado, prateado e aveludado...................................................................................... 1$000
d) idem, próprio para guarnição.................................................................................................. 2$000
II. Artefactos de papel:
1º. Papel para escrever, de qualquer espécie, medindo desde 0m,14x0m,10 até 0m,45x0m,34. e envelopes para correspondência, de qualquer modo acondicionados, por lata, caixa, carteira, pasta, pacote, bloco ou maço:
Até o preço de $800.......................... $040
De mais de $800 até 1$200................ $060
De mais de 1$200 até 2$000...............$100
De mais de 2$000 até 3$000...............$150
De mais de 3$000 até 5$000...............$200
De mais de 5$000 até 10$000.............$400
De mais de 10$000, por 5$000
ou fração execedente........................ $200
2º. Serpentinas para folguedos carnavalescos e outros, de qualquer tamanho ou qualidade, por pacote de 20 serpentinas ou fração................................................................................................ $250
3º. Confetti, por quilograma ou fração, peso bruto.......................................................... $250
4º. Pastas para cima de mesa, de qualquer formato, com ou sem mata-borrão, com ou sem bolsa ou fole, por unidade:
a) com tampa de couro ou sola, de qualquer qualidade, simples ou mixtas....................... 1$000
b) com tampa de oleado, lona, pano-couro ou qualquer outra matéria, simples ou mixtas.... $500
c) sem tampa ou aberta, de qualquer qualidade............................................................... $200
5º. Capas ou livros para folhas soltas, com ou sem dobradiças, com ou sem chaves, argolas ou anéis, de qualquer qualidade, por unidade:
a) até 0m,15 na sua maior dimensão................................................................................. $200
b) de mais do 0m,15 até 0m,30 na sua maior dimensão....................................................... $500
c) de mais de 0m,30 na sua maior dimensão.................................................................... 1$000
6º Pastas, escarcelas, registradores, de fibra, papelão, cartolina, oleado, lona, pano-couro ou qualquer outra matéria, com molas, prendedores, ganchos ou qualquer outra ferragem, ou com abas, cadarços e semelhantes, inclusive as do tipo fole ou sanfona, por unidade..................................... $100
NOTAS
1ª Gozará de isenção do imposto o papel com linha dágua destinado à imprensa, quando importado com isenção ou redução de direitos aduaneiros. A aplicação desse papel a fim diferente sujeitará o jornal ou revista à multa de 2:500$000 a 5:000$000, alem do pagamento do imposto em dobro, salvo a cessão, devidamente autorizada, para o mesmo fim a outro jornal ou revista, correndo, entretanto, sob a responsabilidade do primeiro cedente qualquer infração verificada.
2ª O papel constante da alínea I, inciso 1º, pesando menos de 35 gramas, por metro quadrado, será equiparado, para efeito da tributação, ao papel de seda da taxa do inciso 8 da mesma alínea.
§ 15 - CARTAS DE JOGAR
Por baralho de 53 cartas ou fração:
Nacionais........................................................................................................................................ 1$000
Estrangeiros.................................................................................................................................... 2$000
§ 16 - CHAPÉUS E BENGALAS
Por unidade:
Sobre:
I. Chapéus de sol ou de chuva:
1º Com cobertura de qualquer tecido e cujas varetas sejam de comprimento até 25 centímetros...................................................................................................................................... $200
2º Com cobertura de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos com outras matérias, excetuada a seda....................................................................................................................................... $800
3º Idem, idem, cujas varetas sejam de comprimento superior a 70 centímetros, próprios para praias de banho e fins semelhantes.................................................................................................. 5$000
4º Com cobertura de seda pura ou de outra qualquer matéria, simples ou mixta......................... 2$500
5º Idem de qualquer tipo, com cabo de prata ou de qualquer matéria com lavores ou enfeites de qualquer metal precioso......................................................................................................... 5$000
6º Idem, idem com cabo de prata guarnecido com pedras preciosas ou de ouro ou platina, guarnecido ou não com pedras preciosas............................................................................................... 15$000
II. Chapéus para cabeça, para homens e meninos:
1º De crina, madeira, metal, palha de arroz, carnaúba, celuloide, trigo e semelhantes e os fabricados com fitas ou tiras de papel enroladas ou não............................................................................. $609
2º Do feltro de castor, de lebre e semelhantes, de pelica, camurça ou outra qualquer pele............ ............................................................................................................................................3$000
3º De feltro de lã ou de algodão.............................................................................................. 1$000
4º De palha de Chile, Perú, Panamá, Manilha e semelhantes, ainda que em forma de carcaça:
Até o preço de 50$000.................................................................................................................... 2$000
De mais de 50$000 até 100$000...................................................................................................... 6$000
De mais de 100$000 até 300$000................................................................................................... 12$000
De mais de 300$000...................................................................................................................... 20$000
5º De pelo de seda, de qualquer qualidade e feito, de inolas ou claques.................................... 10$000
6º De tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou inixtos............................................................. $500
7º De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda........................................ 1$000
III. Para senhoras e meninas:
Até o preço de 25$000....................................................................................................................... 1$000
De mais de 25$000 até 50$000........................................................................................................... 2$000
De mais de 50$000 até 100$000......................................................................................................... 5$000
De mais de 100$000 até 300$000..................................................................................................... 10$000
De mais de 300$000........................................................................................................................ 20$000
IV. Bonets e gorros:
1º De tecido de algodão puro..................................................................................................... $300
2º De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou do tecido de lã ou linho, simples ou mixtos..................................................................................................................................... $500
3º De feltro do castor, lebre ou semelhantes, de pelica, camurça ou outra qualquer pele, ou de tecido do seda ou simplesmente com mescla de seda........................................................................ 1$000
V. Bengalas:
Sobre as de qualquer espécie:
De preço até 5$000............................................................................................................................ $600
De mais de 5$000 até 10$000............................................................................................................ 1$200
De mais de 10$000 até 50$000.......................................................................................................... 3$000
De mais de 50$000 até 100$000......................................................................................................... 6$000
De mais de 100$000, por 100$000 excedente ou sua fração ............................................................... 6$000
NOTAS
1ª Para o efeito do pagamento do imposto consideram-se como ultimados os chapéus de sol ou de chuva, já cobertos, e aos quais não tenham sido ainda adaptados os respectivos cabos, ponteiras ou biqueiras; incidindo, outrossim, nas taxas da alínea I, segundo as qualidades dos respectivos tecidos, as coberturas novas aplicadas aos chapéus de sol ou de chuva já usados.
2ª Os chapéus de cabeça para senhoras e meninas, reformados ou para reforma, só poderão permanecer ou sair das fábricas com uma etiqueta colada a goma forte ou costurada, onde se leia a expressão: - "Reforma" - em caracteres bem visíveis, alem do nome e residência da respectiva proprietária, sob pena de serem considerados sujeitos ao imposto. Multa de 500$000 a 1:000$000.
3ª Incidirão tambem na taxa do § 33, e pelo critério ali estabelecido, os chapéus de sol ou de chuva e as bengalas contendo partes do ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou com ornamentos do perolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 17 - LOUÇAS E VIDROS
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira, salvo quanto aos produtos da alínea IV, de qualquer procedência, cuja selagem será direta.)
I
1º Sobre aparelhos e peças para uso doméstico ou serviço de mesa, copa e cozinha, tais como:
Açucareiros; argolas para guardanapos; assadeiras; bacias; baldes para gelo e para outros fins; bandejas; biscouteiras; bolas para qualquer fim, inclusive as para brinquedo; bomboneiras; bules;
cabarets; caçarolas; cafeteiras; caixas para biscoutos para pó de arroz e semelhantes; cálices; campainhas; canecas; centros de mesa; cestas; chaleiras; chícaras; chocolateiras; coadores; cocketeleiros; colheres; compoteiras; conchas; copos; coupes; cuias;
descanços para talheres;
facas; farinheiras; fervedores; formas para doces; frigideiras; fruteiras;
galheteiros; garfos;
isoladores para pianos;
jardineiras; jarras ou jarros para água e para outros líquidos;
lavadedos; lavandas; leiteiras; licoreiros;
manteigueiras; molheiros; moringas;
panelas; pichorras; pires; porta-aneis; porta-copos; porta-facas; porta-grampos; porta-joias; porta-pentes, poseiras; pratos;
redomas;
saboeiras e sabonetoiras; saladeiras; saleiros; sopeiras;
terrinas; tête-à-tête; travessas;
urinóis;
velas para filtro; "verre d'eau";
e todo e qualquer outro objeto que tenha fim e uso semelhante, seja qual for o seu formato e denominação;
2º Sobre peças e aparelhos para uso de escritórios, tais como:
Cinzeiros;
esponjeiras;
molduras para espelhos, para quadros e para estampas molhadores
para selos; pesos para papel, de qualquer formato ou tamanho; porta-alfinetes; porta-canetas; porta-cartões; porta-envelopes; porta-lapis; porta-retratos;
tinteiros;
e todo e qualquer outro objeto que tenha fim e uso semelhante, seja qual for o seu feitio ou denominação;
3º Sobre peças e aparelhos para laboratórios, máquinas e fins industriais, tais como:
Alambiques; almofarizes;
balões;
copos graduados ou copos para lubrificadores;
funis graduados ou não;
graus;
lubrificadores;
peças para máquinas; provelas;
seringas graduadas ou não;
torneiras; tubos para máquinas; tubos de qualquer diâmetro ou comprimento para vacinas e para serem trabalhados ao maçarico;
e todo e qualquer outro objeto que, tenha fim e uso semelhante, seja qual for seu feitio ou denominação.
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De louça de pó de pedra, granito ou grés branca................................................................... $200
b) Idem, de pó de pedra, de granito, com borlas, filetes, frisos, orlas ou qualquer outra decoração de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte......................................................... $300
c) Idem, de porcelana ou meia porcelana branca....................................................................... $600
d) Idem, de porcelana ou meia porcelana, com borlas, filetes, frisos. orlas ou qualquer outra decoração de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte......................................$800
e) Idem do "biscuit"................................................................................................................1$000
f) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fosco, branco ou de qualquer cor................................... $150
g) De vidro branco ou de qualquer cor, lapidado, guilochado, pantografado ou decorado no todo ou em parte........................................................................................................................................... $300
II
1º Sobre aparelhos e peças para adorno ou ornato, tais como:
Bibelots; blocos para flores; bustos de qualquer formato ou tamanho;
cachepots; coroas;
encostos para livros; estatuas e estatuetas;
figuras; floreiros;
imagens de qualquer formato ou tamanho;
jarras ou jarros para flores; jarrões;
medalhas; medalhões;
palmas; pratos para parede,
quadros decorativos e religiosos;
vasos para flores;
e todo e qualquer outro objeto de qualquer formato cujo fim principal seja adorno, embora tenha denominação diversa;
2º Sobre aparelhos e peças para iluminação por qualquer sistema, quer completos ou não, tais como:
Abat-jours; açucenas; apliques; arandelas;
bacias; braços;
candelabros; castiçais de qualquer feitio; chaminés; colunas para interior de prédios; contas e perolas; coupes; cupolas;
depósitos para lampeão:
globos de qualquer formato ou tamanho;
lamparinas; lampeões; lustros;
mangas;
palmas; pendentes; pingentes; plafoniers;
quebra-luz;
refletores;
sancas; sangas; suportes;
tulipas;
vascas;
e todo e qualquer nutro objeto que lenha fim e uso semelhante.
seja qual for seu feitio ou denominação.
Por quilograma, ou fração, peso líquido:
a) De louça de pó de pedra, granito ou grés branca........................................................................ $808
b) Idem com borlas, filetes, frisos, orlas ou qualquer outra decoração, de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte......................................................................................... 1$200
c) De porcelana ou meia porcelana branca................................................................................. 1$600
d) Idem com borlas, filetes, frisos, orlas ou qualquer outra decoração, de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte.............................................................................. 2$400
e) De "biscuit"........................................................................................................................ 4$000
f) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fosco, branco ou de qualquer cor ................................. $600
g) De vidro branco ou de qualquer cor, lapidado, guilochado, pantografado ou decorado no todo ou em parte................................................................................................................................. 1$200
III
1º Vidros de qualquer tamanho ou feitio, para acondicionamento de quaisquer produtos sólidos ou líquidos, tais como:
Barrís; biberons; botijões; caixas; frascos; garrafas; garrafões; potes; vasos e semelhantes, sem tampa ou rolha de vidro:
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fôsco, branco ou de qualquer cor................................ $020
b) De vidro lapidado, guilochado, pantografado ou decorado ao todo ou em parte......................... $040
2º Os mesmos produtos desta alínea, para os mesmos fins, com tampa ou rolha de vidro, esmerilhada ou não, e as rolhas ou tampas quando vendidas avulsas:
a) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fosco, branco ou de qualquer cor................................ $150
b) De vidro lapidado, guilochado, pantografado ou decorado no todo ou em parte......................... $300
IV
Sobre caçarolas, garrafas, jarros a quaisquer outros aparelhos fisiotérmicos semelhantes, revestidos ou não, para conservação da temperatura da água, do leite, o de outros alimentos sólidos ou líquidos, por unidade:
Até o preço de 20$000 ....................................................................................................................... $600
Até mais de 20$ até 50$000............................................................................................................... 1$500
De mais de 50$ até 100$000.............................................................................................................. 3$000
De mais de 100$ até 200$000............................................................................................................. 6$000
De mais de 200$ por 100$ ou fração excedente................................................................................... 3$000
V
Sobre, peças e aparelhos sanitários e objetos para construção e quaisquer outras instalações, tais como:
Bacias, inclusive as para hospitais, para dentistas o para médicos; banheiras; banhos de assento; bebedouros; bidets; botões, cruzetas ou isoladores para torneiras e para registros; cabides para fixar a parede; caixas de descarga de água; closets;
colunas para lavatórios;
escarradeiras;
latrinas; lavamãos; lavapés; lavatórios;
maçanetas; meios banhos; mictórios;
pias para lavagem ou para despejo; porta-copos; porta-escovas; porta-esponjas; porta-papel higienico; porta-sabão; porta-toalhas para fixar à parede; prateleiras;
saboneteiras e suportes para fixar à parede; semicupios;
telhas; tijolos ocos, perfurados ou maciços para paredes divisórias,
tubos e bastões para porta-toalhas;
vasos sanitários de qualquer espécie; "W. C.";
e todo e qualquer outro objeto que tenha fim ou uso semelhante, seja
qual for o seu feitio ou denominação.
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De louça de pó de pedra, granito ou grés branca.................................................................. $100
b) De louça de pó de pedra, granito ou grés, com frisos, orlas, filetes, borlas ou qualquer outra decoração, de uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte......................... $150
c) De porcelana branca.......................................................................................................... $250
d) Idem de porcelana com borlas, filetes, frisos, orlas ou qualquer outra decoração a uma ou mais cores, douradas ou prateadas no todo ou em parte............................................................................ $400
e) De vidro liso, moldado, esmerilhado ou fosco, branco ou de qualquer cor................................ $100
f) De vidro branco ou de qualquer cor, lapidado, guilochado, pantografado ou decorado no todo ou em parte ................................................................................................................................... $200
NOTAS
1ª - Os produtos nacionais, acondicionados em volumes de 20 quilos ou mais, pagarão o imposto com redução de 5 %, para quebras.
Os produtos nacionais constantes da alínea I. quando de porcelana ou meia porcelana, gozarão do abatimento de 50% sobre as taxas respectivas.
2ª Não serão reputados de vidro lapidado os objetos de vidro liso ou moldado, que apenas tiverem lapidados os remates dos botões, rolhas, bocas o fundos, destinados somente a melhor acabamento do produto.
3ª No peso dos objetos de louça, ou vidro fica compreendido o dos metais que os acompanharem e que deles não se possam separar sem danificá-los, ficando, neste caso, sujeitos às taxas deste, parágrafo todos os objetos em que o peso da louça ou do vidro seja superior ao dos metais.
4ª As mercadorias estrangeiras aplicam-se as disposições do artigo 33 das preliminares da atual Tarifa das Alfàndegas (decreto n. 24.343, de 3 de junho de 1934).
5ª Consideram-se tambem de vidro moldado os produtos que tiverem letreiros, emblemas, riscos ou outras saliências ou reentrâncias feitas na própria fôrma.
6ª Incidirão tambem na taxa do § 33 e pelo critério alí estabelecido, os objetos contendo partes ou ornamentos de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou ainda ornamentados com perolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 18 - FERRAGENS
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.)
I - Ferragens em geral
Sobre:
Abas para pias; abat-jours ou refletores; abecedários e algarismos; abraçadeiras; abridores para garrafas, para latas e semelhantes; açucareiros; afiadores; alças para malas, para baús, para pratos e semelhantes; aldrabas; alicates; almofaças; almofarizes; almotolias; anzóis; aparelhos de chá, de café, de lavatório e de toilette; apitos; arcos de pua; arestas; argolas de qualquer formato e tamanho e para qualquer fim, excluídas as para uso pessoal; arranca-pregos; arruelas; apliques, arandelas, aranhas e semelhantes para iluminação por qualquer sistema; assadeiras;
bacias para qualquer fim; badames; baldes para gelo, para água, para lixo e para outros fins; bandejas; banheiras; banhos de assento; banhos-bidets; barbeqnins; barriletes para banco de carpinteiro; bases para plafoniers; batedores para cocktail; bebedouros; betumadeiras; biscouteiras; bisagras; bisnagas em geral; bombas para arréios; borboletas para caixilhos, bridões completos ou não; brocas; bules; buris; buzinas ou porta vozes;
cabeções; cabides para fixar por meio de parafusos ou prego; caça-rolas, cadeados de qualquer qualidade; cafeteiras; caixas para depósito de água, para descarga, para lixo e para papel higiênico; caixas para joias, para fumos, para cigarros, para charutos e para baralhos; caixilhos para vãos do janelas e para portas; caldeiras para fogão; caldeirões; cálices; campainhas; canapés; candelabros; canecas; canopres; cantis revestidos ou não; cantos e cantoneiras de qualquer feitio para caixas, para malas e semelhantes; capachos; carrancas e calços para portas e para janelas; carretilhas para massa e semelhantes; carrinhos de mão; castiçais para vela ou qualquer outro processo de iluminação; catracas; centros de mesa; cestas para pão; chaleiras; chaves para parafusos, para porcas e outros fins; chícaras; chocolateiras; cinzeiros; clips; closets; coadores de qualquer espécie; cofres para joias; coleiras; colheres para cozinha e mesa (somente as de ferro); colheres para pedreiro e semelhantes; colunas decorativas ou simples para uso interno de prédios, iluminadas ou não; comadres; conchas; contrapinos; copos; corredores; correntes para qualquer fim, excluídas as para as chaves, as para relógios e as para usos semelhantes; coupes; cravos para ferrar animais e para outros misteres; cremones e os respectivos pertences; cuias; cuvetas; cutelos; descanços para ferros de engomar e para caixilhos; descanços para talheres e para pratos; desnatadeiras; despejos; desplantadores; dobradiças de qualquer formato e espécie; enxós; escápulas; escareadores; escarradeiras; escropos; esguichos para água e para outros fins; espátulas; espelhos para fechaduras; espojeiras; esporas e estribos para montaria, com ou sem correntes; espremedores para frutas, para legumes, para tubérculos, para massas e semelhantes; espumadeiras; esquadrias para vão de portas e para janelas; esquadros para qualquer fim; esterilizadores;
facas e facões para cozinha, para caça e para campo; facas para papel;
farinheiras; faróis e faroletes para iluminação, qualquer que seja o processo; fechaduras; fechos para qualquer fim, excluídos os para colares; ferros de broca, de soldar o quaisquer ferramentas semelhantes; ferros de engomar, excetuados os elétricos; fervedores para leite e para outros líquidos; fivelas de qualquer formato e para qualquer fim, excetuadas as exclusivamente ornamentais; filtros com ou sem velas; focinheiras; formas para doces, para empadas e para fins semelhantes; formões; frascos para qualquer fim; freios completos ou não para animais; frigideiras; frisadores; fruteiras; funis; furadores; fuzis para afiar; galheteiros; ganchos; garlopas; garrafas; garrafões; gelosias; goivas; gonzos; graminhos; grampos para carpinteiro e semelhantes; grampos para trilhos; grosas guizos; ilhozes de qualquer feitio e para qualquer fim; irrigadores para uso higiênico ou medicinal; janelas basculantes ou não; jardineiras; jarras ou jarros para água e para outros líquidos; javradeiras; juntouras; lâmpadas, lampadários, lamparinas, lampeões, lanternas e lustres para iluminação por qualquer sistema; lamparinas para soldar; latrinas; lavadedos; lavamãos; lavandas; lavapés; lavatórios; leiteiras; licoreiros; limas, limatões; limpa-pés; maçanetas, machos para tarrachas, mandris, manteigueiras, máquinas manuais para bater corlar, laminar, moer, picar e triturar; marmitas para condução do alimentos e para outros fins; martelos:
mictórios; molheiros, moringas, muflas; niveis; palhas para limpeza ou para polimento, paliteiros, palmelas, panelas; parafusos; passadores para chá, para leite e para fins semelhantes; patins; pés ou armações para mesas, para bancos de jardim e semelhantes; pendentes; pertences para lareira, de qualquer formato ou tamanho; pesos para escovões, para balanças e para papel; pias; pinças para gelo, para doces e para quaisquer outros fins:
pinos; pires; pivots; placas com ou sem inscrições, excluidas as para uso pessoal; plafoniers, postes e projetores para iluminação por qualquer sistema; plainas; ponteiras de qualquer feitio e pera qualquer fim; porcas e semelhantes; porta-alfinetes; porta-cadeados.
porta-canetas; porta-copos; porta-esponjas; porta-facas; porta-fatias; porta-frios; porta-gelo; porta-lapis; porta-pão; porta-papeis:
porta-relógios; porta-retratos; porta-toalhas e semelhantes; portas;
portões; prateleiras; pratos e pratos-travessos; prensas para copiar; presilhas para caixas, para malas e semelhantes; prumos com ou sem corda; puas; puxadores; pregos simples ou com cabeça de outra qualquer matéria e para qualquer fim.
quebra-nozes;
ratoeiras; rebites; registros para água, para gás e semelhentes; respiradores para caixas, para malas e semelhantes; rins; rodísios de qualquer feitio e para qualquer fim; rosetas para esporas e semelhantes;
saboneteiras; saboeiras; sacarrôlhas; saladeiras; saleiros; salvas; sargentos; serrotes; sincerros; sinetes; sinos; sorveteiras manuais; sovelas; suportes para caixas, para malas e semelhantes; suportes de qualquer espécie para vitrines ou para exposição de mercadorias;
taças para sorvetes, para gelados e para bebidas; tachas para pregar;
tachos pata copa o para cozinha; talhadeiras; tambores; taramelas; tarrachas manuais; tarros para recolhimento ou para condução de leite; telas de arame; telhas corrugadas em geral para coberturas; terrinas; tesouras para jardim e para tosquia de animais; tigelas; tímpanos; tinteiros; tirefonds; torneiras; trincos; tubos para cremes, para pasta de dentes e semelhantes; urinóis;
válvulas para banheiros, para lavatórios e semelhantes; venezianas;
verrumas;
e, qualquer outro objeto semelhante e para o mesmo fim, embora tenha
Denominação diversa:
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De aço ou ferro fundido, simples ou com qualquer pintura de simples proteção......................... $025
idem esmaltado, galvanizado a estanho ou zinco, ou com pintura decorativa.......................................... $050
idem bronzeado, cobreado, latonado ou niquelado................................................................................ $100
idem cromado ou prateado................................................................................................................. $150
idem dourado.................................................................................................................................... $250
b) Do aço ou ferro batido, simples ou com qualquer pintura de simples proteção........................... $050
idem esmaltado, galvanizado a estanho ou zinco, ou com pintura decorativa.......................................... $100
idem bronzeado, cobreado, latonado ou niquelado................................................................................ $200
idem cromado ou prateado................................................................................................................. $300
idem dourado.................................................................................................................................... $500
c) De antimônio, chumbo, estanho, zinco e suas ligas simples.................................................... $120
idem bronzeado, cobrado, latonado, niquelado ou com qualquer pintura ................................................. $240
idem cromado ou prateado.................................................................................................................. $500
idem dourado................................................................................................................................... 1$000
d) De alpaca, bronze, cobre, latão, níquel e suas ligas simplesmente polidas................................ $200
idem brozeado, cobreado, estanhado, galvanizado, latonado, niquelado ou zincado ou com qualquer pintura.............................................................................................................................................. $400
idem cromado ou prateado.................................................................................................................. $800
idem dourado................................................................................................................................... 1$600
Por 250 gramas ou fração, peso líquido:
e) De alumínio e suas ligas................................................................................................................. $200
II - Objetos de utilidade considerados ornamentais Sobre:
"abat-jours" e refletores; açucareiros; alças para pratos e semelhantes; aparelhos de café, de chá, de lavatório e toilette; apliques; aranhas; arandelas e objetos semelhantes para iluminação por qualquer sistema; argolas para guardanapos;
baldes para gelo; bandejas; bases "plafoniers" de iluminação; bate-dores para "cocktail"; biscouteiras; bombilhas para mate; bules; cafeteiras; caixas para baralhos, para cigarros, para fumos, para charutos e para jóias; cálices; campainhas; candelabros e colunas decorativas ou simples para uso interno de prédios, iluminados ou não; canopres e canapés para lustres e para pendentes; castiçais para vela ou para qualquer outro processo de iluminação; centros de mesa; cestas para pão; chícaras; cinzeiros; coadores para chá, para leite e para outros líquidos; cofres para jóias; cokteleiros; copos; coupes;
descanços para talheres e para pratos; facas para papel; farinheiras; faróis e faroletes para iluminação por qualquer sistema; fruteiras; galheteiros;
jardineiras;
lâmpadas, lampadários, lamparinas, lampeões, lanternas e lustres para iluminação por qualquer sistema; lavadedos; lavandas; licoreiros; manteigueiras; molheiros; paliteiros; passadores de chá, de leite e de fins semelhantes; pendentes; "plafoniers", postes e projetores para iluminação; pesos para papeis; pertences para lareira, de qualquer formato ou tamanho; porta-alfinetes; porta-canetas; porta-catões; porta-copos; porta esponjas; porta-fatias; porta-frios; porta-gelo; porta-lapis; porta-pão; porta-papeis; porta-pó de arroz ou poseira; porta-relógios; porta- retratos; pratos e pratos travessos;
quebra-nozes e semelhantes;
saladeiras; saleiros; salvas; sinetes; sopeiras; taças para sorvetes, para gelados e para bebidas; terrinas; timpanos; tinteiros e qualquer outro objeto de qualquer formato ou tamanho para os mesmos fins, embora tenha outra denominação:
Por quilograma ou frança peso líquido:
a) De antimônio, chumbo, estanho, zinco e suas ligas simples.................................................... $250
idem bronzeado, cobreado, latonado, niquelado ou com qualquer pintura................................................ $500
idem cromado ou prateado................................................................................................................ 1$000
idem dourado................................................................................................................................... 2$000
b) De alpaca, bronze, cobre, latão, níquel e suas ligas simplesmente polidos................................ $400
idem bronzeado, cobreado, estanhado, galvanizado, latonado, niquelado, zincado ou com qualquer pintura.............................................................................................................................................. $800
idem cromado ou prateado................................................................................................................ 1$600
idem dourado ou com esmaltes......................................................................................................... 3$200
III - Objetos considerados de adorno ou enfeite.
Sobre:
"bibelots"; blocos para flores; bronzes; bustos; "cachepots"; coroas;
encostos para livros: estátuas e estatuetas;
figuras; floreiros; florões e guarnições para móveis e para fins semelhantes;
imagens de qualquer formato ou tamanho; jarras e jarros para flores; jarrões; medalhões para parede; molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas para quadros ou para retratos; palmas; pratos para pendurar; quadros decorativos e religiosos; taças para prêmios de torneios e para jogos desportivos ou não; vasos para flores e todo e qualquer outro objeto que sirva exclusivamente para adorno ou enfeite.
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De aço ou ferro fundido simples ou com qualquer pintura de simples proteção.......................... $100
idem esmaltado, galvanizado a estanho ou zinco, ou com pintura decorativa ......................................... $200
idem bronzeado, cobreado, latonado ou niquelado................................................................................ $400
idem prateado ou cromado................................................................................................................. $600
idem dourado.................................................................................................................................. 1$200
b) De aço ou ferro batido, simples ou com qualquer pintura de simples proteção........................... $200
idem esmaltado, galvanizado a estanho ou zinco, ou com pintura decorativa ......................................... $400
idem cobreado, bronzeado, latonado ou nìquelado................................................................................ $800
idem prateado ou cromado............................................................................................................... 1$200
idem dourado.................................................................................................................................. 2$400
c) De antimônio, chumbo, estanho, zinco e suas ligas simples.................................................... $500
idem bronzeado, cobreado, latonado, níquelado ou com qualquer pintura ............................................. 2$000
idem dourado.................................................................................................................................. 8$000
idem prateado ou cromado............................................................................................................... 4$000
d) De alpaca, bronze, cobre, latão, níquel e suas ligas.
simplesmente polidos....................................................................................................................... 1$500
idem bronzeado, cobreado, estanhado, galvanizado, latonado, níquelado, zincado ou com qualquer pintura............................................................................................................................................. 3$000
idem cromado ou prateado................................................................................................................ 6$000
idem dourado ou com esmaltes......................................................................................................... 12$000
IV - Facas, colheres, conchas, garfos, trinchantes e quaisquer talheres para mesa:
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) De ferro ou aço inteiriços:
simples ou galvanizados a estanho ou zinco......................................................................................... $100
idem níquelado....................................................................................................................................... $200
idem cromado........................................................................................................................................ $250
idem prateado..................................................................................................................................... $500
idem dourado.................................................................................................................................... 1$000
b) De antimônio, chumbo, estanho, zinco e suas ligas ou com cabo destes metais........................ $200
c) De alumínio ou com cabo deste metal..................................................................................... $400
d) De alpaca, bronze, cobre, latão, níquel e suas ligas ou com cabo destes metais:
simplesmente polidos ou cromados........................................................................................... 1$000
idem prateados................................................................................................................................. 2$000
idem dourados.................................................................................................................................. 4$000
e) Com cabo de madeira:
de ferro ou aço................................................................................................................................... $200
de outros metais................................................................................................................................ $400
f) Com cabo de chifre ou de osso:
de ferro ou aço................................................................................................................................... $400
de outros metais................................................................................................................................ $800
g) Com cabo de galalite ou de outras massas plásticas:
de ferro ou aço.................................................................................................................................. 1$500
de outros metais............................................................................................................................... 3$000
h) Com cabo de madrepérola, de marfim ou de tartaruga:
de ferro ou aço.................................................................................................................................. 3$000
de outros metais............................................................................................................................... 6$000
i) De prata ou com cabo de prata................................................................................................ 6$000
j) De ouro ou platina ou com cabo de ouro ou platina.................................................................. 12$000
V - Balanças portáteis com ou sem rodas
Por quilograma ou fração, peso bruto:
a) comuns de plataforma para sacaria e outros fins..................................................................... $150
b) comuns de um ou mais pratos para balcão e fins semelhantes................................................ $250
c) de inclinação, computadoras, automáticas ou com molas de qualquer tipo.............................. 1$000
Por 250 gramas ou fração, peso bruto:
d) gramatarias, de sensibilidade máxima de 1 decigramo .......................................................... 1$000
e) analíticas, de sensibilidade superior a 1 decigramo ............................................................... 2$000
NOTAS
1ª As tampas dos caldeirões, caçarolas, chaleiras e chocolateiras, embora de matéria ou acabamento diferente, ficam incluídas para pagamento do imposto na taxa da matéria e acabamento do corpo principal.
2ª Todo e qualquer objeto que também estiver classificado na alínea II ficará sujeito às taxas da mesma alínea, desde que seja fabricado com metais nela incluídos.
3ª - Estão excluidas da incidência deste parágrafo as fivelas destinadas a ornamentar e não a afivelar, bem como as que tiverem adorno ou ornato de materiais não compreendidos na alínea I deste parágrafo, por incidirem, umas e outras, nas taxas do § 34 (bijuterias).
4ª Incidirão tambem na taxa do § 33 e pelo critério ali estabelecido, os artefatos confeccionados com partes de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou ainda ornamentados com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 19 - CAFÉ TORRADO OU MOÍDO E CHÁ
(SELAGEM DIRETA)
| I. Café torrado, de qualquer forma acondicionado, por quilograma ou fração, peso líquido.............$100 |
II. Café moído, em tabletes, caixas, latas, sacos ou outros envoltórios, por 50 gramas ou fração, peso bruto ............................................................................................................................................ $010
III. Chá, em tabletes, caixas, latas, sacos ou outros envoltórios, por 25 gramas ou fração, peso líquido............................................................................................................................................$030
§ 20 - BANHA, MANTEIGA E SUCEDÂNEOS
(selagem direta)
I. Banha de porco e gordura de coco, derretidas ou preparadas, em latas, caixas, frascos ou outros envoltórios, por 250 gramas ou fração, peso líquido...................................................................................$010
II. Manteiga, margarina e outras gorduras alimentares ou culinárias, simples ou mixtas, em latas, caixas, frascos ou outros envoltórios, por 125 gramas ou fração, peso líquido..........................................$010
§ 21 - MÓVEIS
(SELAGEM DIRETA)
Por unidade ou peça, ainda que se trate de guarnição, grupo ou mobília:
Sôbre os de madeira, víme, cana, junco, aço, ferro, ou de qualquer outra matéria, simples ou mixtos, de qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, tais como:
I. Armários, bancos, bagatelas, bilhares, berços e carrinhos-berços, cabides, cadeiras, camas, canapés, carteiras, cofres e burras, colunas, cômodas, creados-mudos, escrivaninhas, estantes, geladeiras, lavatórios, mancebos, mesas, porta-bilelots, porta-chapéus, secretárias, sofás e outros semelhantes, cavaletes, jardineiras, cestas para papéis usados, para roupas, para serviço de padarias e outros misteres, tampos para latrinas; vitrines, armações, balcões, escadas portáteis, para-ventos e semelhantes:
Até o preço de 10$000............... ................................................................................................$200
De mais de 10$000 até 25$000......... ..........................................................................................$700
De mais de 25$000 até 50$000..................................................................................................1$500
De mais de 50$000 até 100$000................................................................................................3$000
De mais de 100$000, por 100$000 excedente ou fração................................................................3$000
II. Abat-jours, apliques, arandelas, candelabros, castiçais, lâmpadas, lampadários, lustres, "planfonieres, suportes, velas e semelhantes, próprios ou destinados a qualquer iluminação por que qualquer sistema, quando de madeira, vime, junco ou outra matéria não incluída nos §§ 17, 18 e 31 do art. 4º:
Até o preço de 10$000................................................................................................................$500
Do mais do 10$000 até 25$000..................................................................................................1$250
De mais de 25$000 até 50$000.................................................................................................. 2$500
De mais de 50$000 até 100$000............................................................................................... 5$000
De mais do 100$000, por 100$000 excedente ou fração...............................................................5$000
III. Máquinas de escrever, de registro de dinheiro e semelhantes:
Até o preço de 100$000............................................................................................................2$200
De mais de 100$000 por 100$000 excedente ou fração................................................................2$200
IV. Mimeógrafos, duplicadores e semelhantes:
Até o preço do 10$000................................................................................................................$200
De mais de 10$000 até 25§000....................................................................................................$700
De mais do 25$000 até 50$000..................................................................................................1$500
De mais de 50$000 até 100$000................................................................................................3$000
De mais do 100$000 por 100$000 excedente ou fração................................................................3$000
NOTAS
1ª Os beneficiadores de móveis são considerados fabricantes para todos os efeitos legais, cumprindo-lhes pagar a diferença do imposto verificado entre a taxa primitiva e aquela a que, de acordo com o preço por que for vendido, ficar sujeito o movel beneficiado.
2ª Os fabricantes, como os beneficiadores são obrigados a marcar nos móveis em cada peça, por ocasião da selagem em caracteres bem visíveis, de altura não inferior a oito milímetros, o preço de venda que serviam de base ao estampilhamento; e ainda discriminar na nota de venda de que trata o art. 111 § 1ª, letra a , o preço de cada peça, em concordância com o que foi marcado, mesmo que se trate de grupo, guarnição ou mobília. Multa de 1:000$ a 2:000$000.
§ 22- ARMAS DE FOGO, SUAS MUNIÇÕES MUNIÇÕES E FOGOS DE ARTIFICIO
(SELAGEM DIRETA)
Sôbre:
I. Espingardas, rifles, mosquetões, clavinas e outras para qualquer fim; garruchas, pistolas, revolveres e outras semelhantes, por unidade:
Até o preço de 25$000..............................................................................................................1$000
De mais de 25$000 até 50$000..................................................................................................2$000
De mais de 50$000 até 100$000................................................................................................4$000
De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente.............................................................. 4$000
II . Balas de ferro ou chumbo, com ou sem camisamento, e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionados, por 250 gramas ou fração, peso bruto no envoltório de apresentação:
Até o preço de $500...................................................................................................................$100
Do mais de $500 até 1$500.........................................................................................................$200
De mais de 1$500 por 1$500 ou fração .........................................................................................$200
III. Espoletas e detonadores em cartuchos vazios ou deles separados e cartuchos vazios sem detonador ou espoleta, por 25 unidades ou fração:
Até o preço de $500....................................................................................................................$030
De mais de $500 até 1$500.........................................................................................................$060
De mais de 1$500 até 1$500 ou fração.........................................................................................$060
IV. Espoletas ou detonadores em cartuchos carregados de bala ou chumbo, e cartuchos carregados de bala ou chumbo, sem detonador ou espoleta, por 25 unidades ou fração:
Até o preço de $500...................................................................................................................$040
De mais de $500 até 1$500.........................................................................................................$080
De mais de 1$500 até 1$500 excedente ou fração........................................................................ $060
V. Fogos e foguetes de artifício, de qualquer qualidade, próprios para festas joaninas e outras, para campo ou salão, por unidade de lata, de caixa, de carteira, de pacote, de maço, de saco, de amarrado ou de armação em quadros, paineis e semelhantes:
Até o preço de 1$000..................................................................................................................$050
De mais de 1$000 até 2$000.......................................................................................................$100
De mais de 2$000 até 4$000.......................................................................................................$200
De mais de 4$000 até 8$000.......................................................................................................$400
De mais de 8$000 até 15$000 ..................................................................................................... $750
De mais de15$000 até 30$000...................................................................................................1$500
De mais de 30$000 até 50$000.................................................................................................. 2$500
De mais de 50$000 até 100$000.................................................................................................5$000
De mais de 100$000, por 100$000 ou fração................................................................................ 5$000
§ 23 - LÂMPADAS, PILHAS E APARELHOS ELÉTRICOS
(SELAGEM DIRETA)
Por unidade:
I. Lâmpadas:
Até 50 velas.....................................................................................................................................
ou até 60 watts......................................................................................................................... $100
ou até 600 lumens............................................................................................................................
De mais de 50 até 100 velas.............................................................................................................
ou de mais de 60 até 75 watts..................................................................................................... $300
ou de mais de 600 até 1.000 lumens...................................................................................................
De mais de 100 até 200 velas.............................................................................................................
ou de mais de 75 até 100 watts................................................................................................... $500
ou de mais de 1.000 até 2.000 lumens................................................................................................
De mais de 200 até 400 velas............................................................................................................
ou de mais de 100 até 200 watts................................................................................................ 1$000
ou de mais de 2.000 até 4.000 lumens................................................................................................
De mais de 400 velas, ou de mais de 200 watts, ou de mais de 4.000 lumens, por 100 velas, ou 75 watts, ou 1.000 lumens excedentes ou fração.........................................................................................$500
II. Pilhas elétricas secas.............................................................................................................$300
III. Aparelhos elétricos, tais como:
1º Aquecedores, fogões, fogareiros, isqueiros ou acendedores, refrigeradores (sorveteiras e geladeiras de qualquer tamanho), motores elétricos, aparelhos para massagens, aspiradores de pó, enceradeiras, acumuladores ou baterias para automóveis, ventiladores e exaustores, rádios receptores, radiolas, com ou sem mecanismo para reprodução de discos, almofadas térmicas, esterilizadores, ferros de engomar, cafeteiras, caçarolas, panelas, chaleiras, torradores de fatias, frizadores de cabelo e quaisquer outros aparelhos semelhantes:
Até o preço de 20$000................................................................................................................$500
De mais de 20$000 até 30$000..................................................................................................1$000
De mais de 30$000 até 50$000..................................................................................................1$500
De mais de 50$000 até 100$000.................................................................................................3$000
De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente................................................................3$000
2º. Válvulas para rádio receptor:
Até o preço de 25$000................................................................................................................$500
De mais de 25$000 até 50$000..................................................................................................1$000
De mais de 50$000 até 100$000................................................................................................2$000
De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente............................................................... 2$000
NOTAS
1ª Entende-se por motor elétrico o aparelho ou máquina que, recebendo, de qualquer fonte, energia elétrica, a transforme em energia mecânica, não se compreendendo, portanto, como motor elétrico o dínamo (máquina geradora de energia elétrica), nem qualquer outro aparelho fora daquelas condições.
2ª. As lâmpadas-magnésio, isto é, as próprias para produzir clarão no ato de fotografação, ficam sujeitas à taxa mínima de alínea I ($100).
$ 24 - QUEIJOS E REQUEIJÕES
(SELAGEM DIRETA)
I. Tipo Minas, comum, por quilo, ou fração................................................................................... $100
II. Tipos de outras espécies, por 500 gramas ou fração...................................................................$200
III. Queijo desnatado, por 500 grs. ou fração...................................................................................$150
§ 25 - ELETRICIDADE
(Regime de arrecadação do imposto na forma do art. 112, § 14, letra a).
I. kilowatt-hora de luz..................................................................................................................$010
II. Kilowatt-hora de força..............................................................................................................$005
III. Sobre o preço do consumo a "forfait"..............................................................................................5%
§ 26 - TINTAS E VERNIZES
(Selagem direta, exceto quanto aos produtos constantes da alínea XII, cujo imposto será cobrado por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira, e por guia, quando de origem nacional, e das alíneas XIII e XVI, cujo imposto será cobrado por verba).
PESO BRUTO
I. Tintas preparadas a água; massas plásticas, alvaiades em óleo, em geral, massas de pensar e vedar, composições para vedar e preparar superficies, por 250 gramas ou fração....................................$010
II. Tintas e esmaltes preparados a óleo, por 100 gramas ou fração...............................................$030
III. Tintas e esmaltes preparados a base de piroxilina, por 100 gramas ou fração...........................$100
IV. Vernizes preparados a base de piroxilina, por 100 gramas ou fração........................................$100
V. Vernizes de quaisquer outras qualidades, por 100 gramas ou fração........................................$050
VI. Tintas betumásticas ou betuminosas preparadas com pixe de alcatrão, por 100 gramas ou fração. ........................................................................................................................................................$010
VII. Tintas de qualquer cor ou qualidade, próprias para carimbo, para escrever, para marcar roupa e desenho, por 100 gramas ou fração....................................................................................................$020
VIII. Tintas de qualquer cor, próprias para impressão, por 100 gramas ou fração............................$030
IX. Mordentes e líquidos empregados como veículos de purpurinas ou pós metalicos para dourar, pratear, bronzear, etc., por 100 gramas ou fração.................................................................................$030
X. Ceras, ceras-vernizes, líquidos ou tintas, pomadas, emulsões, cremes, pós, pastas, tijolos, tabletes, graxas, saponáceos e quaisquer outras preparações semelhantes, servindo para limpar, polir ou conservar metais, móveis, soalhos, ladrilhos, mármores, couros, calçados, utensílios de cozinha, etc., por 100 gramas ou fração....................................................................................................................... $030
XII. Tintas químicas em pó, de qualquer cor; cores ou corantes minerais ou pigmentos naturais ou artificiais e outras matérias ou substâncias de tinturaria ou pintura, ou para preparação de tintas ou vernizes, tais como:
a) amarelo (jal) de cromo; amarelo (jal) de zinco; azul da Prússia; azul-ultramar, cinzas azues e semelhantes; óxidos de cobre ( preto e vermelho), de cromo (verde), de mercúrio (vermelho); verde-Paris; verde-belga; verde-zinco e semelhantes; vermelhão francês, vermelho de cadmío, de ultramar e semelhantes; violeta de Bourgogne, de Nuremberg, de ultramar e semelhantes, por 100 gramas de fração..............................................................................................................................................$020
b) secantes de manganês ou de zinco e os constantes do art. 978 da Tarifa das Alfândegas, alvaiades de chumbo, de titânio ou de zinco; caseína em pó, barita ou baritína e semelhantes; litipone; negro de fumo; oxidos de chumbo (zarcão), de ferro, de titânio e de zinco; pós de sapatos e semelhantes, por 100 gramas ou fração................................................................................................................ $010
c) carbonato e sulfato de cálcio em pó, gesso-cré e terras coloridas naturais constantes do art. 981, da Tarifa das Alfândegas, de origem estrangeira, por 500 gramas ou fração........................................ $010
d) goma laca, por 100 gramas ou fração...................................................................................$040
e) óleo de linhaça, água-raz, natural ou de origem vegetal e artificial ou de origem mineral (petro-raz, sangajol e semelhantes) por 250 gramas ou fração.............................................................................$020
XIII. Anilinas e demais cores ou corantes constantes do art. 950 da Tarifa das Alfândegas, de procedência estrangeira; excetuados os já incluídos nas letras a e b da alínea anterior, por 100 gramas ou fração............................................................................................................................................ $100
XIV. Acetatos ou pirolenhitos do alumínio, amônio, bário, bensila, cadmio, cálcio, chumbo, cobalto, cobre, cromo, estrôncio, ferro, gricerila, linalila, manganês, mercúrio, níquel, potássio, prata, sódio, terpina, urânio e zinco, por 100 gramas ou fração...........................................................................................$050
XV. Matérias ou substâncias de usos domésticos, tais como "Tintol", "Germânia" e outras marcas semelhantes, por 50 gramas ou fração..............................................................................................$020
XVI. Produtos intermediários de origem estrangeira para a fabricação de anilinas, tais como: ácidos orgânicos I e E, naftiônico, salicílico, sulfanílico, sulfônico, Gama, H, I, R, Neville, Winther e semelhantes, aminoantrachinonas, aninofenóes, óleo de anilina, anisidinas, benzidinas, carbazol, cloranilinas, cloridratos de alfanaftilamina, de anilina, de benzidina, de metafenilendianina, de paraamidofenol, clorobenzinas, clorofenóes, dianisidina, difenilamina, dimetilaminoazobenzol, dinitrobeoseno, dinitro clorobenzeno, dinitrofenol, dinitrotoluol, etilanilinas, etilbenzilanilinas, fenilendiaminas, fenol, fenolftaleína, metanitroanisidina, metatoluilendiamina, metilanilinas, metilantrachinonas, menoetilortololuidina, monoetilparaaminofenolsulfato naftilaminas, naflóes, nitroanilinas, nitro naftalinas, nitosofenol, nitrotoluenos, nitrotoluidinas, resorcina, sulfanilato de sódio, tolidina, toluidinas, trinitroanisol, xilidina, por 100 gramas ou fração.............................................................................................................................................$100
NOTAS
1º. Os preparados em pó e tijolos, constantes da alínea X, fabricados com matéria prima nacional, quando de preço da fábrica, por unidade, inferior a $600 e peso superior a 100 gramas, ficarão sujeitos apenas a 50% da taxa respectiva.
2º . As matérias ou substâncias de que trata a alínea XII, quando vendidas pelas respectivas fábricas aos fabricantes das tintas ou vernizes a que se referem as alíneas I a V, como matéria prima, ou forem importadas pelos referidos fabricantes de tintas ou vernizes, tambem como matéria prima, ficam isentas do imposto, desde que vendedor, importador ou comprador se achem especialmente registrados para êsse fim o obedeçam às prescrições regulamentares respectivas.
3º. As matérias ou substâncias a que se refere a nota anterior só poderão ser importadas, compradas ou vendidas, com isenção do imposto, por quem ou a quem se achar especialmente registrado para esse fim.
4º. Os produtos a que se referem as alíneas I, II, V a X, XII e XIV, quando forem de preço (da fábrica ou da importação) superior a 20$000 por quilograma, ficarão sujeitos à taxa de $100 por 100 gramas ou fração e estes, bem como os incluídos nas alíneas III, IV, XIII e XVI, quando forem de preço (da fábrica ou da importação) superior a 30$000 por quilograma ficarão sujeitos à taxa de $200 por 100 gramas ou fração.
5ª. Aos preços "da fábrica ou da importação", de que trata a nota anterior, aplicam-se as regras contidas no art. 67, letras a e b, deste regulamento.
§ 27 - LEQUES
(Selagem direta)
Por unidade:
Até o preço de 1$000..................................................................................................................$050
De mais de 1$ até 2$000.............................................................................................................$100
De mais de 2$ até 5$000.............................................................................................................$200
De mais de 5$ até 20$000...........................................................................................................$400
De mais de 20$ até 50$000...................................................................................................... 1$000
De mais de 50$ até 100$000..................................................................................................... 2$000
De mais de 100$, por 100$000 excedente ou sua fração...............................................................2$000
NOTA
Incidirão tambem na taxa do § 33 e pelo critério ali estabelecido, os leques confeccionados com partes de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou ornamentados com pérolas, pedras preciosas as sémi-preciosas.
§ 28 - ARTEFACTOS DE BORRACHA
(Selagem direta)
Por unidade:
I. Pneumáticos para rodas de automóveis..................................................................................6$000
Idem para rodas de caminhões ônibus e veículos semelhantes, inclusive os aros maciços...........................................................................................................................................8$000
Idem para rodas de bicicletas, motocicletas e veículos semelhantes............................................2$000
II. Câmaras de ar para rodas de automóveis, inclusive caminhões, ônibus e veículos semelhantes... ........................................................................................................................................................2$000
Idem para motocicletas, bicicletas e veículos semelhantes .............................................................$500
III. Capotes, capas ou "impermeáveis" para ambos os sexos........................................................4$000
IV. Bolsas ou sacos para fumo, água quente, gelo e fins semelhantes ...........................................$500
V. Cintás comuns ou modeladores, "soutien-gorges" e semelhantes, cintos ou cintas umbelicais, abdominais e outros de natureza ortopédica........................................................................................ 1$000
VI. Cintos comuns para ambos os sexos, toucas ou carapuças para banho e suspensórios para calças................................................................................................................................................$300
VII. Calções, blusas, sungas ou roupas para banho...................................................................... 2$000
Por par:
VIII. Ligas para meias................................................................................................................$200
IX. Luvas para eletricistas, para cirurgia ou para qualquer outro fim................................................$300
Por quilograma ou fração, peso bruto:
X. Borracha em lençol, com ou sem lona, para qualquer fim............................................................$200
XI. Passadeiras, tapetes ou capachos..........................................................................................$300
XII. Mangueiras para qualquer fim.................................................................................................$100
XIII. Tubos revestidos ou não de arame, com nu sem lona, para jardins ou outros fins...................$200
NOTA
Designam-se por pneumáticos os capotões que envolvem as câmaras de ar das rodas dos automóveis, caminhões e outros veículos.
§ 29 - PINGAIS PARA BARBA E OBRAS DE CUTELARIA
(Selagem direta, exceto quanto aos produtos da alfnea II, inciso 3º, que pagarão o imposto por guia, quanrlo de produção nacional, e por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.)
I. Pincéis, por unidade:
Até o preço de 10$000................................................................................................................$300
De mais de 10$ até 20$000.........................................................................................................$600
De mais de 20$ até 30$000....................................................................................................... 1$000
De mais de 30$ até 50$000....................................................................................................... 2$000
De mais de 500 até 100$000......................................................................................................5$000
De mais de 100$000...............................................................................................................10$000
II. Obras de cutelaria:
1º. Navalhas de qualquer tipo, feitio ou qualidade, com ou sem cabo, de segurança ou não, inclusive os aparelhos para barba tipo Gillette e outros, por unidade.................................................................1$000
2º. Lâminas para navalhas de segurança tipo Gillette e outros, por meia dúzia ou fração...............$150
3º. Canivetes, raspadeiras e espátulas para escritório, alicates para unhas ou peles, e tesouras para unhas, cabelo, cost.nra, escrilórin c usos seme-lhantes, por unidade:
Até o preço de 1$000................................................................................................................$50
De mais do 1$000 até 2$000....................................................................................................$100
De mais de 2$000 até 5$000....................................................................................................$200
De mais de 5$000 até 20$000...................................................................................................$400
I)e mais de 20$000 até 50$000............................................................................................. 1$0000
De mais de 50$000................................................................................................................2$000
NOTAS
1ª. Os objetos da alínea II, inciso 1º, quando forem de preço (da fábrica ou da importação) superior a 10$000, por unidade, ficam sujeitos ao dobro da respectiva taxa (2$000) e, quando de preço superior a 20$000, ao 'triplo (3$000).
2ª. Os objetos deste parágrafo incidirão tambem na taxa do § 33 e pela forma ali estabelecida, quando confeccionados com partes de ouro, platina, prata respectivas ligas, ou quando ornamentados de pérolas, pedras preciosas ou semi-precioas.
§ 30 - PENTES, ESCOVAS, ESPANADORES E VASSOURAS
(SELAGEM DIRETA)
Por unidade:
I. Pentes e travessas para cabelo, de qualquer tipo:
1º De alumínio e outros metais não preciosos, de celuloide, chifre, madeira, osso, baquelite, ebonite, galalite e outras matérias não classificadas:
a) de produção nacional ............................................................................................................ $200
b) de procedência estrangeira .................................................................................................... $400
2º De ébano, madrepérola, marfim, metais preciosos, simples ou mixtos:
a) de produção nacional ...........................................................................................................1$000
b) de procedência estrangeira .................................................................................................. 2$000
II. Escovas do qualquer qualidade e para qualquer fim:
1º. Para roupa, chapéu, unhas, cabelo, bigode ou barba, para banho ou para fricções, para pó de arroz e semelhantes:
a) com cabos ou costas de tartaruga, marfim, madrepérola, metais preciosos, simples ou mixtos..............................................................................................................................................2$000
b) com cabos ou costas de osso, chifre, alumínio, madeira, celulóide, galalite ou outras matérias. ..............................................................................................................................................$300
2º. Para dentes, de qualquer matéria, nacionais:
a) para adultos ou de comprimento de 15 ou mais centímetros.......................................................$150
b) para crianças, desde que o comprimento seja inferior a 15 centímetros......................................$100
3º. Idem, idem, de procedência estrangeira, de qualquer tamanho..................................................$300
III. Para limpar calçados, couros, móveis, metais, para animais, com ou sem alga, e para quaisquer outras fins não especificados nas alíneas anteriores, de qualquer qualidade.............................................$100
IV. Espanadores de qualquer qualidade e para qualquer fim:
1º. De pena...............................................................................................................................$500
2º. De palha............................................................................................................................. $100
3º. De outra qualquer qualidade................................................................................................... $200
V. Vassouras ou vassourões e rodos de borracha, com ou sem cabo:
De cabelos ou pelos...................................................................................................................$300
2º. De palha, piassava ou outras fibras, inclusive rodos de borracha...............................................$020
NOTAS
1ª . Os pentes de chifre constantes da alínea I, inciso 1º, quando de produção nacional e prensados a óleo, ficarão sujeitos à taxa de $100 por unidade, e poderão ser selados por unidade ou grupos de meia dúzia.
2ª. Incidirão tambem na taxa do § 33, e pelo critério alé estabelecido, os pentes e escovas contenda partes de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou com ornamentos de pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
$ 31 - BRINQUEDOS
(Selagem direta)
Por unidade:
Do preço de 2$000 até 5$000..................................................................................................... $100
De mais de 5$ até 10$000.......................................................................................................... $200
De mais de 10$ até 15$000.........................................................................................................$300
De mais de 15$ até 20$000.........................................................................................................$500
De mais de 20$ até 30$000........................................................................................................1$000
De mais de 30$ até 50$000....................................................................................................... 2$000
De mais de 50$ até 100$000.................................................................................................... 4$000
De mais de 100$, por 100$000 excedente ou fração..................................................................... 4$000
§ 32 - ARTEACTOS DE COURO E DE OUTROS MATERIAIS
(Selagem direta)
I. Malas, maletas de mão, bolsas ou valises, canastras ou baús:
1º. De folha de Flandres, zinco ou outro qualquer metal ordinário:
a) até 0m,25 comprimento na maior extensão..............................................................................$100
b) de mais de 0m,25 até 0m,50................................................................................................... $200
c) de mais de 0m,50 até 1 metro..................................................................................................$400
d) de mais de 1 metro..................................................................................................................$600
2º. De pinho ou outra madeira ordinária, fibra, papel, papelão, cartolina, lona, oleado, simples ou mixtos, e semelhantes:
n) até 0m,25 de comprimento, na maior extensão.........................................................................$200
b) de mais de 0m,25 até 0m,50...................................................................................................$500
c) de mais de 0m,50 até 1 metro................................................................................................1$000
d) de mais de 1 metro............................................................................................................... 3$000
3º. De sola ou couro de qualquer qualidade, de sândalo ou qualquer outra madeira fina; ou de madeira ou outra qualquer matéria, cobertas de couro de qualquer qualidade:
a) até 0m,25 de comprimento, na maior extensão........................................................................ $500
b) de mais de 0m,25 até 0m,50.................................................................................................. 2$000
c) de mais de 0m,50 até 1 metro................................................................................................ 4$000
d) de mais de 1 metro................................................................................................................6$000
4º. Malas-armário de qualquer qualidade:
a) até 0m,70 de comprimento, na maior extensão.......................................................................5$000
b) de mais de 0m,70 até 1 metro.............................................................................................. 10$000
c) de mais de 1 metro............................................................................................................. 20$000
II. Pastas de qualquer formato, para cima de mesa ou para condução ou guarda de papéis, livros, etc., escarcelas ou arquivos com ou sem mola e semelhantes:
1º. De sola ou couro simples, sem forro:
a) até 0m,30 de comprimento, na sua maior extensão.....................................................................$100
b) de mais de 0m,30...................................................................................................................$800
2º. De sola ou couro, com forro interno, de couro envernizado ou de couros finos como da Rússia e outros, com ou sem forro, de qualquer dimensão..................................................................................2$000
III. Paletots, capas, capotes ou sobretudos de couro.................................................................. 5$000
IV. Cinturões para uniformes de colegiais, corporações militares e outras;
1º. Simples...............................................................................................................................$300
2º. Com talabarte.......................................................................................................................$500
V. Bolas de couro, para foot-ball e outros jogos desportivos, com ou sem câmara de ar:
1º. até 0m,15 de diâmetro..........................................................................................................$500
2º . De mais de 0m,15 até 0m,20.............................................................................................. 1$000
3º. De mais de 0m,20................................................................................................................3$000
VI. Luvas para box......................................................................................................................$600
VII. Arreios e seus pertences:
1º. Chicotes:
a) sem cabo...........................................................................................................................$100
b) com cabo de madeira, osso ou matéria ordinária....................................................................$200
c) com cabo de metal ordinário.................................................................................................$500
d) com cabo ou enfeite de tartaruga, marfim, baleia, prata ou qualquer outro metal precioso.......2$000
2º. Cabeçadas e semelhantes:
a) simples ou com guarnição de ferro ou estanho...................................................................... $200
b) com guarnição ou enfeite de metal ordinário...........................................................................$500
c) com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado........................................................1$000
d) com guarnição de tartaruga, marfim, baleia, prata ou qualquer outro metal precioso................2$000
3º. Rédeas, silhas, loros, estribos, peitorais, barrigueiras, coldres, coalheiras, rabichos e outros objetos idênticos que tenham, embora, denominações diversas:
a) simples ou com guarnição de metal ordinário...........................................................................$200
b) com guarnição de metal prateado ou dourado...........................................................................$500
c) com guarnição de prata.........................................................................................................1$000
d) com guarnição de ouro ou platina...........................................................................................2$000
4º. Selins, selas ou silhões e semelhantes:
a) até o preço de 50$000........................................................................................................... 1$000
b) de mais de 50$ até 100$000...................................................................................................3$000
cobrando-se mais 3$ por 100$ ou fração excedente.
VIII. Carteiras, bolsas, porta-moedas, porta-lenços e semelhantes, de qualquer feitio ou qualidade e para qualquer fim, sacos para viagem, de qualquer matéria, cintos, ligas e suspensórios de qualquer matéria que não seja tecido ou borracha:
1º. Até o preço de 10$000...........................................................................................................$200
2º. De mais de 10$ até 20$000....................................................................................................$400
3º. De mais de 20$ até 30$000.....................................................................................................$600
4º. De mais de 30$ até 50$000...................................................................................................1$000
5º. De mais de 50$ até 75$000.................................................................................................. 2$000
6 . De mais de 75$ até 100$000................................................................................................. 3$000
7º. De mais de 100$000, por 100$000 ou fração excedente......................................................... 3$000
NOTAS
1ª. As malas, maletas, valises ou bolsas com estojos, pertences ou "necessários" para "toilete" ou qualquer outro fim, pagarão o dobro das taxas respectivas, estabelecidas na alínea I, inciso 3º.
2ª. Os objetos deste parágrafo incidirão tambem na taxa do § 33, e pelo critério alí estabelecido, quando confeccionados, no todo ou em parte, de ouro, platina, prata e respectivas ligas, ou ornamentados com êsses metais, ou com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 33 - JOIAS E OBRAS DE OURIVES
Imposto de 5 % sobre o preço do venda cobrado em livro especial, na forma do art. 57, § 3º, letra k, sobre jóias, obras de ourives e quaisquer outros objetos, de qualquer denominação e para qualquer fim, quando confeccionados, no todo ou em parte, ou ornamentados de ouro, platina, prata ou respectivas ligas; de pérolas, de brilhantes, esmeraldas, rubís, safiras, turmalinas ou outras pedras preciosas ou semi-preciosas, tais como:
I. Ahotoadores para calçados e para luvas; abotoaduras para punhos; adereços para cabeça; alianças; afinetes para gravatas e para colarinhos; amuletos; aneis; argolas para chaves; arrecadas ou argolas para orelhas;
barretes; bichas; binóculos; botões para peito e para colarinhos; braceletes; brincos; broches; cachimbos; cadeias para "pince-nez", para monóculos e para termômetros; canetas; canetas-tinteiro, chatelaines; charuteiras; cigarreiras; castões em geral; cordões para pescoço; colares; correntes para chaves e para relógios; cruzes;
dedais; diademas;
estojos para trato de unhas, para costura ou para bordado;
fechos para colares; figas; fivelas ornamentais ou não; fosforeiras;
isqueiros;
lapiseiras; longnons;
medalhas; monóculos;
óculos;
passadores para gravatas; pegadores para colarinhos; pendeatifs;
pince-nex; piteiras; polidores para unhas; pulseiras com ou sem relógios;
relógios em geral;
trancelins e trousses.
II. Abat-jours e refletores; açucareiros; alças para pratos e semelhantes aparelhos para para café, para lavatórios e para toiletes; apliques, aranhas, arandelas e objetos semelhantes para iluminação por qualquer sistema; argolas para guardanapos;
baldes para gelo; bandejas; batedores para cocktail; bules; biscouteiras; bacias ou plafoniers para iluminação; bombilhas para mate; cafeteiras; cálices; campainhas; castigais para velas ou para qualquer outro processo de iluminação; cestas para pão; chícaras; cinzeiros; coadores para chá, para leite e para outros líquidos; copos; caixas para baralhos, para cigarros, para fumos ou para jóias; centro de mesa; coupes: candelabros; colunas decorativas ou simples, com ou sem iluminação, para interior de prédios; canopres e canapés para lustres, coqueteleiras;
descansos para talheres e para pratos;
faróis e faroletes para iluminação por qualquer sistema; facas para papel; forinheiras; fruteiras;
galheteiros;
jardineiras;
lâmpadas, lamparinas, lampeões, lanternas e lustres para iluminação por qualquer sistema; lavandas; lavadedos; leiteiras; licoreiros; molheiras; mostardeiros;
paliteiros; passadores para chá, para leito e para fins semelhantes; pesos para papéis: pendentes e plafonirs para iluminação; porta-alfinetes; porta-cartões: porta-canetas: porta-copos; porta-esponjas; porta-frios; porta-fatias; porta-gelo; porta-lapis; porta-moedas; porta-pão; porta - papéis; porta-pé de arroz ou poseiras; porta-relogios; porta-retratos; porta-torradas; pratos e pratos-travessos; pertences para lareira em geral;
quebra-nozes e semelhantes;
saladeiras; saleiros; salvas; sinetas; sopeiras;
taças para sorvete, para gelados e para bebidas; terrinas; tímpanos; tinteiros.
III. Blocos para flores; bustos; bronzes o bibelots;
coroas;
encostos para livros; estátuas e estatuetas;
figuras; floreiros; florões e guarnições para móveis e para fins semelhantes;
imagens em geral;
jarras e jarros para flores: jarrões;
medalões para parede; molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas, para quadros ou para retratos;
palmas; pratos para pendurar;
quadros decorativos ou religiosos;
tapas para prêmios de torneios e para jogos desportivos ou não;
vasos para flores.
IV. Pérolas, brilhantes, diamantes, esmeraldas, rubis, safíras, turmalinas e outras pedras preciosas ou semi-preciosas, quando vendidas avulsas ou incorporadas, por qualquer processo, a qualquer matéria;
NOTAS
1ª. Pagarão mais a taxa deste parágrafo as mercadorias nele compreendidas, embora já taxadas em qualquer outro parágrafo do artigo 4º.
2ª . Não se consideram ornatos ou partes integrantes, para o finda incidência neste parágrafo, os acabamentos por galvanoplastia folheamento ou processos semelhantes, de ouro, prata ou platina.
3ª. O imposto constante deste parágrafo incide sobre as vendas em geral efetuadas comerciantes ou fabricantes, qualquer que seja a proveniência dos produtos, incluindo-se na obrigação do pagamento do tributo as casas de penhores e os Montes de Socorro, tanto nos leilões como nas vendas diretas que fizerem, sendo, nos leilões, o imposto cobrado do comprador.
4ª As coisas de penhores e os Montes de Socorro, para os efeitos da obrigação contida na nota anterior, verificarão a procedência (se de particular ou de comerciante) dos objetos recebidos em garantia dos empréstimos, anotando-a na respectiva cautela.
§ 34 - BIJUTERIAS, OBJETOS DE ADORNO E DE UTILIDADE E RELÓGIOS
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira)
I. Bijuterias:
1º. Abotoaduras para punhos; adereços para cabeça; alianças; alfinetes para gravatas e para colarinhos; amuletos; aneis; arrecadas ou
argolas para orelhas;
"barretes"; bichas; botões para peito e para colarinhos; braceletes;
brincos; broches;
cadeias para "pince-nez", para monóculos e para termômelros; "cahouchone"; "chatelaines"; castões em geral; cordões para pescar;o; colares; correntes para relógios; cruzes;
diademas;
fechos paia colares; figas; fivelas para ornamentar;
medalhas;
passadores para gravatas; pregadores para colarinhos; "penrientifs";
pulseiras;
trancelins;
e qualquer outro objeto semelhante, para uso ou adorno pessoal, embora com outra denominarão:
Por quilograma ou fração, peso líquido:
a) de louça ou vidro no lodo ou na sua maior parte, com ou sem enfeites de outros materiais, de pérolas famosas ou imitações de pedras preciosas..............................................................................20000
b) de madeira, simples no todo ou na sua maior parte, ou ornamentada com outros materiais; de massas plásticas, barbatanas, chifre, osso, coco, jarina, madrepérola, no todo ou na sua maior parte com ou sem enfeites de outros materiais, de pérolas falsas ou de imitações de pedras preciosas......................5$000
c) de alpaca, alumínio, antimônio, cobre, chumbo, estanho, ferro, latão, niquel e respectivas ligas, ou qualquer outro metal ordinário, no todo ou na sua maior parte, polidos, pintadas, niquelados, cromados, esmaltados, bronzeados, dourados, folheados a ouro ou platinados, com ou sem enfeites de outros materiais, do pérolas falsas ou do imitações de pedras preciosas ...........................................................8$000
d) da ambar, alabastro, asas de borboleta, espuma, jade, marfim, onix, pórfiro, tartaruga, no todo ou em parte ou com ornamentos destes materiais, de pérolas falsas ou de imitações de pedras preciosas... ......................................................................................................................................................12$000
2º. Abotoadores para calçados e para luvas; argolas para chaves;
cachimbos; canetas-tinteiro; chaveiros ou porta-chaves; charuteiras;
cigarreiras; correntes para chaves;
fosforeiras; lapizeiras;
polidores para unhas;
trousses;
e qualquer outro objeto semelhante, de qualquer forma ou feito, servindo para os mesmos fins, seja qual for a sua denominação:
Por quilograma ou tração, peso líquido:
a) de madeira ordinária simples, envernizada ou pintada................................................................ $500
b) de madeira ornamentada com os outros materiais; de massas plásticas, barbatana, chifre, osso, côco, jarina o produtos semelhantes....................................................................................................2$500
c) de louça vidro.......................................................................................................................1$500
d) de ambar, alabasto, espuma, jade, marfim, onix ou tartaruga .................................................10$000
e) do aço ou de ferro:
simplesmente polidos ........................................................................................................$500
bronzeados, cobreados, latonados, niquelados, envernizados ou pintados...................................1$000
cromados ou prateados...........................................................................................................2$000
dourados ou esmaltados.........................................................................................................4$000
f) de alpaca, antimônio, bronze, chumbo, cobre, estanho, latão, níquel, zinco e suas ligas:
simplesmente polidos............................................................................................................ 1$000
bronzeados, cobreados, latonados, niquelados, envernizados ou pintados...................................2$000
cromados ou prateados ..........................................................................................................4$000
dourados, folheados a ouro ou esmaltados................................................................................8$000
II. Objetos de utilidade considerados ornamentais, quando confeccionados, ou todo ou parte de ambar, alabastro, asas do borboletas, espuma, galulite o massas plásticas; do granito, jade, jarina. jaspe, mármore, marfim, onix, pórfiro; do tartaruga ou de matérias semelhantes ás já determinadas ou de suas imitações, tais como:
Abut-jours e refletores; açucareiros; alças para pratos e semelhantes; aparelhos para café, para chá, para lavatórios e para toilettes; apliques, aranhas, arandelas e objetos semelhantes, para iluminação por qualquer sistema; argolas para guardanapos;
baldes para gelo; bandejas; batedores para cocktail; bules; biscoiteiras; bacias - plafoniers para iluminação; bombilhas para mate; cafeteiras; cálices; campainhas; castiçais para velas ou para qualquer outro processo de iluminação; cestas para pão; chícaras; cinzeiros; coadores para chá, para leite e para outros liquidas; copos; caixas para baralhos, para cigarros, para fumos ou para jóias; centros de mesa; coupes; candelabros; colunas decorativas ou simples, com ou sem iluminação, para interior de prédios; canopres e canapés para lustres; coqueteleiras;
descansos para talheres e para pratos;
farois e faroletes para iluminação por qualquer sistema;
facas para papel; farinheiras; fruteiras;
galheteiros;
jardineiras;
lâmpadas, lamparinas, lampeões, lanternas e lustres para iluminação por qualquer sistema; lavandas; lavadedos; leiteiras; licoreiros; molheiras; mostardeiros;
paliteiros; passadores para chá, para leite e para fins semelhantes; pesos para papeis; pendentes e plafoniers para iluminação; porta-alfinetes; porta-cartõess; porta-canetas; porta-copos; porta-esponjas; porta-frios; porta-fatias; porta-gelo; porta-lapis; porta-pão; porta-papéis; porta-pó de arroz ou poseiras; porta-relógios; porta-retratos; porta-torradas; pratos e pratos-travessos; pertences para lareira em geral;
quebra-nozes e semelhantes;
saladeiras; saleiros; salvas; sinetas; sopeiras;
taças para sorvete, para gelados e para bebidas; terrinas; tímpanos;
tinteiros;
e qualquer outro objeto, de qualquer formato ou tamanho, para os mesmos fins, embora tenha outra denominação:
Por quilograma ou fração, pêso liquido................................................................................. 1$000
III. Abat-jours ou refletores de papel cartolina ou papelão ou de tecido de qualquer qualidade, para pendurar ou prender por qualquer processo ou sistema:
Por 500 gramas ou fração................................................................................................. 1 $000
IV. Objetos considerados exclusivamente de adorno ou enfrente, quando confeccionados, notado ou em parte, de ambas, alabastro, asas de borboleta, madeira; espuma, galalite e massas plásticas; do granito,
jade, jarina, jaspe, mármore, marfim, ônix, pórfiro, tartaruga ou de matérias semelhantes às já determinadas ou de suas imitações, tais como:
blocos para flores; bustos; bronze e bibelots;
coroas;
encostos para livros; estatuas e estatuetas;
figuras; floreiros; florões e guarnições para móveis e para fins semelhantes;
imagens em geral;
jarras e jarros para flores; jarrões;
medalhões para parede; molduras ou caixilhos para espelhos, para estampas, para quadros ou para retrato;
palmas; pratos para pendurar;
quadros decorativos ou religiosos;
taças para prêmios de torneios e para jogos desportivos ou não;
vasos para flores;
e qualquer outro objeto, de qualquer formato ou tamanho, exclusivamente para adorno ou para enfeite, embora tenha outra denominação:
Por quilograma ou fração, peso líquido........................................................................................ 3$000
V. Relógios, por unidade;
1º Com ou sem despertador, para cima de mesa, para parede ou para armações:
a) com caixa de metal ordinário, decorada ou não:
Até 0m,20 na sua maior dimensão............................................................................................. 1$500
De mais de 0m,20 até 0m,40.................................................................................................... 4$500
De mais de 0m,40 até 0m,65.................................................................................................... 6$000
Do mais de 0m,65.................................................................................................................... 7$500
b) com caixa de louça, vidro, madeira ou massas plásticas, decorada ou não:
Até 0m,20 na sua maior dimensão.......................................................................................... 3$000
De mais de 0m,20 até 0m,40................................................................................................... 9$000
De mais de 0m,40 até 0m,65................................................................................................... 12$000
De mais de 0m,65................................................................................................................... 15$000
c) com caixa de alabastro, granito, mármore e pedras semelhantes, ou de despojos de animais, ou ornamentada com essas matérias:
Até 0m,20 na sua maior dimensão............................................................................................. 6$000
De mais de 0m,20 até 0m,40..................................................................................................... 18$000
De mais de 0m,40 até 0m,65..................................................................................................... 24$000
De mais de 0m,65.................................................................................................................... 30$000
2º De pousar no chão:
a) com caixa de qualquer matéria............................................................................................. 40$000
b) idem com ornamentos externos de matéria diferente
da caixa ...................................................................................................................... 80$000
3º De algibeira, cinto, lapela, pulso ou para usos semelhantes:
a) com caixa de metais ordinários polidos, niquelados ou cromados.......................................... 1$000
b) idem prateados ou dourados.................................................................................................. 2$000
c) idem folheados a ouro ou platinados...................................................................................... 3$000
4º Para automóvel e para outros fins não especificados nesta alinea............................ 10$000
NOTAS
1ª Pagarão mais 50 % do imposto a que estiverem sujeitos os relógios especificados no inciso 1º, da alínea V, quando providos de aparelhagem para iluminação elétrica.
2ª Pagarão o dobro do imposto a que estiverem sujeitos os relôgios especificados no ínciso 3º, da alinea V, quando decorados ou revestidos de qualquer matéria aí não especificada, ou quando tiverem complicação de sistema,(mostrador para frações de segundos ou fins especiais).
3ª.Todos os objetos constantes deste parágrafo ficarão ainda sujeitos ao imposto de "jóias e obras de ourives", do § 33 (5% sobre o preço de venda), quando ornamentados com ouro, platina ou prata, pérolas. brilhantes, diamantes, esmeraldas, rubis, safiras, turmalinas ou outras pedras preciosas ou semi-preciosas.
4ª As fivelas destinadas a afivelar, desde que fabricadas exclusivamente com os materiais coropreendidos no § 18, alínea I, incidirão nas taxas desse mesmo § 18, seja qual for o seu formato ou feitio.
§ 35. GASOLINA., ÓLEOS E CARBURETO DE CÁLCIO
(Selagem por guia, quando de produção nacional, e pagamento por verba, quando de origem estrangeira.)
Por quilograma ou fração, peso liquido:
I. Gasolina......................................................................................................................... $100
II. Carbureto de cálcio................................................................................................................ $040
III. óleos minerais combustíveis, para fornos ou caldeiras de vapor e para motores de explosão........................................................................................................................................ $010
IV. óleos minerais lubrificantes, simples, compostos e emulsivos................................................ $030
§ 36 - LADRILHOS E OUTROS MATERIAIS
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira, salvo quanto aos mármores em blocos, nacionais, em que o imposto será cobrado em livro especial.)
Por meio quadrado ou fração:
I. Ladrilhos retangulares ou não para revestimento ou pavimentação:
1º De barro, de cor natural .............................................................................................. $800
2º De barro colorido, de uma ou mais cores; do grés impermeavel, de porcelana e semelhantes (cerâmica), simples, de cor, coloridos ou com incrustações, cinzelados e de vidros........................ 1$500
3º De cimento, sirnples, do cor, ou coloridos................................................................... $700
4º De cimento ou concreto, com incrustações de mármore, mozáicos ou qualquer outra matéria................................................................................................................................... 1$500
5º De cimento ou concreto, com revestimento de borracha ou outra qualquer matéria..................................................................................................................................... 2$000
II. Mozáicos retangulares ou não........................................................................ 1$500
III. Azulejos retangulares ou não:
1º De barro, louca ou vidro, simples, brancos..................................................................... 1$500
2º De barro, louca ou vidro, de côr, coloridos ou ornamentados ...................................... 2$000
IV. Tijolos prensados para pavimentação.......................................................................... $800 V. Tacos de madeira, de qualquer feitio ou tamanho, para pavimentação.............................. $400
Por unidade:
VI. Manilhas ou tubos, para qualquer fim:
1º De barro simples:
Até 0m,07 de diâmetro................................................................................................................. $050
De mais de 0m,07 até 0,15......................................................................................................... $100
De mais de 0m,15 até 0m,25....................................................................................................... $200
De mais de 0m,25 até 0m,50...................................................................................................... $300
De mais de 0m,50 até 1m,00...................................................................................................... $400
De mais de 1m,00....................................................................................................................... $500
2º De cimento:
Até 0m,30 de diâmetro................................................................................................................. $300
De mais de 0m,30....................................................................................................................... $500
Por metro cúbico ou fração.
VII. Mármore de qualquer qualidade, em blocos ou pedaços, desbastados ou serrados, por metro cúbico ou fração:
1º De produção nacional...................................................................................................... 50$000
2º De procedência estrangeira................................................................................................ 100$000
VIII. Idem, idem, em táboas, lages ou ladrilhos, de procedência estrangeira, por metro quadrado ou fração:
1º Serrados o polidos, de qualquer forma ou feitio................................................................. 8$000
2º Simplesmente serrados .................................................................................................. 5$000
NOTAS
1ª O imposto relativo aos rodapés, gregas, frisos e calhas será cobrado por metro linear, na razão da quarta parte das taxas respectivas.
2ª O imposto relativo às frações de metro será cobrado na razão da quarta parte das taxas respectivas, por 25 decimetros quadrados, quando se tratar de metro quadrado, o por 250 decímetros cúbicos, quando se tratar de metro cúbico.
3ª Considera-se táboa, lage ou ladrilho, para o fim do pagamento da taxa de que trata a alinea VIII, a peça cuja espessura máxima não exceder de 5 centímetros.
4ª O imposto relativo aos produtos constantes da alinea VII, inciso 1º, será pago por ocasião da entrada dos mesmos nas "serrarias", que serão consideraas comd fabricas, para todos os efeitos legais.
§ 37 - INSTRUMENTOS DE MÚSICA
(Selagem direta)
Por unidade:
I. Pianos, pianolas, auto-pianos, serafinas, harmoniuns ou sanfonas, gramofones, vitrolas e semelhantes, instrumentos, de sopro e de corda, de. madeira ou metal, bombos, tambores e pratos:
Até o preço de 20$000................................................................................................................. $600
De mais de 20$ até 50$000......................................................................................................... 1$500
De mais de 50$ até 100$000........................................................................................................ 3$000
De mais de 100$, por 100$ ou fração excedente............................................................................. 3$000
II. Rolos de música para pianolas................................................................................................... 3$000
Decretos -leis de 1938 - Vol. III
III. Discos para gramofones:
Até 0m,20 de diâmetro................................................................................................................ 300$
De mais de 0m,20 até 0m,30........................................................................................................... $600
De mais de 0m,30 até 0m,40.......................................................................................................... 1$000
De mais de 0m,40......................................................................................................................... 2$000
NOTA
Os abjetos deste parágrafo incidirão mais na taxa do § 33, alinea I, o pelo critério ali estabelecido, quando confeccionados, no todo ou em parte, de ouro, platina, prata ou respectivas ligas, eu ornamentados com êsses metais ou com pérolas, pedras preciosas ou semi-preciosas.
§ 38 - MATERIAL ÓTICO, FOTOGRAFICO E CINEMATOGRÁFICO (ARMAÇÕES, MÁQUINAS, PAPEL, PLACAS E FILMES)
(Selagem direta, quanto aos produtos das alíneas I a III. Quanto aos das alineas IV e V, selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira.)
I. Máquinas cinematográficas e fotográficas, por unidade:
De preço até 1:000$, por 100$ ou fração..................................................................... 3$000
De preço superior a 1:000$, por 400$ ou fração que acrescer, mais ............................. 5$000
II. Papel albuminado ou cloruretado, para fotografia, de qualquer modo acondicionado, por 100 gramas fração, peso bruto..................................................................................................................... $200
III. Placas e filmes fotográficos, sobre vidro, sobre celuloide ou outra matéría, de qualquer modo acondicionados, por 100 gramas ou fração, peso bruto ............................................................... $050
IV. óculos, monôculos, lorgnon, pice-nez, e respectivas avmações por unidade:
1º De qualquer metal, ainda que bronzeado, cobreado, latonado ou niquelado.................. $500
2º Idem, idem, cromado ou prateado.................................................................................... 1$000
3º Idem, idem, dourado...................................................................................................... 1$500
4º De prata...................................................................................................................... 2$500
5º De ouro ou platina......................................................................................................... 5$000
6º De barbatana, chifre, osso ou matérias plásticas e semelhantes, simples ou contendo partes de metal cromado ou prateado......................................................................................................... 1$000
7º Idem, idem, contendo partes de metal dourado............................................................. 1$500
8º De tartaruga................................................................................................................. 4$000
V. Binóculos e óculos de alcance, por unidade:
1º Binoculares para teatro, com ou sem punho de metal simples, envernizado, pintado, cromado, niquelado ou revestido de barbatana, chifre, couro, osso, louça, vidro ou matérias plásticas e semelhantes ........................................................................................................................................... 10$000
2º Idem, idem, dourado, prateado ou revestido de madrepérola, marfim, ou tartaruga............... 20$000
3º Idem, idem, de marinha, viagem e semelhantes, com aumento até seis vezes, com ou sem prismas internos e tubos de metal, cobertos ou não de couro............................................................... 15$000
4º Idem, idem, com aumento superior a seis vezes....................................................... 30$000
5º Monoculares de alcance, longamiras de marinha ou de campo e sernelhantes, com ou sem tubos corredigos de metal, cobertos ou não de couro, pesando alé 1.500 gramas... ........................... 20$000
6º Idem, idem, pesando mais de 1.500 gramas, com ou sem dispositivos para instalação, excluídos os tripés............................................................................................................................... 40$000
NOTA
Todos os objetos constantes das alíneas IV o V deste parágrafo, quando de prata, ouro ou platina, ou ornamentados com prata, ouro, platina, pérolas, brilhantes, diamantes, esmeraldas, rubís, safiras, turmalinas ou outras pedras preciosas ou semi-preciosas, ficarão ainda sujeitos à taxa do § 33, pelo critério alí estabelecido.
§ 39 - FOGÕES, FOGAREIROS E AQUECEDORES
(Selagem direta)
Por unidade:
I. A lenha, serragem, carvão, "coke" ou óleo bruto:
Até o peso de 20 quilos ................................................................................................................... 1$000
De mais de 20 quilos até 40 quilos.................................................................................................. 2$000
De mais de 40 quilos até 60 quilos .................................................................................................. 3$000
De mais de 60 quilos até 80 quilos................................................................................................... 4$000
De mais de 80 quilos até 100 quilos................................................................................................. 5$000
o que exceder de 100 quilos, 1$ por 20 quilos ou fração.
II. A gás, petóleo, querozene, gasolina ou alcool:
Até o peso de 500 gramas................................................................................................................ $200
De mais de 500 gramas até 1 quilo................................................................................................... $500
De mais de 1 quilo até 2 quilos.......................................................................................................... 1$000
De mais de 2 quilos até 5 quilos........................................................................................................ 2$000
De mais de 5 quilos até 10 quilos...................................................................................................... 3$000
De mais de 10 quilos até 20 quilos.................................................................................................... 5$000
De mais de 20 quilos até 40 quilos.................................................................................................... 8$000
De mais de 40 quilos até 80 guilos.................................................................................................... 12$000
De mais do 80 quilos até 100 quilos.................................................................................................. 15$000
o que exceder de 100 quilos, 5$ por 20 quilos ou fração.
NOTAS
1ª Os fogões a que só refere a alinea I, vendidos obrigatoriamente com isolamento refratário de terra, cimento ou matérias semelhantes, terão o desconto de 30 por cento no peso, para efeito de taxação.
2ª Os fogões e fogareiros e aquecedores não poderão ser expostos à venda sem trazer em logar visivel, gravada ou em etiqueta, a indicação do peso base para o pagamento do imposto, peso este que será mencionado nas respectivas notas e faturas. A inobservância desta disposição por parte dos fabricantes e importadores será punida com a multa de 500$ a 1:000$000.
§ 40 - CIMENTO
(Selagem por guia, quando de produção nacional, cobrando-se o imposto por verba, na ocasião do despacho, quando de procedência estrangeira).
De qualquer espécie e para qualquer fim, por quilograma ou fração, peso bruto..................................... $040
§ 41 - LINHAS, CORDOALHA E BOTÕES
(Selagem direta, exceto quanto às cordoalhas e aos botões, que pagarão o imposto por guia, quando de produção nacional, e por verba, quando de procedência estrangeira).
I, Cordoalhas (barbantes, cordas, cabos, amarras, estais, etc.) e fitilhos gomados, de cabelos, pêlos ou lã, cairo, esparto, piassava, pita, algodão, linho, juta, cânhamo ou outras fibras, simples ou mixtos com qualquer matéria, por 100 gramas ou fração, pêso liquido........................................................... $020
II. Linhas e fios para bordar, coser, serzir, crochet, tricot e semelhantes:
1º Retorcidos com duas ou mais pernas, de algodão, linho, cairo, esparto ou outras fibras, simples ou mixtos:
Por 10 gramas ou fração, peso líquido........................................................................................... $010
2º Frouxos ou torcidos, de seda (linha, retroz, torçal) e de lã, simples ou mixtos:
Por 10 gramas ou fração, peso liquido........................................................................................... $020
III - Botões, com ou sem furos ou pés, por 250 gramas ou fração, peso líquido:
1º De madrepérola, marfim e tartaruga.............................................................................. $500
2º De madeira, metal, louça, vidro, osso, chifre, barbatana, conchas ordinárias, couro, massa, galatite ou qualquer outra matéria .......................................................................................................... $200
NOTAS
1ª O barbante que tiver menos de meio milímetro de diâmetro é considerado linha.
2ª Os produtos constantes da alinea II pagarão o imposto, qualquer que seja a forma de acondicionamento (caixas, maços, pacotes, etc.), pelo total do couteúdo de cada envoltório, desde que as unidades acondicionadas tenham o peso máximo de 25 gramas e o volume o de 500 gramas, sendo os selos colocados no envoltório. Não se compreendem nas disposições desta nota as lãs, simples ou mixtas (alínes II, inciso 2º), sujeitas à selagem por unidade, qualquer que seja o peso
3ª As linhas para bordar, coser, serzir ou "crochet", de procedência estrangeira, poderão ser seladas nas unidades ou nos envoltórios de apresentação, pelo total do conteúdo destes.
4ª Estão sujeitos ao imposto, na fábrica de origem, os botões a que se refere o inciso 2º, da alinea III, cujo acabamento, revestimento ou cobertura tenha de ser feito fora da fábrica produtora, nenhuma diferença sendo mais exigivel sobre o aumento de peso porventura resultante.
5ª Pela expressão "peso líquido" entende-se o da linha, fio ou cordoalha, inclusive os continentes (carretéis, tubos, talas, etiquetas, etc.), excluído, assim, o peso das caixas e demais envoltórios.
Art. 5º O imposto, quando cobrado por guia, incidirá sobre a soma dos pesos e medidas dos objetos contidos em cada volume.
Art. 6º O produto que sofrer transformação fora da fábrica produtora fica obrigado à satisfação da taxa integral correspondente à nova classificação fiscal.
§ 1º O que apenas for beneficiado pagará somente a diferença entre a taxa anterior e aquela a que ficar sujeito em virtude do beneficiamento, desde que tenha sido feita a prova do pagamento da taxa anterior.
§ 2º Excetuam-se da regra contida no parágrafo precedente:
a) a aguardente, a que se refere o art. 4º, § 2º, alínea IV, quando transformada em outra bebida classificada em qualquer das demais alíneas, caso em que será exigida a taxa integral correspondente ao novo produto;
b) o sal, quando ocorrer a hipótese prevista no art. 4º, § 5º, nota 1ª;
c) os produtos cujo tributo é pago ad-valorem, caso em que será cobrada a diferença do imposto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de acordo com o preço por que for vendido, ficar sujeito o produto beneficiado.
§ 3º Entende-se por transformação a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de um para outro dos parágrafos enumerados no art. 4º e, por beneficiamento, a operação que, não lhe modificando essa classificação, sujeitá-lo a uma tributação mais elevada, sendo considerados fabricantes, para todos os efeitos legais, os que operarem a transformação ou o beneficiamento.
CAPÍTULO III
Da isenção do imposto
Art. 7º São isentos do imposto de consumo:
1º, os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos ou importados pela "Fundação Rockfeller" para seu uso, de acordo com o art. 2º do decreto n. 24.171, de 25 de abril de 1934;
2º, os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando se não destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares;
3º, os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, para fornecimento gratuito aos alunos e assistidos;
4º, os produtos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro, mediante as prescrições deste regulamento;
5º, os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, como matéria prima ou secundária, na composição de outros artigos de sua produção, tributados ou não;
6º, as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, considerando-se como tais os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade para distribuição gratuita, desde que tragam em caractéres bem visíveis declarações nesse sentido;
7º, sobre fumo:
a) o pó de tabaco sem preparo;
b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a nota 7ª, do § 1º, do art. 4º, bem assim o que for desnicotinizado ou desnaturado por qualquer processo químico, de modo a não poder ser fumado;
c) o fumo em corda ou em folhas, de origem nacional;
8º, sobre bebidas:
- os vinhos empregados como matéria prima na fabricação do álcool e do vinagre, quando os respectivos estabelecimentos fabris estiverem localizados na mesma circunscrição fiscal e pertencerem à mesma firma;
9º, sobre alcool:
a) o álcool-motor e o álcool anidro, de produção nacional, nos termos e condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Decreto n. 23.664, de 29 de dezembro de 1933;
b) o álcool de uva empregado como matéria prima na fabricação dos vinhos licorosos e compostos quando os respectivos estabelecimentos fabris estiverem na mesma circunscrição fiscal e pertencerern à mesma firma;
10, sobre calçados:
a) os tamancos de preço marcado até 28, para venda no varejo;
b) os sapatos de ponto de malha de qualquer espécie, para recemnascidos;
c) os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário, desde que contenham, gravada nas solas, a declaração "amostra para viajantes";
11, sobre perfumarias:
a) os sabões sem perfume, grosseiros, fabricados com substância graxa animal e óleos vegetais de inferior qualidade, breu e potassa, adicionados ou não de matéria corante, podendo ter como carga caolim ou qualquer cilicato alcalino, os quais, alem de não serem prensados, comprimidos ou preparados em raspas, lâminas ou flocos, não tragam envoltório de apresentação e se destinem, exclusivarnente, à lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos:
b) o talco e o sabão em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, impuros e sem perfume, de produção nacional, destinados a matéria prima da indústria de perfumarias e outras, quando vendidos aos industriais em volumes de 50 quilos ou maiores, considerando-se infração perfazer esse peso reunindo num envoltório volumes de peso inferior. Multa de 500$ a 1:000$000;
12, sobre especialidades farmacêuticas:
- os produtos oficiais destinados ao aviamento das receitas em farmácias, quaisquer que seja a sua embalagem, não incluídos em a nota 6º, do art. 4º, § 8º;
13, sôbre conservas:
a) o xarque e o toucinho de qualquer procedência;
b) as salchichas, linguiças e morcelas, não acondicionadas em latas, caixas, sacos, papel, etc.;
c) e peixe seco e o salgado, de produção nacional, a granel;
d) os doces nacionais de qualquer espécie e as frutas, de que trata o § 9º, do art. 4º, a granel, ou acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes ou em papel, pesando menos de 100 gramas;
e) as bolachas de tipo comum, feitas simplesmente de farinha, água e sal;
f) os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas não hermèticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao simples transporte;
g) a carne de porco nacional, a granel ou acondicionada em tinas, barricas, latas ou outros volumes, de pêso superior a 10 quilogramas;
14, sobre vinagre e óleos adequados à alimeatação:
- o óleo de coco;
15, sobre tecidos:
- as amostras que não excedam de 0m,30 de comprimento e de qualquer largura, contendo a indicação impressa no tecido - "sem valor comercial", podendo as de tecidos estampados de algodão puro ter até 0m,45 de comprimento, dispensada a indicação "sem valor comercial" nas amostras cujas dimensões não excedam de 0m,25 x 0m,15;
16, sobre artefactos de tecidos e de peles:
- os sacos, quando simples, importados contendo mercadorias;
17, sobre papel e seus artefactos:
a) o papel para imprensa, nos termos da nota 1ª, ao § 14, do art. 4º;
b) as pastas ou capas simples de cartolina, mesmo que tenham vincos, cantos ou recortes;
18, sobre chapéus:
a) os chapéus nacionais de palha ordinária ou de fibra e os de tecidos de algodão, sem carneira nem forro, cujo preço de venda da fábrica não exceda de 2$, e os de palha de carnaúba sem guarnição;
b) as fôrmas, cascos, carapuças ou carcassas de palha (que não sejam de Chile, Perú, Panamá, Manilha e semelhantes), pêlo, lã ou de outra qualquer matéria, destinados a fabricantes registrados do produto;
c) os chapéus de couro próprios para tropeiros, as toucas para recem-nascidos e as carapuças, compreendendo-se por "carapuça" o barrete de forma cônica ou arredondada de qualquer tecido, sem aba e de copa alta, de extremidade dobrada ou não, desde que não se confunda com o gorro para meninos ou meninas ou com boinas em geral;
19, sobre louças e vidros:
- as ampolas e vidros para medicamentos, quando fabricados ao maçarico;
20, sobre ferragens (artefactos de ferro e outros metais):
a) as panelas de ferro fundido, bruto e tosco, de lage convexa, sem qualquer polimento ou pintura, com ou sem pés;
b) todo e qualquer objeto não estampado, fabricado de folha de Flandres simples, cujo preço de venda do fabricante seja inferior a 2$000 por unidade;
c) as obras de escultura, quando vendidas pelo próprio autor;
21, sobre lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos:
a) os acumuladores ou baterias para automóveis, quando de produção nacional;
b) os motores elétricos, quando conjugados a quaisquer máquinas ou outros aparelhos;
22, sobre eletricidade;
a) o consumo, quer de luz, quer de força, abaixo de 20 kilowatts-hora mensais;
b) os kilowatts-hora consumidos em seus próprios serviços e respectivas oficinas pelas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;
c) o fornecimento de energia feito pelas empresas geradoras às simplesmente distribuidoras;
d) o consumo proveniente de iluminação pública, oficinas e serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
23, sobre tintas e vernizes:
- as matérias ou substâncias para preparação de tintas ou vernizes, constantes do art. 4º, § 26, alínea XII, nos termos e condições da nota 2ª, ao referido § 26;
24, sobre artefactos de borracha:
- os lençóis de borracha crepe, pura, de produção nacional;
25, sobre brinquedos:
- os de preço inferior a 2$000 (da fábrica ou da importação);
26, sobre jóias e obras de ourives:
a) as vendas efetuadas aos estabolecimentos registrados para o comércio dêstes produtos;
b) as joias usadas, assim consideradas unicamente aquelas sôbre as quais haja prova do pagamento do impôsto;
27, sobre bijuterias, objetos de adorno e de utitidade e relógios:
a) as obras de escultura, quando vendidas pelo próprio autor;
b) os objetos constantes da alínea IV, (art. 4º, § 34) quando confeccionados com barro, cimento ou gesso;
28, sobre fogões e fogareiros:
- os fogareiros a carvão, de ferro fundido, inteiriços e de uma só boca;
29, sobre linhas, cordoalha e botões:
a) os fios simples ou mixtos, retorcidos ou não, constantes do art. 4º, § 41, alínea II, inciso 1º, e que, próprios para tecelagem, malharia e fabrico de linhas, sejam diretamente vendidos, como matéria prima, a fábricas, devidamente registradas, de tecidos, seus artefatos e de linhas;
b) as cordoalhas, a que se refere o art. 4º, § 41, alínea I, de produção nacional, quando confeccionadas com fibras de caroá ou de coco.
CAPÍTULO IV
Do registro
SUA COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Ninguem poderá fabricar, beneficiar, transformar, ter em depósito, vender ou expor à venda produto sujeito ao imposto de consumo, sem se achar habilitado com o competente registro.
Parágrafo único. Tambem não poderão importar, vender ou comprar as matérias ou substâncias constantes do art. 4º, § 26, alínea XII, com isenção do imposto, as fábricas que não se acharem habilitadas com o registro especial de que trata o art. 11, letra a, alínea XI.
Art. 9º Constitue o registro um certificado, ou patente, expedido pela repartição arrecadadora local, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, ou gratuitamente (modelo 2).
Art. 10. Na obrigação do registro estão compreendidos:
a) os fabricantes e os comerciantes, quer em estabelecimentos, quer em residência particular, inclusive os depósitos;
b) os comerciantes e os representantes de casas comerciais ou fabrís, que tiverem mostruário ou escritório permanente na localidade, ainda que comerciando por meio de amostras, encomendas ou à consignação;
c) os mercadores ambulantes, por conta própria ou alheia;
d) os agentes comerciais ou prepostos de estabelecimentos situados fora do país, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebam encomendas;
e) os comerciantes, os comissários e os consignatários que receberem, comprarem ou, por qualquer modo comerciarem por grosso, exclusivamente ou não, com fumo em bruto - corda, folha ou pasta - de qualquer modo acondicionado.
Art. 11. Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:
a) fábricas (de acordo com o número de operários, aparelhos ou força motora equivalentes, calculando-se cada cavalo vapor (H. P.) como equivalente a tres operários):
I. Até cinco operários:
De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 60$000
De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 40$000
De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 20$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais................................................................... 10$000
II. De mais de cinco operários até 12:
De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................... 100$000
De duas, pela 2ª, mais.................................................................................................................. 60$000
De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 40$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais................................................................... 20$000
III. De mais de 12 operários até 20:
De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 300$000
De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 100$000
De tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 60$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais................................................................. 40$000
IV. De mais de 20 operários até 50:
De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 500$000
De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 300$000
De tres, pela 3ª; mais.................................................................................................................. 100$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 60$000
V. De mais de 50 operários até 100:
De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 800$000
De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 500$000
De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 300$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 100$000
VI. De mais de 100 operários até 200:
De uma só espécie tributada, emolumento.................................................................................. 1:000$000
De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 800$000
De tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 500$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 300$000
VII. De mais de 200 operários até 500:
De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 1:200$000
De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 1:000$000
De tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 800$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 500$000
VIII. De mais de 500 operários até 1.000:
De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 1:500$000
De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 1:200$000
De tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 1:000$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 800$000
IX. De mais de 1.000 operários até 2.000:
De uma só espécie tributada, emolumento.................................................................................. 2:500$000
De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 1:500$000
De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 1:200$000
De mais de três, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 1:000$000
X. De mais de 2.000 operários:
De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 3:000$000
De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 2:500$000
De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 1:500$000
De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais................................................................... 1:200$000
XI. Fábricas das tintas constantes do art. 4º, § 26, alíneas I a V, que importarem, comprarem ou venderem, com isenção do imposto e como matéria prima, os produtos enumerados na alínea XII do mesmo § 26, seja qual for o número de operários, aparelhos ou força motora........................................ 1:000$000
XII. Serrarias de mármores em blocos, trabalhando:
Com serras ou teares, até tres....................................................................................................... 60$000
Com mais de tres até seis.............................................................................................................. 100$000
Com mais de seis até doze............................................................................................................. 300$000
Com mais de doze.......................................................................................................................... 500$000
b) escritórios comerciais, onde se façam vendas por comissão, inclusive consignação, representação ou conta própria, de uma ou de mais de uma espécie tributada, compreendidos os de fábrica, quando situados fora desta, desde que vendam por meio de amostras ou encomendas:
Um só emolumento................................................................................................................... 500$000
c) comércio, por grosso, de fumo em corda, folha ou pasta:
Um só emolumento..................................................................................................................... 500$000
d) comércio por grosso:
I. Com capital até 100:000$000:
Em uma só espécie tributada....................................................................................................... 300$000
Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 150$000
Em tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 50$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................. 20$000
Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 10$000
II. Com capital superior a 100:000$000 até 500:000$000:
Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 450$000
Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 300$000
Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 150$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................ 50$000
Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 20$000
III. Com capital superior a 500:000$000 até 1.000:000$000:
Em uma só espécie tributada....................................................................................................... 600$000
Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 450$000
Em tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 300$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................. 150$000
Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 50$000
IV. De capital superior a 1.000:000$000:
Em uma só espécie tributada....................................................................................................... 1:000$000
Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 600$000
Em tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 450$000
Em mais de tres, da 4ª até a 10ª, cada uma ............................................................................... 300$000
Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 150$000
e) comércio a varejo:
I. Com capital até 10:000$000:
Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 60$000
Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 40$000
Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 20$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................. 10$000
Pelas excodentes, cada uma, mais............................................................................................... 5$000
II. Com capital superior a 10:000$000 até 50:000$000:
Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 100$000
Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 60$000
Em tres, pola 3ª, mais.................................................................................................................. 40$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................ 20$000
Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 10$000
III. Com capital superior a 50:000$000 até 200:000$000:
Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 150$000
Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 100$000
Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 60$000
Em mais de três, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................ 40$000
Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 20$000
IV. Com capital superior a 200:000$000 até 500:000$000:
Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 200$000
Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 150$000
Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 100$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................ 60$000
Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 40$000
V. Com capital superior a 500:000$000:
Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 300$000
Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 200$000
Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 150$000
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................. 100$000
Pelas excedentes, cada uma, mais............................................................................................... 60$000
f) Depósitos fechados....................................................................................................... 100$000
§ 1º As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento for o único processo industrial e cuja produção não exceder de 10.000 quilos anuais e os lavradores que fabricarem graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca ou vinho, empregando somente produtos de suas lavouras ou das de seus colonos ou empregados, quando a produção anual não exceder de 10.000 litros, englobadamente, pagarão 60$000.
§ 2º Os lavradores que produzirem anualmente até 10.000 litros de graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca, ou de vinho, quando não empregarem exclusivamente, como matéria prima, produtos de sua lavoura ou da de seus empregados, pagarão 150$000 se, de qualquer modo, produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, 300$000, e se excederem esta produção, 500$000. Servirá de base, para o cálculo da produção, a média dos tres anos anteriores ou, quando se tratar de indústria nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.
§ 3º Os fabricantes de graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca ou de vinho, que empregarem como matéria prima produtos de lavoura alheia, pagarão o registro nas condições da 2ª parte do parágrafo anterior.
§ 4º Os fabricantes e comerciantes, que tambem tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por grosso, os omolumentos estabelecidos para o comércio a varejo, do acordo com a tabela mínima dessa classe.
§ 5º No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata o art. 111, § 1º, letra h.
§ 6º Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécies tributadas, que tambem negociarem a varejo, com uma ou mais espécies, pagarão sobre o comércio a varejo os emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem da tabela e a categoria do comércio, isto é: os comerciantes de uma só espécie por grosso pagarão, conforme o capital, os emolumentos constantes da letra d e suas alíneas, e os do comércio a varejo, a partir da 2ª espécie da letra e; os de duas espécies, por grosso, os emolumentos da letra d e suas alíneas, tambem conforme o capital, e os do comércio a varejo, a partir da 3ª espécie da letra e; e, assim, sucessivamente. Da mesma forma proceder- se-á em relação aos fabricantes.
§ 7º Estão sujeitos aos emolumentos das letras b e f, independentemente de qualquer outro, os escritórios comerciais, onde as vendas forem feitas unicamente por meio de amostras ou simples encomendas, e os depósitos fechados.
§ 8º. Os depósitos de fábricas, nos quais sejam feitas vendas, bem como os mercadores ambulantes, ficam compreendidos nas letras d e e da tabela, atendida a categoria do comércio que exerçam.
§ 9º. o O registro de fábrica dá direito somente à venda de seus produtos na própria fábrica.
§ 10. Os comerciantes que alterarem o seu negócio de varejo, no todo ou em parte, pagarão os emolumentos correspondentes ao comércio por grosso, obedecidas as categorias, levados em conta os anteriormente pagos pela espécie ou espécies alteradas. Esta medida é extensiva aos fabricantes que alterarem a categoria da fábrica.
§ 11. No cálculo para a cobrança do emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparelhos ou força motora, serão somente computados os aparelhos ou u força empregados na produção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos tres últimos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributada, o cálculo será relativo aos aparelhos, força ou operários empregados em cada espécie.
§ 12. Os fabricantes de vinhos compostos, a que se refere o decreto n. 22.480, do 29 de fevereiro de 1933, deverão requerer os favores dessa lei ao diretor das Rendas Internas; e da patente de registro para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora competente deverá constar o número da ordem da concessão.
§ 13. As filiais de casas comerciais pagarão os emolumentos de registro de acordo com as tabelas mínimas, isto é, quando o comércio fôr exercido por grosso, os da alínea I, da letra d, e, quando a varejo, os da alínea I, da letra e, salvo si se tratar de filiais estabelecidas nas capitais dos Estados ou no Distrito Federal, casos em que aqueles emolumentos deverão ser calculados, tendo-se por base o capital da casa matriz, concedido o abatimento de 50 % na quantia resultante do cálculo efetuado, contanto que a importância a pagar não seja inferior ao limite mínimo de cada tabela.
§ 14. As firmas, sociedades ou companhias autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão em cada Estado, no Distrito Federal e no Território do Acre, os emolumentos de registro da seguite forma:
a) pelo primeiro estabelecimento, do acordo com as tabelas máximas da classe respectiva;
b) pelo segundo estabelecimento, com o abatimento de 50 % sobre o primeiro;
c) pelos demais, qualquer que seja o número, do acordo com as tabelas mínimas da classe respectiva.
§ 15. As tinturarias que receberem tecidos para alvejar, tingir, estampar, acabar ou beneficiar de qualquer modo, ficam sujeitas a patente de registro, de acordo com o estabelecido na letra a deste artigo.
Art. 12. São obrigados a registro gratuito:
a) os armazens dos empreiteiros de obras públicas para a venda unicamente aos seus empregados ou operários, desde que não estejam situados à margem de logradouro público ou de estrada particular franqueada ao trânsito público;
b) os armazens das fazendas e cooperativas, para suprimento exclusivo dos trabalhadores ou associados, quando não tiverem portas abertas para a via pública;
c) os estabelecimentos particulares de educação, que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;
d) os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares, que fabricarem produtos para comércio;
e) os lavradores que, unicamente com uvas de sual avoura, fabricarem vinho em quantidade não exedente de 10.000 litros anuais e que o venderem exclusivamente a fabricantes beneficiadores registrados e localizados na própria zona vinícola.
Art. 13. Não será concedido registro para o fabrico de fumo e seus preparados, bebidas, perfumarias, tecidos, artefatos de tecidos e de peles, chapéus de sol ou de chuva, e artefatos do couro e de outros materiais, em estabelecimentos cuja secção de venda a varejo tiver qualquer comunicação interna com a de fabricação.
Art. 14. O prazo para pagamento do registro ou obtenção da patente gratuita será:
a) antes de iniciado o comércio ou fabrico, para os que pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados, pagando o emolumento integral, qualquer que seja a época do inicio do comércio ou fabrico;
b) de 1 de janeiro a 31 de março, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes, desde que tenham solicitado a renovação antes ou até o dia 20 de março de cada ano, pagando o emolumento integral, de acordo com o do ano anterior, se, antes de vencido aquele prazo, terminarem o comércio ou o fabrico;
c) antes da alteração ou da adição, para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a torná-lo sujeito a emolumento maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie tributada ainda não registrada.
Art. 15 Para obter o registro, os interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia organizada conforme o modelo 1, na qual declararão o número da patente anterior, ou, si se tratar de casa nova, o capital, e, pelos tílulos constantes do art. 1º. os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar também o número da caixa, chapa ou veículo, e os fabricantes o número de operários, aparelhos e máquinas, bem como a força motora e sua natureza.
§ 1º. Com a guia de que trata este artigo será apresentada a patente do ano anterior; quando se tratar de renovação do registro, afim de ser verificado se confere com o da patente o número mencionado na guia.
§ 2º. Tratando-se da obtenção de registro para casa nova, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço o contrato social ou certidão do registro da firma, expedida pela repartição competente.
§ 3º. Quando se tratar de sociedade anônima, bastará a apresentação dos respectivos estatutos, devidamente registrados.
§ 4º. Tratando-se de firma individual, inclusive ambulantes, bastará a exibição da carteira de identidade.
§ 5º. A concessão da patente do registro inicial para as fábricas de bebidas e de fumo e seus preparados, somente terá lugar mediante a prova de propriedade de toda a instalação fabril, sendo esta medida exigivel para os que renovarem a mesma patente, a partir da vigência deste regulamento.
§ 6º. Só será concedida patente de registro para o comércio por grosso ou fabrico de bebidas mediante declaração, na guia respectiva, da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração da não existência destes.
§ 7º. A patente de registro referida no art. 11, letra a, alínea XI, só poderá ser concedida, independendo sempre o seu pagamento de qualquer outro e feita prèviamente a caução estabelecida no art. 111, § 20, letra b, nos seguintes casos:
a) ao fabricante das tintas ou vernizes, do que trata o art. 4º, § 26, alíneas I a V, para compra ou importação, com isenção do imposto, das matérias ou substâncias constantes da alínea XII, do mesmo parágrafo, que tiverem de ser empregadas com matéria prima;
b) ao fabricante das matérias ou substâncias, de que trata o artigo 4º, § 26, alínea XII, para a venda das mesmas, com isenção do imposto e como matéria prima, aos fabricantes das tintas ou vernizes a que se referem as alíneas I a V do mesmo parágrafo.
§ 8º. Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado nem contrato social por onde conheçê-lo, e sobrevenha dúvida em torno daquele indicado na guia de pedido de patente, o chefe da repartição arrecadadora fornecerá, a patente, mas colherá informações nos estabelecimentos bancários para, então, exigir qualquer diferença porventura devida. Não sendo possivel a obtenção desses informes recorrerá, ainda, como elemento subbsidiário, ao volume das operações mercantis do negócio, confrontando-o com o de outros da mesma categoria.
Art. 16. Na guia para obtenção de registro, o agente fiscal da secção, ou, na falta deste, o fiscal de plantão ou empregado designado pelo chefe da estação fiscal ou o próprio chefe, indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.
§ 1º. Preenchida essa exigência, o registro será concedido sem mais formalidades, fornecendo-se a patente de acordo com o modelo 2, a qual mencionará, especificada e minuciosamente, pelos titulos referidos no art. 1º, os produtos para os quais foi concedido registro pago ou gratuito, bem como o número do veículo, caixa ou chapa do mercador ambulante.
§ 2º. Quando houver dúvida sobre a concessão do registro, a guia, depois de convenientemente informada e processada, será submetida ao chefe da repartição.
Art. 17. O registro para o comércio por grosso só será concedido a quem vender por atacado. Considera-se atacadista o negociante que fizer venda habitual por grosso ou a revendedores.
Art. 18. Os comerciantes e fabricantes que tiverem venda ambulante ou em feiras serão obrigados a tantos registros quantas forem as pessoas ou veículos empregados nessa venda, e a patente expedida para esse fim só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.
Parágrafo único. Os comerciantes, nos casos deste artigo, são obrigados a mencionar no verso da patente o nome por extenso do encarregado da venda ou o número do veículo. Multa de 150$ a 300$000.
Art. 19. Os contribuintes que não se acharem quites com a Fazenda Nacional, isto é, condenados por decisão passada em julgado, assim como os responsáveis ou fiadores que não tiverem solvido seus compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem o seu registro, nem alterar a firma concessionária do mesmo sem prévio pagamento ou depósito da multa e do imposto devido na repartição arrecadadora competente. Tombem não será fornecida patente de registro à firma nova de que faça parte sócio quotista, solidário ou comanditário, que não se achar quites com a Fazenda Nacional, nos termos deste artigo.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, as repartições que tiverem aplicado multa a contribuintes estabelecidos em zona fora de sua jurisdição enviarão diretamente; até 31 de dezembro, a relação desses contribuintes à respectiva repartição.
§ 2º. As repartições arrecadadoras deverão ter fichário de todos os contribuintes multados por infração deste regulamento, com indicação do número do processo, nome e localização do contribuinte, dispositivos infringidos, importância da multa imposta, data do seu pagamento ou depósito, ou data e número da certidão de dívida.
§ 3º. Nas fichas serão anotadas as alterações decorrentes dos julgados proferidos pelas instâncias superiores.
Art. 20. A transferência ou alteração de firma que tiver sido autuada por infração de regulamentos fiscais só será autorizada mediante depósito do máximo da pena relativa à infração autuada, inclusive o valor do imposto devido ou se o sucessor ou a nova firma, em declaração revestida das formalidades legais e com garantia idônea, assumir a responsabilidade do pagamento da dívida que provier da decisão sobre o mesmo auto.
Art. 21. As transferências de registro por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietários à estação fiscal competente, no prazo de 60 dias, instruido o pedido com a patente de registro da antiga firma e os documentos justificativos da transferência.
Art. 22. A mudança de local do fabricante ou do comerciante ou do número da chapa, caixa ou veículo dos seus mercadores ambulantes, deverá ser comunicada à estação fiscal competente, dentro de 15 dias, em requerimento acompanhado da respectiva patente de registro, e só aproveitará, para validade do mesmo registro, em qualquer ponto do país para onde se verificar a mudança, quando esta se der com todas as mercadorias e utensílios.
§ 1º. No caso de mudança para localidade fora da jurisdição fiscal da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar uma guia conforme o modelo 3.
§ 2º. A patente de registro de comerciante ambulante só será válida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo município houver mais de uma repartição arrecadadora.
Art. 23. As tranferências de registro, mudança de local e alteração do número da caixa, chapa ou veículo, depois de autorizadas, serão averbadas nas respectivas patentes e anotadas no livro de que trata o art. 30.
Art. 24. O comprador será responsável pelas dívidas do vendedor, exceto:
a) se tiver adquirido o estabelecimento em hasta pública, por motivo de ação judicial;
b) se o houver de espólio ou massa falida, contanto que o título de aquisição o isente da responsabilidade do artigo possuidor.
Art. 25. A patente de registro ficará sem efeito:
a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;
b) quando tiver sido obtida em desacordo com os arts. 13, 15, § 6º, c 17;
c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública;
d) quando dela não constar a exigência do parágrafo único do art. 18, ou for encontrada em poder de pessoa diferente da mencionada no verso da patente;
e) quando, de qualquer outro modo, tiver sido obtida indevidamente;
f) quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da patente sócio quotista solidário ou comanditário devedor à Fazenda Nacional de imposto, taxa ou multa.
Art. 26. Quando o contribuinte houver pago registro de classe superior ao seu comércio ou fabrico, não gozará das vantagens inerentes à mesma e poderá requerer restituição do excesso do emolumento, desde que o pagamento a maior resulte de exigência ou erro da repartição.
Art. 27. E' contravenção registrar fábrica não existente ou em nome de firma não existente. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 28. As patentes de registro serão exibidas nos agentes do fisco, sempre que forem reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em lugar que permita exibição imediata, por quem estiver à testa do negócio. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 29. O mercador ambulante que for encontrado sem a respectiva patente de registro será imediatamente notificado para pagamento dos emolumentos devidos, no prazo de oito dias, efetuando-se ao mesmo tempo a apreensão das mercadorias que estiverem em seu poder, as quais só serão restituidas mediante exibição da patente e da prova do pagamento da multa respectiva.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo, não for satisfeito o pagamento dos emolumentos de registro e da multa, a repartição providenciará sobre a venda em hasta pública das mercadorias apreendidas, sendo o respectivo produto líquido dividido igualmente entre a Fazenda e os apreensores.
Art. 30. As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro organizado de acordo com o modelo 73, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados e averbarão, de conformidade com o art. 23, as alterações ocorridas.
Parágrafo único. O livro será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercício.
CAPÍTULO V
Da isenção do registro
Art. 31. São isentos de registro:
a) as oficinas de estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as escolas de educação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo interno desses próprios estabelecimentos;
b) os armazens, farmácias e dispensários de instituições de caridade, desde que funcionem no interior dos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de gêneros de alimentação, medicamentos e socorros a necessitados;
c) os restaurantes e botequins de associações atléticas, desportivas e recreativas, no interior das respectivas sedes, para suprimento exclusivamente a sócios e convidados;
d) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, durante festas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;
e) os caixeiros viajantes e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostras, com caráter itinerante e sem instalação;
f) os restaurantes, botequins e barbeiros em navios ou vagões de estradas de ferro, mantidos pelas próprias empresas de transportes, para atender aos seus passageiros;
g) os estabelecimentos que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua profissão;
h) os estabelecimentos industriais que fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo apenas para emprego, como matéria prima ou secundária, na composição de outros artigos de sua própria indústria, tributados ou não;
i) as emprêsas fornecedoras de eletricidade que tiverem assinado contrato para arrecadação do imposto de consumo.
CAPÍTULO VI
Das estampilhas e sua renda
Art. 32. As estampilhas serão de quatro cores:
a) verde - para os produtos nacionais, em geral;
b) bistre - para os cigarros e cigarrilhas de fabrico nacional, manipulados com fumos de outra fábrica;
c) encarnada - para os produtos estrangeiros, sujeitos à selagem direta;
d) azul - para vinho (natural de uva nacional).
Art. 33. Estas estampilhas, que deverão conter a declaração genérica - imposto de consumo - e se aplicarão a todos os produtos, respeitada a procedência, serão dos seguintes formatos:
1º. Cintas:
a) especiais:
I, para os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas;
II, para charutos nacionais;
III, para álcool;
IV, para as aguardentes nacionais classificadas no art. 4, § 2º, alínea IV;
V, para vinho (natural nacional de uva);
b) comuns - para os líquidos em geral.
2 . Retangulares:
a) especiais:
I, com a indicação "talão-guia" para os produtos que, na forma do art. 4; incidem no imposto "por guia";
II, com a indicação "seda" para os tecidos dessa espécie;
III, com a indicação "cigarros" para as caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;
b) comuns - para os demais produtos.
§ 1º. O imposto do fumo em folha, em corda ou em pasta, do peixe a granel e dos demais produtos a que alude o inciso 2º, letra a, dêste artigo, quando de orígem estrangeira, será cobrado por verba, na ocasião do despacho, mediante guia, conforme o modelo 6, organizada em tres vias, observadas as disposições deste regulamento.
§ 2º. As Alfândegas e Mesas de Rendas só poderão fornecer aos importadores as estampilhas necessárias para selar a mercadoria despachada, tendo em vista a sua quantidade real, verificada na forma da legislação em vigor. Aos não comerciantes que importarem produtos para seu consumo, o imposto será cobrado por verba.
Art. 34. Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas, formatos e dimensões das estampilhas, para, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda, serem submetidos à aprovação do Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 35. Os tipos, formatos e valores das estampilhas poderão ser modificados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta da Diretoria das Rendas Internas.
Parágrafo único. Os formatos, cores e aplicação das estampilhas, bem como sua emissão e retirada da circulação, far-se-ão públicos por meio de circular do Diretor Geral da Fazenda Nacional.
Art. 36. As estampilhas serão feitas na Casa da Moeda, onde ficarão depositadas.
Art. 37. A Casa da Moeda terá um livro de registro, do qual constará especificadamente o movimento de entrada e saída das estampilhas, de forma a se poder conhecer prontamente o movimento de cada repartição, e, bem assim, um outro em que mencionará a data do ínicio da distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos respectivos sinais característicos e da data em que forem retiradas da circulação.
Parágrafo único. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Art. 38. A Casa da Moeda organizará albuns contendo specimens de todas as fórmulas em circulação.
§ 1º. Esses albuns serão remetidos às repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do imposto, para servirem nas mesmas e serem distribuidos aos agentes fiscais e demais funcionários incumbidos da fiscalização.
§ 2º. Os albuns serão confiados, sob carga, aos tesoureiros, coletores e administradores de mesas de rendas, e serão entregues aos agentes fiscais e outros funcionários, mediante termo de responsabilidade.
§ 3 . Os albuns em poder dos agentes fiscais e de outros funcionários serão exibidos aos chefes das repartições e aos inspetores fiscais, sempre que forem exigidos.
§ 4º. A nenhum responsavel, quando deixar o exercício do cargo, será abonado o respectivo vencimento ou entregue a fiança, sem que restitua o álbum em seu poder ou indenize a importância correspondente, sob pena de ser a mesma deduzida do vencimento a pagar ou da fiança a restituir; se estas garantias não cobrirem a responsabilidade, a diferença do valor será cobrada pelos meios legais.
§ 5º. As estações fiscais terão um livro-caixa, conforme o modelo 65, para escriturar o movimento dos albuns.
Art. 39. Para a cobrança do imposto, as estampilhas serão vendidas:
a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e Alfândega do Rio de Janeiro;
b) nos Estados, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.
Art. 40. As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessário:
a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro e de Santos e as Delegacias Fiscais à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados, às respectivas delegacias fiscais, exceto as mesas de rendas alfandegadas, que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas ou por onde for determinado pela Diretoria das Rendas Internas, em casos excepcionais.
§ 1º. A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço do fornecimento de estampilhas.
§ 2º. A mesma diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências da arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do imposto.
Art. 41. As estampilhas serão vendidas:
a) para produtos estrangeiros: aos comerciantes, mediante exibição da patente de registro;
b) para produtos nacionais: mediante exibição da patente de registro - aos fabricantes, aos comerciantes de jóias e obras de ourives, aos compradores de mármores em blocos ("serrarias"), aos exportadores do sal nacional, aos transformadores, aos beneficiadores e aos que, de acordo com as disposições deste regulamento, tiverem a faculdade de receber o produto com o imposto a pagar, e, à vista de requisição, aos estabelecimentos públicos de que trata o art. 31, letra a;
c) para produtos de qualquer procedência, apreendidos, adquiridos em leilão ou hasta pública e havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada: aos negociantes, exibida a patente de registro, e aos leiloeiros ou particulares, mediante requisição.
Art. 42. As estampilhas serão adquiridas pela seguinte forma:
a) para produtos estrangeiros sujeitos à selagem direta - mediante as guias do modelo 5, organizadas conforme a nota de despacho e com todos os dados necessários à cobrança. As estampilhas para produtos estrangeiros apreendidos sem selo ou indevidamente selados ou ainda obrigados por qualquer motivo ao selo de que estavam isentos, serão adquiridas nas alfândegas ou delegacias, mediante requisição das repartições competentes;
b) para produtos nacionais: mediante as guias do modelo 4.
§ 1º. As estampilhas de cor bistre serão vendidas na razão de 50 vintenas de cigarros e cigarrilhas por quilograma de fumo, devendo as guias ser acompanhadas do retalho dos pacotes de fumo em que estiverem coladas as estampilhas e conter declaração do valor dessas estampilhas.
§ 2º . As guias serão organisadas em quatro vias: a primeira acompanhará o processo do despacho nas alfândegas e mesas de rendas, ou ficará arquivada nas mesmas repartições ou nas outras, quando se tratar de produtos nacionais ou dos adquiridos em leilão, hasta pública, inventário, falência e outros casos; a segunda constituirá documento de receita; a terceira será entregue ao contribuinte e a Quarta destinada ao serviço de estatística.
§ 3º . Terminada a conferência, nas alfândegas e mesas de rendas, das mercadorias submetidas a despacho, o empregado competente visará a guia, se estiver exata, ou anotará a diferença verificada, tanto na guia como em a nota de despacho.
Art. 43. A aquisição das estampilhas deverá obedecer aos seguintes limites:
a) pelos importadores, na importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho;
b) pelos fabricantes, em importância nunca inferior: 1º, a 5$, para os isentos do pagamento de registro, constantes das letras c a d do art. 12; 2º, a 20$, para os fabricantes que tiverem pago o registro das alíneas números I e II da tabela; 3º, a 200$, para os fabricantes que tiverem pago o registro das demais alíneas da tabela;
c) pelos comerciantes exportadores de sal e pelos negociantes do jóias e obras de ourives, em quantia nunca inferior a 25$000;
d) pelos comerciantes de queijos e requeijões, que receberem o produto com o imposto a pagar - em importância nunca inferior a 25$000;
e) para os produtos apreendidos e nos demais casos de que trata o art. 41, letra c, na importância devida quanto à qualidade ou preço e quantidade dos mesmos produtos;
f) pelos estabelecimentos públicos referidos no art. 31, a, em qualquer importância:
§ 1º. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados com fumo da própria fábrica, alem da importância das estampilhas para esses produtos, pagarão, por verba, nas respectivas guias, o imposto relativo ao fumo a empregar, na razão de $080 por vintena ou fração, representada na quantidade das estampilhas pedidas.
§ 2º. Os fabricantes e importadores de fósforos, alem da importância das estampilhas para êsses produtos, pagarão por verba, nas respectivas guias, o imposto de consumo de $070 por caixa, carteira ou carteirinha contendo até 60 palitos (fósforos), bolinhas acendedoras ou pilulas fosfóricas.
Art. 44. Os retalhos dos pacotes de fumo selados, que acompanharem as guias de aquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com a data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensais remetidos às delegacias fiscais e depois da devida conferência serão destruídos, lavrando-se têrmo que ficará anexado ao balanço.
§ 1º. Os retalhos recebidos pelas Recebedorias Federais serão destruídos nessas repartições.
§ 2º. Nos Caixas de estampilhas será feito histórico circunstanciado dos retalhos selados que tenham sido recebidos, da sua quantidade, das estampilhas neles apostas e do total da importância que lhes fôr equivalente.
Art. 45. A estação que tiver de vender estampilhas a comerciante que receba produtos com o imposto a pagar, fará o confronto da guia do modelo 13, apresentada pelo comprador, com a que tiver recebido da estação de procedência.
§ 1º. Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a guia de que trata esse artigo, a venda das estampilhas só será, feita se a quantidade pedida estiver de acordo com a mercadoria descrita na guia ou telegrama recebido pela repartição.
§ 2º. No caso da falta da guia ou do telegrama, a venda das estampilhas só será feita depois dos produtos recebidos serem verificados pelo fiscal ou por qualquer outro empregado devidamente designado.
Art. 46. Os comerciantes que receberem produtos acompanhados de estampilhas, nos casos previstos neste regulamento, e quando tais estampilhas não corresponderem às taxas dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão trocá-las, mediante requerimento, na repartição local, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.
§ 1º. O pedido das estampilhas será formulado nas guias conforme o modelo 4, nas quais o interessado mencionará a quantidade, espécie, taxa e valor das estampilhas que der em troca, bem como os característicos de que se acharem revestidas por exigência dos artigos 63 e 64, fazendo-as acompanhar da nota do vendedor, nota essa que será restituída, uma vez verificada a exatidão das declarações.
§ 2º. Antes da troca ou aquisição das estampilhas o chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da nota e às estampilhas apresentadas.
§ 3º. Com as estampilhas recebidas em troca proceder-se-á de conformidade com o estatuído no art. 44.
Art. 47. Nas repartições que arrecadarem o imposto sôbre produtos nacionais e estrangeiros, haverá livros-caixas distintos para umas e outras fórmulas; naquelas, porém, que só arrecadam imposto sôbre produtos nacionais, mas, por qualquer motivo, tiverem de suprir estampilhas para produtos estrangeiros, a escrituração será feita, com menção especial, no caixa das fórmulas para produtos nacionais.
Parágrafo único. Nas partidas de "saída" será discriminado o nome dos compradores das estampilhas, bem como a espécie destas e respectivas taxas; nas repartições, porém, em que a venda de estampilhas for superior a 2.000:000$ anuais e elevado o número de compradores, poderão ser adotados livros auxiliares. A venda diária será lançada englobadamente no caixa, em partidas correspondentes a cada espécie das estampilhas.
Art. 48. Não serão vendidas estampilhas:
a) aos contribuintes não registrados;
b) aos devedores de multas, quaisquer taxas ou impostos, que, depois de esgotados os prazos regulamentares respectivos, não os tiverem pago ou depositado na repartição fiscal competente;
c) aos responsáveis ou fiadores que, devidamente intimados, não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos para com a Fazenda;
d) às firmas nas condições previstas na letra "f" do art. 25.
Art. 49. Só serão vendidas estampilhas que correspondam na cor, formato, taxa e espécie aos produtos a estampilhar.
Art. 50. Ninguem poderá vender, trocar ou ceder, por qualquer forma, as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
Art. 51. Não é permitida a compra, venda ou troca de estampilhas senão nos casos previstos neste regulamento, perdendo os possuidores, independente da multa que couber, o direito àquelas cuja procedência legal não fôr justificada. Multa de 2:500$000 a 5:000$000.
Art. 52. Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5 % à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes. Multa de 500$000 a 1:000$000,
Parágrafo único. Constitue contravenção a posse de estampilhas que pertenceram a mercadorias já consumidas. Multa de 1:000$000 a 2:000$000.
Art. 53. Constitue também contravenção a posse de estampilhas extraídas de mercadorias já consumidas ou não. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.
Parágrafo único. Constitue ainda contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber, vender, comprar, empregar ou possuir soltas ou aplicadas, estampilhas falsas. Multa de 5:000$000 a 10:000$000.
CAPÍTULO VII
Do estampilhamento e pagamento do imposto
Art. 54. Compete o estampilhamento:
a) dos produtos estrangeiros:
I. Aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas;
II. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição à venda;
III. Aos importadores atacadistas e comerciantes por grosso, por ocasião da venda, quando o comprador for particular, ou contribuinte não registrado para o comércio do produto, quando venderem a mercadoria a retalho ou quando a expuserem como amostra ou à venda;
IV. Aos leiloeiros, por ocasião da entrega, quando a venda fôr feito a particular ou a negociante não registrado para o comércio do produto arrematado;
V. Aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apreendidas. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores de qualquer das alíneas dêste artigo.
b) dos produtos nacionais:
I. Aos fabricantes a que se referem as alíneas III a X, letra "a" da tabela de registro, excetuados os de "tecidos de seda", "lenços", "gravatas", "suspensórios para calças", "ligas para meias", "meias", "peles e agasalhos de peles", os de "artefactos de couro e outros materiais", bem como os de "chapéos de sol ou de chuva", antes da saída ou da exposição à venda na secção de varejo; salvo os casos em que a aplicação das estampilhas deva ser feita fora do estabelecimento pelo comprador;
II. Aos fabricantes a que se referem as alíneas I e II da letra "a" da tabela de registro; aos de que tratam as letras c e d do art. 12; bem como aos de "tecidos de seda", de "lenços", "gravatas", "suspensórios para calças", "ligas para meias"., "meias", "peles e agasalhos de peles", "artefactos de couro e de outros materiais" e de "chapéus de sol ou de chuva", imediatamente depois de ultimada a fabricação, salvo quando se tratar de mercadorias que tenham de sair acompanhadas das estampilhas, ou de produtos sujeitos a imposto por meio de guia;
III. Aos contribuintes de que trata o art. 6º, obedecidas as prescrições das alíneas anteriores desta letra;
IV. Aos negociantes exportadores de sal, por ocasião do despacho ou da venda, salvo quando a exportação for feita com o imposto a pagar, nos termos do art; 112, parágrafo 5º, letra a;
V. Aos comerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os produtos que receberem acompanhados de estampilhas;
VI. Aos leiloeiros, por ocasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o comércio do produto arrematado, ficando entendido que os que venderem em leilão jóias e obras de ourives, como as que pertenceram a estabelecimentos comerciais e a massas falidas e as que constituirem penhores, quer nos Montes de Socorro, quer nas outras casas, e que ainda não tenham pago o imposto, não farão a entrega da mercadoria sem prévia quitação do imposto pelo arrematante ou comprador, expedindo para esse fim a competente guia, de modo que o imposto seja recolhido dentro de quatro dias úteis decorridos da venda respectiva, sob pena de ficarem responsáveis pelo mesmo, alem da multa de 1:000$000 a 2:000$000;
VII. Aos donos ou seus representantes legais, por ocasião do recebimento, quando so tratar de mercadorias apreendidas;
VIII. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição à venda.
Parágrafo único. Os negociantes de "jóias e obras de ourives", compreendidos os clubes de mercadorias, onde se fizerem sorteios ou se negociarem os aludidos objetos, e as "serrarias" compradoras de mármores em blocos, de origem nacional, pagarão o imposto até o quinto dia útil de cada mês, quanto às vendas do mês anterior. Multa de 500$000 a 1:000$000 aos infratores das alíneas I a V, VI, (1ª parte) e VIII.
Art. 55. A importância do imposto de energia elétrica, arrecadada em cada mês, será recolhida, pelas companhias ou empresas, até o dia 20 do mês subsequente, sob pena de multa de 20 a 50 por cento da mesma importância.
Art. 56. As amostras conduzidas pelos caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, de que trata o art. 31, letra e, deverão estar estampilhadas.
Parágrafo único. As amostras do produtos sujeitos ao imposto por meio de guia, quando em poder de representantes de estabelecimentos comerciais ou fabrís, deverão ser acompanhadas de notas ou faturas discriminativas. Multas de 500$ a 1:000$, aos infratores dêste artigo ou de seu parágrafo.
Art. 57. As estampilhas serão aplicadas:
§ 1º. As especiais para tecidos de seda, de tres em tres metros, adaptadas por meio de cola e costura ou cola e clip, envolvendo a ourela do pano em ambas as faces, a partir do início do primeiro metro da peça ou corte, sendo que nos tres últimos metros a aplicação das estampilhas será feita metro a metro. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
§ 2º. As retangulares talão e guia: nos talões de guias ou nos livros guias dos modelos 8, 9, 11, 12, 15 e 16, colando-se de acôrdo com as respectivas designações, partidas ao meio, metade no talão ou na cópia que ficar nas salinas ou estabelecimentos exportadores do sal e nas fábricas e a outra metade na guia que acompanhar o produto.
§ 3º. As retangulares, simples:
a) nas caixas, latas, caixinhas, potes, carteiras, cestas e outros envoltórios semelhantes, parte na orla da tampa e parte no corpo do objeto, salvo se se tratar de fumo picado, migado ou desfiado, exposto à venda em envoltórios de papel, colocados estes, por sua vez, dentro das latas, caixas, etc., hipótese em que poderão ser apostas no fecho ou logar de abertura dos referidos envoltórios de papel, desde que as ditas caixas, latas, etc., possam ser abertas facilmente para a verificação fiscal e não seja o produto, assim acondicionado, vendido a retalho;
b) nos sacos, pacotes e outros envoltórios de papel, pano, palha e outras espécies, no fecho, na costura ou no lugar da abertura devendo aos pacotes de fumo, de 100 ou mais gramas, ser aposta mais do uma de forma que possam ser aplicadas, repartidamente, no fecho de ambas as extremidades dos mesmos pacotes;
c) nos calçados, na sola, pelo lado exterior;
d) nos chapéus de sol ou chuva, na haste central, de modo que fique visível o valor da estampilha;
e) aos chapéus de cabeça, gorros e bonés, na carneira ou na copa, pelo lado interno, ou no lado externo do forro;
f) nos sabões e sabonetes em barra, pães ou forma, nas velas de cera e nas conservas, sem invólucro, no próprio objeto ou em folha ou fila de papel, quando não se conseguir aderência perfeita;
g) no papel de forrar casa ou malas, no primeiro metro do começo da peça;
h) nas perneiras e polainas, no lado interno;
i) nas barricas ou barris de conservas, no corpo dos mesmos;
j) nas rendas, golas, palas, fitas, alças, galões, tiras e entremeios bordados, cadarços, tranças, trancelins, "soutaches", cordões e franjas, em cada unidade, coladas de modo que uma parte das estampilhas atinja o produto e a outra o envoltório ou a cinta, rótulo ou etiqueta;
k) quanto às "jóias e óbras de ourives" e "mármores em blócos" no livro da escrita especial, até o quinto dia útil de cada mês, em seguida à soma dos lançamentos relativos ao mês anterior;
l) nos demais produtos, em lugar visivel de cada unidade.
4º. As cintas:
a) nos barris comuns, em qualquer lugar quando vendidos a particular ou a negociantes não registrados para o comércio do produto:
b) nos barrís de "chopp", em uma tabela de madeira, cartolina, papel ou papelão, considerando-se selados, quando assim saírem da fábrica;
c) nos garrafões de capacidade até cinco litros, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes, parte na rolha, cápsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o recipiente, ficando as extremidades ao mesmo aderidas; e nas latas, contendo líquidos, sobre o tampo das mesmas. Nos vidros contendo perfumarias ou conservas, nos lança-perfumes e nas bisnagas, poderão ser aplicadas estampilhas retangulares, coladas, entretanto, da mesma forma quando se tratar de perfumarias ou conservas;
d) nos garrafões de capacidade superior a cinco litros, no corpo dos mesmos;
e) nos sifões de águas gasosas e semelhantes, do modo a romperem-se ao calcar da alça;
f) nos maços ou pacotes de cigarros ou cigarrilhas, perpendicularmente ao envoltório que os reunir, ficando a parte que passar sôbre o mesmo envoltório toda colada e as pontas sobrepostas na extremidade inferior do maço ou pacote;
g) nos charutos nacionais, em cada um de per si, em fórma de anel.
§ 5º. Nos volumes de mercadorias estrangeiras, despachadas por negociantes não registrados para comércio dessas mercadorias, as estampilhas deverão ser aplicadas nos volumes.
§ 6º. Os comerciantes varejistas deverão fazer o estampilhamento em globo, por volume intacto, das mercadorias que assim venderem. Da mesma forma deverão proceder os comerciantes atacadistas e os leiloeiros, em relação às que igualmente, venderem a particulares ou a nego