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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 431, DE 18 DE MAIO DE 1938.

Revogado pela Lei nº 1.802, de 1953
Revogado pela Lei nº 2.083, de 1953

Regulamento

Define crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e contra a ordem social.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Serão punidos na forma desta lei os crimes contra a personalidade internacional do Estado; a ordem política, assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança do Estado, e a ordem social, como tal considerada a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal, ao regime jurídico da propriedade, da família e do trabalho, à organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral, aos direitos e deveres das pessoas de direito público para com os indivíduos, e reciprocamente.

Art. 2º Caberá pena de morte nos seguintes crimes:

1) tentar submeter o território da Nação, ou parte dele, à soberania de Estado estrangeiro;

2) atentar, com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, contra a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania;

3) tentar por meio de movimento armado o desmembramento do território nacional, desde que para reprimí-lo se torne necessário proceder a operações de guerra;

4) tentar, com auxílio ou subsídio de Estado estrangeiro ou organização de carater internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição;

5) tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;

6) insurreição armada contra os poderes do Estado, assim considerada ainda que as armas se encontrem em depósito;

7) praticar atos destinados a provocar a guerra civil, si esta sobrevem em virtude deles;

8) praticar devastação, saque, incêndio, depredação ou quaisquer atos destinados a suscitar terror, com o fim de atentar contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições;

9) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do Presidente da República.

§ 1º A pena de morte, nos casos dos incisos 1º a 7º, será aplicada aos cabeças; aos demais, pena de prisão por trinta anos.

§ 2º Nos casos dos incisos 8º e 9º, a pena de morte será aplicada aos autores como aos cúmplices.

§ 3º A pena de morte será executada por fuzilamento em uma das prisões do Estado, designada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores. A menos que este determine o contrário, a execução não será pública.

Art. 3º São ainda crimes da mesma natureza:

1) tentar, diretamente e por fato, mudar, por meios violentos, a Constituição, no todo ou em parte, ou a forma de govêrno por ela estabelecida;

Pena - 15 a 20 anos de prisão para os cabeças, quando não couber a pena de morte; e 8 a 12 para os demais;

2) atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade dos ministros de Estado, chefes do Estado Maior do Exército e da Marinha, chefe de Polícia do Distrito Federal e comandantes de unidades militares, com o fim de facilitar a insurreição;

Pena - 12 a 20 anos de prisão; si tiver ocorrido a morte da vítima, 30 anos, excluída a apreciação de quaisquer atenuantes;

3) acometer seu superior, inferior ou camarada, com ou sem arma ou aparelho bélico, para a prática de algum dos crimes definidos nesta lei;

Pena - 10 a 20 anos de prisão; si da agressão resultar a morte do agredido, 20 a 30 anos;

4) associarem-se três ou mais pessoas para o fim de cometer qualquer dos crimes referidos no art. 2º e nos incisos 1º, 2º, 3º deste artigo;

Pena - 6 a 10 anos de prisão para os que promoverem, constituirem ou organizarem a associação; 2 a 6, para os que a ela apenas se filiarem;

5) formar-se bando armado para cometer qualquer dos crimes mencionados no art. 2º e nos incisos 1º, 2º e 3º deste artigo;

Pena - 5 a 12 anos de prisão para os que constituirem ou organizarem o bando; 3 a 8, para os que apenas dele participarem;

6) concertar-se para a prática de qualquer dos crimes referidos no inciso anterior, si o crime não foi cometido;

Pena - 5 a 8 anos de prisão, aumentada de um terço para os cabeças.

7) opor-se, diretamente e por fato, à reunião ou ao livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União;

Pena - 4 a 6 anos de prisão; dois terços desta pena, si o crime for contra poder político estadual, e metade, si contra poder municipal;

8) promover, organizar ou dirigir sociedade de qualquer; espécie, cuja atividade se exerça no sentido de atentar contra a segurança do Estado ou modificar, por meio não permitido em lei, a ordem política ou social;

Pena - 5 a 8 anos de prisão; a metade, para quem se filiar a qualquer dessas sociedades; e o dobro, para os que reconstituirem, ainda que sob nome e forma diferente, as sociedades dissolvidas, ou que a elas outra vez se filiarem;

9) com o mesmo fim fazer propaganda ou ter em seu poder, em sua residência ou local onde deixar escondida e depositada, qualquer quantidade de boletins, panfletos ou quaisquer outras publicações;

Pena - 2 a 5 anos de prisão;

10) incitar diretamente o ódio entre as classes sociais, ou instigá-las à luta pela violência;

Pena - 4 a 8 anos de prisão;

11) instigar publicamente a cometer qualquer dos crimes a que se refere o inciso 14 ou publicamente fazer a sua apologia;

Pena - 3 a 10 anos de prisão;

12) instigar ou preparar a paralisação de serviços públicos, ou de abastecimento da população;

Pena - 3 a 7 anos de prisão;

13) incitar militares a desobedecer à lei, ou a infringir de qualquer forma a disciplina, rebelar-se ou desertar;

distribuir ou tentar distribuir entre soldados, ou marinheiros, quaisquer papéis, impressos, manuscritos, dactilografados, mimeografados ou gravados, em que se contenha incitamento à indisciplina;

introduzir em qualquer estabelecimento militar ou vaso de guerra, ou nelas tentar introduzir, semelhantes papéis; afixá-los, apregoá-los ou vendê-los nas imediações de estabelecimentos de carater militar ou de lugar em que os soldados, ou marinheiros, se reunam, se exercitem ou manobrem;

Pena - 3 a 6 anos de prisão;

14) instigar a cometer qualquer dos crimes punidos com a pena de morte, si a instigação não foi acolhida ou o crime não foi cometido;

Pena - 2 a 8 anos de prisão;

15) provocar animosidade entre classes armadas, ou contra elas, ou delas contra as instituições civis;

Pena - 2 a 5 anos de prisão;

16) incitar ou preparar atentado contra pessoa, ou bens, por motivos doutrinários, políticos ou religiosos;

Pena - 2 a 5 anos de prisão; si o atentado se verificar, a pena do crime incitado, ou preparado;

17) fazer propaganda de guerra;

Pena - 2 a 5 anos de prisão;

18) fabricar, ter sob sua guarda, possuir, importar eu exportar. comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar, por conta própria ou de outrem, transportar, sem licença da autoridade competente, substâncias ou engenhos explosivos, ou armas utilizáveis como de guerra ou como instrumento de destruição;

Pena - 2 a 4 anos de prisão;

19) incitar publicamente à pratica de qualquer dos crimes definidos nos incisos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º;

Pena - 1 a 3 anos de prisão;

20) instigar desobediência coletiva no cumprimento da lei;

Pena - 1 a 3 anos de prisão;

21) incitar funcionários públicos ou servidores do Estado à cessação coletiva, total ou parcial, dos serviços a seu cargo;

Pena - 1 a 3 anos de prisão;

22) induzir empregadores ou empregados à cessação ou suspensão do trabalho;

Pena - 1 a 3 anos de prisão;

23) tentar, por meio de artifícios, promover a alta ou baixa dos preços de gêneros de primeira necessidade, com o fito de lucro ou proveito;

Pena - 6 meses a 2 anos de prisão;

24) provocar ou incitar, por meio de palavras, gravuras ou inscrições de qualquer espécie, prevenção, hostilidade ou desprezo contra as forças armadas;

Pena - 6 meses a 2 anos de prisão;

25) injuriar os poderes públicos, ou os agentes que os exercem por meio de palavras, inscrições ou gravuras na imprensa;

Pena - 6 meses a 2 anos de prisão;

26) divulgar por escrito, ou em público, notícias falsas, sabendo ou devendo saber que o são, e que possam gerar na população desassossego ou temor;

Pena - 6 meses a 1 ano de prisão;

27) impedir que funcionário público tome posse do cargo para o qual tenha sido nomeado; usar de ameaça ou violência para forçá-lo a praticar ou deixar de praticar qualquer ato do ofício, ou obrigar a exercê-lo em determinado sentido;

Pena - 3 a 9 meses de prisão;

28) cessarem coletivamente funcionários públicos, contra a lei ou regulamento, os serviços a seu cargo;

Pena - Perda do cargo;

29) deixar de comunicar à autoridade policial, embora independa de licença desta, a posse de arma necessária à defesa do domicílio do morador rural, bem como a de explosivos necessários ao exercício de profissão ou à exploração da propriedade;

Pena - apreensão da arma, ou dos explosivos;

30) omitir alguém as providências que lhe caibam para evitar ou reprimir os crimes definidos nesta lei;

Pena - a do crime, si tiver havido dolo; um terço da mesma, em caso contrário, tomando-se, como base, para este cômputo, a de prisão por 30 anos, quando se tratar de pena de morte.

Art. 4º Quando os crimes definidos nesta lei forem praticados por meio da imprensa, proceder-se-á, sem prejuízo da ação penal competente, à apreensão das respectivas edições. A execução desta medida competirá, no Distrito Federal, ao Chefe de Polícia, e nos Estados e no Território do Acre à autoridade policial de maior graduação no lugar, com recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade administrativa superior.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, será o periódico suspenso por prazo não excedente de quinze dias. Ocorrendo novas reincidências, a suspensão será, de cada vez, por tempo não excedente de seis meses e não menor de trinta dias.

A suspensão será ordenada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 5º É vedado imprimir, expor à venda, vender, ou, de qualquer forma, por em circulação gravuras, livros, panfletos, boletins ou quaisquer publicações não periódicas, nacionais ou estrangeiras, em que se verifique a prática de ato definido como crime nesta lei, devendo-se apreender os exemplares, na forma do artigo anterior, sem prejuízo da ação penal competente.

Parágrafo único. Será punido com multa de 500$ a 5:000$000 o dono da tipografia que imprimir ou deixar imprimir quaisquer publicações dessa natureza.

As publicações serão apreendidas e destruídas.

Art. 6º Si qualquer dos crimes definidos na presente lei for praticado por meio de radiodifusão, agências de publicidade ou transmissoras de notícias e informações, incorrerão os seus responsáveis na multa de 1:000$ a 10:000$000, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Parágrafo único. A multa será imposta pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, o qual poderá tambem determinar a suspensão do funcionamento, por prazo não excedente de 60 dias, ou o fechamento, em caso de reincidência.

Art. 7º Mediante informação da Polícia, encaminhada pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou ex-officio, será cassado, por ato do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o reconhecimento dos sindicatos e associações profissionais que houverem incorrido em qualquer artigo da presente lei, ou, por qualquer forma, exercerem atividade subversiva da ordem política ou social.

Art. 8º Só o poder público tem a prerrogativa de constituir milícias de qualquer natureza, não sendo permitidas organizações de tipo militar, caracterizadas por subordinação hierárquica, quadros ou formações.

Art. 9º O funcionário público civil que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida, será desde logo, e independentemente de ação penal que couber, afastado do exercício do cargo com perda de todas as vantagens a este inerentes, tornando-se passivel de exoneração, mediante processo administrativo, que será iniciado dentro de 10 dias após o afastamento, ou, quando fôr o caso por sentença judiciária.

Art. 10. O oficial das forças armadas da União que praticar qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida, será, por decisão do Supremo Tribunal Militar, declarado indigno do oficialato, e perderá o respectivo posto e patente.

Parágrafo único. Este dispositivo aplica-se às polícias militares, na forma da lei respectiva.

Art. 11. Os funcionários civís e militares condenados por crime definidos nesta lei ficam inabilitados, pelo prazo de 10 anos, de exercer qualquer cargo ou função em serviço público, ou em instituto ou serviço mantido ou subvencionado pela União, pelos Estados ou Municípios, assim como em empresas ou estabelecimentos concessionários de serviços públicos, sob fiscalização do poder público ou com administrador nomeado pelo Governo.

Art. 12. Nenhuma empresa, instituto ou serviço criado ou mantido pela União, pelos Estados ou Municípios, poderá ter funcionários, empregados ou operários filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida em lei, ou que tiverem cometido, ha menos de 10 anos, qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, sob pena de demissão dos diretores ou administradores responsáveis ou, si estes forem funcionários públicos, de afastamento do cargo e de exoneração, nos termos do art. 9º.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas, instituições ou casas subvencionadas pela União, pelos Estados ou Municípios.

Art. 13. Todo aquele que exercer atividade profissional na Marinha Mercante Nacional, na pesca, nas oficinas ou estaleiros de construção naval, em docas ou armazens, ou a bordo das embarcações nos portos, e que se filiar ostensiva ou clandestinamente a partido, centro, agremiação ou junta de existência proibida em lei, ou cometer qualquer dos atos definidos como crime nesta lei, terá, desde logo, sua matrícula profissional cassada por despacho do ministro da Marinha.

Art. 14. O Governo fechará quaisquer estabelecimentos particulares de ensino, equiparados ou não, que não excluam diretores, professores, funcionários ou empregados filiados, ostensiva ou clandestinamente, a partido centro, agremiação ou junta de existência proibida ou que tiverem cometido qualquer dos atos definidos como crime nesta lei.

Art. 15. As empresas de publicidade ficam obrigadas a registrar nas Chefaturas de Polícia do Distrito Federal, dos Estados ou do Território do Acre conforme a sua sede, dentro de 30 dias, a contar início da publicação, os nomes, nacionalidades e residências de todo os diretores, redatores, empregados e operários, bem como a comunicar à mesma autoridade, dentro de oito dias, qualquer alteração do pessoal. A falta ou irregularidade do registro ou comunicação ser punida com a interdição da emprêsa, na forma do art. 4º si, nos três dias seguintes à notificação, não for cumprido o disposto neste artigo.

Art. 16. Na forma da lei respectiva, será cancelada a naturalização, tácita ou voluntária, de quem exercer atividade política nociva ao interesse nacional.

Art. 17. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, excitado ou dirigido a prática de atos punidos nesta lei.

Art. 18. É circunstância agravante, preponderante, em qualquer dos crimes definidos nesta lei, quando não for elementar do crime, a condição de estrangeiro, de naturalizado ou de funcionário civil ou militar: e agravante ou atenuante, conforme o caso, a maior ou menor eficiência do réu na prática do crime.

Art. 19. Sempre que, na prática de qualquer dos crimes previstos nesta lei, cometer o agente crime comum contra pessoa ou bens, além das penas dos referidos artigos, ser-1he-ão aplicadas as penas do, crime comum que houver praticado ou tentado.

Art. 20. A pena de prisão a que se refere esta lei será a de prisão celular, podendo no entanto o ministro da Justiça e Negócios Interiores mandar, a qualquer tempo, que a mesma seja cumprida em estabelecimentos especiais ou em colônias penais agrícolas.

Art. 21. No interesse da ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderá o ministro da Justiça e Negócios Interiores, a qualquer tempo, ordenar seja a pena cumprida fora do lugar do crime, ou determinar a mudança do lugar de cumprimento da pena.

Art. 22. São inafiançáveis os crimes punidos nesta lei e neles não haverá suspensão da execução da pena, nem livramento condicional.

Art. 23. Todos os crimes definidos nesta lei serão processados e julgados pelo Tribunal de Segurança Nacional, na forma prescrita no decreto-lei n. 428, de 16 de maio de 1938.

Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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