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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 350, DE 23 DE MARÇO DE 1938.

Isenta de quaisquer impostos as operações de compra de ouro efetuadas pelo Banco do Brasil para o Tesouro Nacional

         O Senhor Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

Considerando que a aquisição de ouro a cargo do Banco do Brasil, obedece ao regime instituido pelo decreto n. 23.535, de 4 de dezembro de 1933, e aos termos do contrato firmado entre o Banco e o Tesouro Nacional em data de 21 de junho do ano seguinte;

Considerando que nesse regime não foi objeto de estipulação especial, o benefício criado posteriormente pelo decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934, para os Estados e Municípios;

Considerando a impossibilidade de se estabelecer a origem exata do ouro adquirido pelo Banco em forma de barras, constituídas, em muitos casos, por amálgama de metal trabalhado, e em outros, por ouro de procedências várias;

Considerando que a impraticabilidade de investigação da origem do ouro, acima referida, tornou impossivel o cumprimento do dispositivo legal citado;

Considerando que, a par desses motivos ponderosos, a aplicação desse tributo viria fomentar a evasão e o contrabando do metal em apreço;

Considerando que é do Governo Federal o interesse da constituição de uma reserva ouro, tal como foi prevista no art. 7º do decreto n. 23.535, de 4 de dezembro de 1933;

Considerando que nessas condições a aquisição do ouro não pode acarretar onus de qualquer espécie, seja ao Banco do Brasil, seja ao Tesouro Nacional;

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas de quaisquer impostos, federais, estaduais ou municipais, seja qual for a forma de que se revistam, as operações de compra de ouro ofetuadas pelo Banco do Brasil ou por seus compradores autorizados.

Art. 2º Os impostos sobre as operações referidas no artigo anterior, ora vigorantes, são considerados como revogados na data das leis em que foram estabelecidos, não cabendo, todavia, nenhuma restituição daqueles que já tenham sido recebidos, efetivamente, pelo Governo Federal, Estados ou Municípios.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de março de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1938

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