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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 221, DE 27 DE JANEIRO DE 1938.

Concede isenções aos bonus emitidos pelos Banco do Brasil para financiamento das operações da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial e dá outras providências

        O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituíção Federal, e

        Considerando que o Governo deve contribuir para a facilidade e desenvolvimento das operações de crédito agrícola e industrial,

        DECRETA:

       Art. 1º Ficam isentos de quaisquer impostos, taxas de selos, contribuições ou outras tributações federais, estaduais ou municipais os bonus que o Banco do Brasil emitir, para financiamento da agricultura, criação e outras indústrias, na conformidade do art. 4º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937.

       Art. 2º As custas e emolumentos de tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos em que incidam ou venham a medir todos e quaisquer documentos relativos a operações que forem efetuadas por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial serão cobrados pela metade dos respectivos regimentos.

       Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1938

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