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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis particulares incluídos nos limites da Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no Município de Carauari, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso VII, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, alterada pela Lei no 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites da Reserva Extrativista do Médio Juruá, situada no Município de Carauari, no Estado do Amazonas, criada pelo Decreto 4 de março de 1997.

Art. 2o  O IBAMA fica autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação das terras e benfeitorias, contidas na Reserva Extrativista do Médio Juruá, destinados à sua implantação, utilizando os seus recursos orçamentários e financeiros.

Art. 3o  Ficam ressalvados os efeitos jurídicos dos atos efetivados com base em declaração de interesse social, para fins de desapropriação, praticados desde a vigência do Decreto de 4 de março de 1997.

Art. 4o  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2000