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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.

Outorga à TSN - TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativo à Interligação Sudeste - Nordeste, compreendendo a linha de transmissão entre as Subestações Serra da Mesa, Rio das Éguas, Bom Jesus da Lapa II, Mucugê e Governador Mangabeira II, implantação das Subestações de Rio das Éguas, Bom Jesus da Lapa II, Mucugê, Governador Mangabeira II, localizada nos Estados de Goiás e Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.006628/99-17,

DECRETA:

Art. 1o  Fica outorgada à TSN - TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A. concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação e manutenção da Interligação Sudeste - Nordeste, compreendendo a linha de transmissão, em 500 kV, entre as Subestações Serra da Mesa, Rio das Éguas, Bom Jesus da Lapa II, Mucugê e Governador Mangabeira II, com extensão aproximada de 1.050 km, implantação das Subestações de Rio das Éguas – 500 kV, Bom Jesus da Lapa II – 500/230 kV, Mucugê – 500 kV, Governador Mangabeira II – 500/230 kV, bem como das instalações de entrada de linha, em 500 kV, na Subestação de Serra da Mesa, o seccionamento das três linhas em 230 kV Governador – Funil, de propriedade da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, com a construção dos seis trechos de linha de 230 kV, para conexão com a nova subestação 500/230 kV Governador Mangabeira II, duas interligações em 230 kV entre a Subestação de Bom Jesus da Lapa, de propriedade da CHESF, e a nova subestação 500/230 kV Bom Jesus da Lapa II, e respectivas entradas de linha, interligações de barra, e demais instalações, nos Estados de Goiás e Bahia.

Art. 2o  A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1o  O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2o  A requerimento da TSN - TRANSMISSORA SUDESTE NORDESTE S.A., apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3o  Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único.  Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2000