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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE OUTUBRO DE 2000.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), a área de terra que menciona, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o, letras "e" e "p", do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 28 da Lei no 6.662, de 25 de junho de 1979,

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), área de terra e respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com, aproximadamente, 48.971,5412 ha, necessária à construção do açude público Castanhão, nos Municípios de Alto Santo, Jaguaretama, Jaguaribara e Jaguaribe, todos no Estado do Ceará, de acordo com a planta constante do processo no 59400-003388/2000, assim descritas: partindo do marco P-1, de coordenadas X=539378.00 e Y=9393414.00, segue com o azimute e distância de 107º28’28’’ e 5.338,36 m até o marco P-2; deste, segue com o azimute e distância de 140º35’54’’ e 8.589,18 m até o marco P-3; deste, segue com o azimute e distância de 252º50’57’’ e 4.727,21 m até o marco P-4; deste, segue com o azimute e distância de 203°59’13’’ e 7.148,34 m até o marco P-5; deste, segue com o azimute e distância de 115°00’31’’ e 8.248,32 m até o marco P-6; deste, segue com o azimute e distância de 87°00’48’’ e 3.685,01 m até o marco P-7; deste, segue com o azimute e distância de 38°07’49" e 3.582,47 m até o marco P-8; deste, segue com o azimute e distância de 68°15’08" e 596,45 m até o marco P-9; deste, segue com o azimute e distância de 104°49’20" e 3.889,43 m até o marco P-10; deste, segue com o azimute e distância de 14°45’57" e 7.486,23 m até o marco P-11; deste, segue com o azimute e distância de 58°36’30" e 3.077,46 m até o marco P-12; deste, segue com o azimute e distância de 23°06’13" e 2.851,72 m até o marco P-13; deste, segue com azimute e distância de 164°39’22" e 6.122,22 m até o marco P-14; deste, segue com o azimute e distância de 193°24’55" e 11.503,90 m até o marco P-15; deste, segue com o azimute e distância de 283°20’11" e 5.778,84 m até o marco P-16; deste, segue com o azimute e distância de 249°08’34" e 3.763,63 m até o marco P-17; deste, segue com o azimute e distância de 294°56’18" e 6.379,84 m até o marco P-18; deste, segue com o azimute e distância de 206°22’09" e 4.448,91 m até o marco P-19; deste, segue com o azimute e distância de 290°19’00" e 2.744,76 m até o marco P-20; deste, segue com o azimute e distância de 187°35’14" e 1.552,59 m até o marco P-21; deste, segue com o azimute e distância de 149°46’28" e 2.143,40 m até o marco P-22; deste, segue com o azimute e distância de 256°45’46" e 3.008,95 m até o marco P-23; deste, segue com o azimute e distância de 317°50’16" e 2.042,51 m até o marco P-24; deste, segue com o azimute e distância de 14°53’28" e 4.031,39 m até o marco P-25; deste, segue com o azimute e distância de 302°46’55" e 1.329,78 m até o marco P-26; deste, segue com o azimute e distância de 227°57’36" e 4.025,98 m até o marco P-27; deste, segue com o azimute e distância de 160°04’37" e 2.118,81 m até o marco P-28; deste, segue com o azimute e distância de 195°17’39" e 1.933,48 m até o marco P-29; deste, segue com o azimute e distância de 276°11’50" e 1.769,34 m até o marco P-30; deste, segue com o azimute e distância de 197°54’49" e 1.459,77 m até o marco P-31; deste, segue com o azimute e distância de 118°56’48" e 2.991,76 m até o marco P-32; deste, segue com o azimute e distância de 158°39’40" e 1.610,40 m até o marco P-33; deste, segue com o azimute e distância de 215°20’40" e 2.757,18 m até o marco P-34; deste, segue com o azimute e distância de 261°44’10" e 1.634,98 m até o marco P-35; deste, segue com o azimute e distância de 353°28’12" e 1.266,22 m até o marco P-36; deste, segue com o azimute e distância de 78°23’51" e 845,27 m até o marco P-37; deste, segue com o azimute e distância de 0°.00’00" e 891,00 m até o marco P-38; deste, segue com o azimute e distância de 260°13’56" 2.004,05 m até o marco P-39; deste, segue com o azimute e distância de 302°35’15" e 1.095,46 m até o marco P-40; deste, segue com o azimute e distância de 05°15’39" e 468,98 m até o marco P-41; deste, segue com o azimute e distância de 263°22’39" e 919,13 m até o marco P-42; deste, segue com o azimute e distância de 189°17’17" e 2.106,62 m até o marco P-43; deste, segue com o azimute e distância de 266°13’49" e 1.034,24 m até o marco P-44; deste, segue com o azimute e distância de 337°28’20" e 3.881,16 m até o marco P-45; deste, segue com o azimute e distância de 245°40’20" e 1.592,40 m até o marco P-46; deste, segue com o azimute e distância de 14°29’11" e 1.667,00 m até o marco P-47; deste, segue com o azimute e distância de 70°47’18" e 5.482,31 m até o marco P-48; deste, segue com o azimute e distância de 329°18’07" e 887,34 m até o marco P-49; deste, segue com o azimute e distância de 255°50’18" e 2.436,03 m até o marco P-50; deste, segue com o azimute e distância de 353°32’14" e 2.221,11 m até o marco P-51; deste, segue com o azimute e distância de 57°56’12" e 1.885,63 m até o marco P-52; deste, segue com o azimute e distância de 118°03’59" e 1.621,71 m até o marco P-53; deste, segue com o azimute e distância de 31°00’29" e 5.322,63 m até o P-54; deste, segue com o azimute e distância de 343°24’04" e 710,61 m até o marco P-55; deste, segue com o azimute e distância de 249°52’56" e 1.636,87 m até o marco P-56; deste, segue com o azimute e distância de 268°14’37" e 5.024,36 m até o marco P-57; deste, segue com o azimute e distância de 328°45’46" e 1.976,54 m até o marco P-58; deste, segue com o azimute e distância de 53°00’43" e 4.170,21 m até o marco P-59; deste, segue com o azimute e distância de 94°05’39" e 2.353,01 m até o marco P-60; deste, segue com o azimute e distância de 0º00’00" e 1.383,00 m até o marco P-61; deste, segue com o azimute e distância de 300º15’23" e 2.458,96 m até o marco P-62; deste, segue com o azimute e distância de 249º40’37" e 2.792,86 m até o marco P-63; deste, segue com o azimute e distância de 275º29’13" e 2.677,27 m até o marco P-64; deste, segue com o azimute e distância de 238º37’12" e 4.816,49 m até o marco P-65; deste, segue com o azimute e distância de 281º55’51" e 4.634,10 m até o marco P-66; deste, segue com o azimute e distância de 68º30’30" e 6.114,11 m até o marco P-67; deste, segue com o azimute e distância de 128º35’48" e 710,12 m até o marco P-68; deste, segue com o azimute e distância de 65º00’21" e 1.223,59 m até o marco P-69; deste, segue com o azimute de 05º12’26" e 815,37 m até o marco P-70; deste, segue com o azimute e distância de 77º59’06" e 1.753,41 m até o marco P-71; deste, segue com o azimute e distância de 302º04’30" e 1.741,90 m até o marco P-72; deste, segue com o azimute e distância de 357º51’57" e 483,34 m até o marco P-73; deste, segue com o azimute e distância de 270º29’19" e 938,03 m até o marco P-74; deste, segue com o azimute e distância de 207º29’19" e 860,10 m até o marco P-75; deste, segue com o azimute e distância de 276º01’45" e 894,95 m até o marco P-76; deste, segue com o azimute e distância de 335º05’32" e 633,97 m até o marco P-77; deste, segue com o azimute e distância de 21º09’57" e 3.079,76 m até o marco P-78; deste, segue com o azimute e distância de 97º33’33" e 11.326,43 m até o marco P-79; deste, segue com o azimute e distância de 17º44’43" e 7.251,00 m até o marco P-80; deste, segue com o azimute e distância de 300º45’38" e 2.561,35 m até o marco P-81; deste, segue com o azimute e distância de 57º51’03" e 2.743,71 m até o marco P-1, ponto inicial deste perímetro.

Art. 2o  O DNOCS promoverá, com recursos alocados no seu orçamento, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3o  As áreas pertencentes à União, ao Estado do Ceará e aos municípios, incluídas no perímetro de que trata o art. 1o, ficam excluídas da desapropriação de que trata este Decreto.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Fernando Bezerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2000