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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE JULHO DE 1991.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Altera o art. 9º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990.

        O RESIDENTE DA REPORLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

        DECRETA

        Art. 1º  0 art. 9º do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Serão alienadas as aeronaves de transporte de passageiros de propriedade de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente pela União.

Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo as aeronaves que sejam destinadas a atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, mediante autorização do Secretário da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União."

        Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1991