Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 1997.

Cria o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art . 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste.

Parágrafo único. O processo operacional do Programa enfatizará a participação da iniciativa privada, reservando-se ao Estado apenas de indutor e promotor do desenvolvimento.

Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor do Programa, com as atribuições de: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I - exercer a coordenação das ações interinstitucionais, de forma a obter compatibilização operacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II - incentivar a iniciativa privada a promover o desenvolvimento da fruticultura irrigara no Nordeste; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III - propor a formulação e a revisão de políticas, estratégicas e diretrizes da ação governamental nas áreas de energia, transportes, incentivos fiscais, financiamentos, preservação ambiental, pesquisas e desenvolvimento e outras, acaso julgadas necessárias à adequação ao sistema operacional do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV - propor reformulações e adequações institucionais julgadas indispensáveis à adequada implementação do Programa; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

V - promover a formalização de acordos ou convênios considerados necessários ao desenvolvimento de suas atividades; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 3º O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II - Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

V - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VI - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VII - Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IX - Banco do Brasil S.A.; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

X - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

XI - Câmara de Comércio Exterior, vinculada ao Conselho de Governo. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 1º Além dos representantes dos órgãos e entidades indicados neste artigo, integrarão o comitê até dez representantes do segmento agroindustrial do setor. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 2º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar, para participação eventual no colegiado, representantes de outros órgãos e entidades do setor privado. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 3º Os representantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por indicação dos titulares dos respectivos órgãos e entidades . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 4º O Comitê Gestor organizará agenda de prioridades, com vista à operacionalização do contido no inciso V do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 . (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 5º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento do Programa.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

Pedro Pullen Parente

Arlindo Porto

Francisco Dornelles

Antonio Kandir

Lindolpho de Carvalho Dias

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1997

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