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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

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Abre aos orçamentos da União, em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 1.216.455.894,00, para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 1°, da Lei n° 8.806, de 22 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$ 1.216.455.894,00 (um bilhão, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil e oitocentos e noventa e quatro cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes a seguir relacionadas:

a) Excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de CR$ 1.024.118.351,00 (um bilhão, vinte e quatro milhões, cento e dezoito mil, trezentos e cinqüenta e um cruzeiros reais);

b) Excesso de arrecadação dos Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes, no valor de CR$ 37.224.515,00 (trinta e sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quinze cruzeiros reais); e

c) Anulação parcial de dotações consignadas no vigente orçamento no valor de CR$ 155.113.028,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões, cento e treze mil e vinte e oito cruzeiros reais), na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3° Em decorrência da abertura do presente crédito ficam alteradas as receitas da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1993

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