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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Volta Cariacá", situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

DECRETA:

Art 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Volta Cariacá", com área de dois mil, setenta e cinco hectares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro nº R-1-11.270, fls. 160, Livro 2-ZZ, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bem Jesus da Lapa, Estado da Bahia.

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Volta Cariacá", com área registrada de dois mil, setenta e cinco hectares, e área medida de dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco hectares, oito ares e quinze centiares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro no R-1-11.270, fls. 160, Livro 2-ZZ, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo/INCRA/SR-05/No 54160.000347/99-50).(Redação dada pelo Decreto de 26 de abril de 2004)

Art 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição Federal.

Art 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que treta este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1999