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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Americana, Santa Cruz e Pequi", situado no Município de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Americana, Santa Cruz e Pequi", com área de vinte mil, setecentos e quarenta e dois hectares e noventa e nove ares, situado no Município de Grão Mogol, objeto dos Registros nºs R-1-237, fls. 44, Livro 2-B; 8.889, fls. 76, Livro 3-K; R-2-957, fls. 246, Livro 2-E; 8.974, fls. 101, Livro 3-K; 8.975, fls. 102, Livro 3-K; R-1-143, fls. 143, Livro 2-A; R-1-141, fls. 141, Livro 2-A; R-1-267, fls. 77, Livro 2-B; R-II-137, fls. 137, Livro 2-A; 8.977, fls. 102, Livro 3-K; R-1-878, fls. 149, Livro 2-E; R-1-244, fls. 51, Livro 2-B; R-1-1.099, fls. 131, Livro 2-F; 8.978, fls. 102, Livro 3-K; 8.976, fls. 102, Livro 3-K; R-4-137, Livro 2-A; R-6-137, fls. 137, Livro 2-A; R-1-188; fls. 242, Livro 2-F; e R-4-90, fls. 90, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Grão Mogol, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos localizados na faixa de domínio da rodovia BR-251.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1999