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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Laranjeiras", conhecido como Rio do Leão, situado no Município de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Laranjeiras", conhecido como Rio do Leão, com área de mil quatrocentos e setenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Laranjeiras do Sul, objeto dos Registros nºs 3.628, fls. 203, Livro 3-E; 3.635, fls. 206, Livro 3-E; 3.644, fls. 210, Livro 3-E; 3.645, fls. 211, Livro 3-E; 3.651, fls. 212, Livro 3-E; 16.876, fls. 281, Livro 3-T; 19.105, fls. 52, Livro 3-E; 20.543, fls. 125, Livro 3-AC; 20.666, fls. 157, Livro 3-AC e 20.667, fls. 157, Livro 3-AC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1999