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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União crédito suplementar no valor global de R$ 63.268.373,00, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 6º, incisos I, alíneas *a" e *b", II e IV, alíneas *a", *b", *c" e *d", da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e no art. 29, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Presidência da República, do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$63.268.373,00 (sessenta e três milhões, duzentos e sessenta e oito mil trezentos e setenta e três reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998, no valor de R$21.653.801,00 (vinte e um milhões, seiscentos e cinqüenta e três mil, oitocentos e um reais);

II - excesso de arrecadação decorrente da incorporação de doações, no valor de R$151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais);

III - anulação parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados, sendo R$7.665.870,00 (sete milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais) da Reserva de Contingência;

IV - ingresso de operações de crédito externas no valor de R$13.539.622,00 (treze milhões, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais); e

V - variação cambial no valor de R$7.924.878,00 (sete milhões, novecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das seguintes entidades, na forma indicada nos Anexos III e IV deste Decreto, nos montantes especificados:

I - Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados;

II - Fundo de Imprensa Nacional;

III - Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA;

IV - Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal;

V - Fundação Alexandre de Gusmão;

VI - Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco;

VII - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; e

VIII - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1999

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