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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Sambambira/Espinhos/ Várzea Matias de Souza Francisco, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos atrs. 18 e 20 da Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei n º 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de 2º da Lei complementar n º 76, de 6 de julho de 1993,

Decreta:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural Fazendas denominado "Fazenda Sambambira/ Espinhos/ Várzea Matias de Souza", conhecido como Fazendas Reunidas Samabambira, com área de quatrocentos e trinta e cinco hectares e noventa ares, situado no Município de Santana do São Francisco, objecto dos Registros nos R- 03-1.270, fls. 70, Livro 02-E; R-5-963, fls. 63 Livro 02-D, e Matrícula n º 1.061, fls. 61v, Livro 02-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Neópolis, Estado de Sergipe.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias com a sua existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação de meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1999