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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE SETEMBRO DE 1999.

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos do art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001204/98-02,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente, por meio dos seguintes Aproveitamentos Hidrelétricos e respectivas instalações de transmissão de interesse restrito:

I - JURUMIRIM (Armando Avellanal Laydner), no rio Paranapanema, Município de Cerqueira César, Estado de São Paulo;

II - CHAVANTES, no rio Paranapanema, Município de Chavantes, Estado de São Paulo;

III - SALTO GRANDE (Lucas Nogueira Garcez), no rio Paranapanema, Município de Salto Grande, Estado de São Paulo;

IV - CAPIVARA (Escola de Engenharia Mackenzie), no rio Paranapanema, Município de Taciba, Estado de São Paulo;

V - TAQUARUÇU (Escola Politécnica), no rio Paranapanema, Município de Sandovalina, Estado de São Paulo; e

VI - ROSANA, no rio Paranapanema, Município de Diamante do Norte, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e legislação específica.

Art. 2º A exploração dos aproveitamentos hidrelétricos, referidos no artigo anterior, constitui concessão individualizada para cada central geradora, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação das instalações ou extinção.

Art. 3º As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo Contrato de Concessão.

Parágrafo único. O Contrato de Concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 4º A Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema deverá:

I - assinar o Contrato de Concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas na legislação específica; e

IV- caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas centrais relacionadas no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações vinculados à exploração dos aproveitamentos hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 6º Na conformidade do disposto no art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, as parcelas de energia elétrica atribuídas à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema no Consórcio Canoas, dos aproveitamentos hidrelétricos Canoas I e II, localizados no rio Paranapanema, nos Estados de São Paulo e do Paraná, objeto do Decreto de 19 de dezembro de 1996, que prorrogou e autorizou o uso compartilhado da concessão, serão comercializadas na modalidade de produção independente, nos temos da Lei nº 9.074, de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 1996, e legislação específica.

Art. 7º Ficam declaradas extintas as concessões para produção de energia elétrica nos trechos localizados no rio Paranapanema, divisa dos Estados de São Paulo e do Paraná, outorgadas à Companhia Energética de São Paulo - CESP pelos Decretos nºs 27.769, de 8 de fevereiro de 1950, 33.104, de 22 de junho de 1953, 42.887, de 26 de dezembro de 1957, 43.561, de 23 de abril de 1958, 44.781, de 6 de novembro de 1958, 60.077, de 16 de janeiro de 1967, 81.689, de 19 de maio de 1978, e pela Portaria nº 455, de 6 de agosto de 1968, do então Ministério das Minas e Energia, posteriormente transferidas para a Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema, e revogados eventuais direitos reconhecidos de exploração dos aproveitamentos hidrelétricos preexistentes a este Decreto, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995, à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1999