Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 2 DE AGOSTO DE 1999.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º, 15 e 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69.

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, os imóveis de propriedade particular constituídos de terras, benfeitorias, acessões, inclusive o domínio útil dos terrenos foreiros, situados nos Municípios de Alto Araguaia e Itiquira, no Estado de Mato Grosso, necessários à implantação da 2º Etapa da concessão, segmento entre o Km 520 e o KM 690, representados pelas faixas de terra assinaladas na documentação constante do Processo Administrativo MT nº 50000.006693/92-69.

Art. 2º As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o artigo anterior, possuem um total de 547.919.729,12m2 (quinhentos e quarenta e sete milhões, novecentos e dezenove mil, setecentos e vinte e nove metros quadrados e doze decímetros quadrados) e estão delimitadas pelas coordenadas topográficas descritas no Quadro 5 correspondentes à área A 55 Apresentada a seguir:

Quadro 5 - Área A 55

Pto Coordenadas Azimute ou

Ângulo Central e Raio (m)

Distância ou Desenvolvimento (m)
1577 X= 398.322,720

Y=2.406.594,380

295º02'56" 2.729,43
1590 X= 395.850,00

Y=2.407.750,000

307º18'14" 10.560,30
1591 X= 387.450,000

Y=2.414.150,000

284º52'32" 3.310,97
1592 X=384.250,000

Y=2.415.000,000

298º36'37" 8.144,48
1593 X=377.100,000

Y=2.418.900,00

351º40'27" 4.143,67
1594 X=376.500,000

Y=2.423.000,000

277º30'26" 6.505,77
1595 X=370.050,000

Y=2.423.850,000

240º20'27" 12.428,29
1596 X=359.250,000
  Y=2.417.700,000 255º01'18" 11.800,95
1597 X=347.850,000

Y=2.414.650,000

328º56'50" 16.575,36
1598 X=339.300,00

Y=2.428.850,000

295º25'01" 47.995,65
1599 X=295.950,00

Y=2.449.450,000

319º06'06" 17.793,96
1600 X=284.300,00

Y=2.462.900,00

286º44'09" 14.932,52
1601 X=270.000,00

Y=2.467.200,00

42º52'44" 3.821,00
1602 X=272.600,000

Y=2.470.000,000

106º36'51" 12.940,25
1603 X=285.000,000

Y=2.466.300,000

132º36'50" 13.588,23
1604 X=295.000,000

Y=2.457.100,000

125º15'10" 23.389,31
1605 X=314.100,000

Y=2.443.600,000

109º00'44" 14.120,29
1606 X=327.450,000

Y=2.439.000,000

119º32'38" 15.919,96
1607 X=341.300,000

Y=2.431.150,000

149º13'14" 10.650,12
1608 X=346.750,000

Y=2.422.000,000

74º40'42" 3.784,51
1609 X=350.400,000

Y=2.423.000,000

116º33'54" 6.708,20
1610 X=356.400,000

Y=2.420.000,000

52º13'02" 8.161,04
1611 X=362.850,000

Y=2.425.000,000

79º27'06" 7.374,62
1612 X=370.100,000

Y=2.426.350,000

100º50'25" 7.178,09
1613 X=377.150,000

Y=2.425.000,000

127º04'39" 11.030,07
1614 X=385.950,000

Y=2.418.350,000

128º06'04" 16.239,17
1578 X=398.728,940

Y=2.408.329,560

193º10'33" 1.782,10
1577 X=398.322,720

Y=2.406.594,380

   
Área = 547.919.729,12m2 Perímetro = 313.608,28m

Parágrafo único. As coordenadas topográficas referidas no Quadro anterior têm correspondência com as coordenadas geográficas do Sistema UTM no marco V.S.F.2, implantado pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil, assim descrito:

MARCO SISTEMA DE COORDENADAS
V.S.F.2 GEOGRÁFICAS

(UTM)

TOPOGRÁFICAS
  N=

7.766.356,2820

E=

508.377,8379

Az= 0º00'00"

Y=2.000.000,00

X=500.000,00

Az= 334º00'00"

Art. 3º Fica a FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e manutenção do mencionado segmento.

Art. 4º A observância do prescrito no artigo anterior deverá ser comprovada ao órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 5º As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 1999; 178º da independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1999