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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE JULHO DE 1999.

Revogado pelo Decreto de 7 de fevereiro de 2000.

Texto para impressão.

Dispõe sobre a concessão de férias e licenças aos servidores públicos federais designados para participar dos Projetos Ano 2000, na Administração Pública Federal direta e indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, a concessão de férias regulamentares, licenças e demais benefícios da espécie aos servidores designados para participar dos Projetos Ano 2000, durante o período de 15 de dezembro de 1999 a 9 de março de 2000.

Art. 2º Caberá a cada órgão ou entidade a elaboração de Plano de Contingência para assegurar a normalidade de funcionamento dos processos e serviços da máquina administrativa, bem assim identificar e corrigir possíveis problemas advindos do BUG do Ano 2000.

Parágrafo único. Para fim de incorporação ou consolidação no Plano Nacional de Contingência, os órgãos e as entidades enviarão, até 15 de setembro de 1999, cópia do Plano de Contingência de que trata este artigo à Comissão Coordenadora do Programa Ano 2000, sediada no Ministério do Orçamento e Gestão.

Art. 3º Os dirigentes setoriais responsáveis pelos Projetos Ano 2000 deverão determinar escalas de plantão para o período constante do art. 1º, objetivando disponibilizar pessoal treinado e qualificado para a implementação dos Planos de Contingências e adoção das medidas corretivas cabíveis, se for o caso.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999