Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE JULHO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazendas Barra de São Pedro/Riachão/Formigueiro/Massaranduba/Pão de Açúcar", situado no Município de São Miguel do Aleixo, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazendas Barra de São Pedro/Riachão/Formigueiro/Massaranduba/Pão de Açúcar", com área de um mil, quinhentos e onze hectares e quarenta ares situado no Município de São Miguel do Aleixo, objeto dos Registros nºs R-1-1.230, fls. 30, Livro 2-D, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Ribeirópolis; 15.484, fls. 154, Livro 3-H; 16.060, fls. 239, Livro 3-H; 16.061, fls. 239, Livro 3-H; 16.062, fls. 239, Livro 3-H; R-1-1.759, fls. 68, Livro 2-J; 15.862, fls. 210, Livro 3-H; 16.063, fls. 239, Livro 3-H; 17.185, fls. 01, Livro 3-J; 17.109, fls. 92, Livro 3-I; R-01-308, fls. 112, Livro 2-A, e R-01-1.514, fls. 191, Livro 2-H, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Nossa Senhora das Dores, Estado de Sergipe.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1999