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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE JUNHO DE 1999.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Araras/Chapada da Lagoa", situado no Município de Amarante, Estado do Piauí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Araras/Chapada da Lagoa", com área de um mil, quatrocentos e trinta e dois hectares, dois ares e setenta e três centiares, situado no Município de Amarante, objeto dos Registros nºs R-1-1.716, fls. 20; R-1-1.717, fls. 21; R-1-1.718, fls. 22; R-1-1.719, fls. 23; R-1-1.720, fls. 24; R-1-1.725, fls. 29; R-1-1.726, fls. 30 e R-1-1.727, fls. 31, todos do Livro 2-I, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Amarante, Estado do Piauí.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1999