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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE JUNHO DE 1999.

Revogado pelo Decreto de 3 de maio de 2006.

Texto para impressão.

Cria, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

Art. 2º O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia tem por finalidade oferecer sugestões voltadas para o aperfeiçoamento institucional dos órgãos policiais, no que diz respeito à promoção e à proteção dos direitos humanos, e estimular a criação de novas ouvidorias de polícia.

Art. 3º O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia será composto por ouvidores de polícia das esferas federal, estadual e do Distrito Federal.

§ 1º Consideram-se ouvidores de polícia, para os fins deste Decreto, os dirigentes de órgãos do Poder Executivo, sem subordinação hierárquica com as polícias, encarregados de receber denúncias relativas a atos ou omissões irregulares ou ilegais cometidos por integrantes das polícias.

§ 2º A inclusão de ouvidores no Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia será feita em ato do Ministro de Estado da Justiça, após indicação do Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

Art. 4º O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá, no mínimo, duas reuniões anuais, que serão convocadas e presididas pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. O fórum Nacional de Ouvidores de Polícia poderá convidar, para participar de suas reuniões, com direito a voz, representantes de entidades e órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem assim de entidades privadas de defesa dos direitos humanos.

Art. 5º O Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia terá um Coordenador-Executivo designado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos, encarregado de preparar suas reuniões e de encaminhar sua deliberações.

Art. 6º Os serviços administrativos do Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia serão prestados pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 1999; 178º da independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1999