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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE ABRIL DE 1999.

Outorga a concessão para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Itapebi, em trecho do rio Jequitinhonha, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere os art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48100.001554/97-65,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada à empresa Itapebi Geração de Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração do aproveitamento hidrelétrico denominado Itapebi, em trecho do rio Jequitinhonha, localizado no Município de Itapebi, Estado da Bahia, e implantação do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e do Decreto nº 2.003, de 1996.

Art. 2º A concessão de que se trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato.

§ 1º O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4º Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração do aproveitamento hidrelétrico passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º A - Concessionária fica obrigada a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, prevista no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourino Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1999