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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Campos do Pontão", situado no Município de São Luiz Gonzaga, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Campos do Pontão", com área de setecentos e oitenta hectares, quarenta e oito ares e noventa e um centiares, situado no Município de São Luiz Gonzaga, objeto dos Registros nºs R-1-24.988, fls. 01, Livro 02; R-1-24.991, fls. 01, Livro 2; R-1-24.989, fls. 01, Livro 2; R-2-7.796, fls. 1, Livro 2 e Transcrições nºs 28.741, fls. 24, Livro 3-AB; 30.231, fls. 28/29, Livro 3-AC; 30.463, fls. 88, Livro 3-AC; 30.551, fls. 108, Livro 3-AC; 32.536, fls. 224, Livro 3-AD; 33.616, fls. 145, Livro 3-AE; 41.725, fls. 199, Livro 3-AJ; 41.726, fls. 199, Livro 3-AJ e 51.143, fls. 110, Livro 3-AI, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Luiz Gonzaga, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.1998