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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Marília", situado no Município de Colorado, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Marília", com área de um mil, trezentos e vinte e três hectares, oitenta e três ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Colorado, objeto dos Registros nºs R-1.1-901, Ficha 02v; R-1-5.040, Ficha 01; R-2-5.040, Ficha 01; R-1-5.041, Ficha 01; R-2-5.041, Ficha 01; R-1-5.042, Ficha 01; R-2-5.042, Ficha 01; R-1-5.043, Ficha 01; R-2-5.043, Ficha 01; R-1-5.044, Ficha 01; R-2-5.044, Ficha 01; R-1-5.046, Ficha 01; R-2-5.046, Ficha 01; R-1-5.047, Ficha 01; R-2-2.762, Ficha 01v; R-3-2.762, Ficha 01v, todos do Livro 2 e Matrículas nºs 14.883, Ficha 01; 14.882, Ficha 01 e 14.881, Ficha 01, todas do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Colorado, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1998