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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.

 

Autoriza a empresa GAS NATURAL SDG, S.A., a estabelecer sucursal na República Federativa do Brasil, sob a denominação social de GAS NATURAL SDG, S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta no Processo MICT nº 52700-000189/98-33,

DECRETA:

Art. 1º Fica a empresa GAS NATURAL SDG S.A., com sede à Av. Portal de l'Angel, 20-22, Barcelona, Espanha, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio da sucursal GAS NATURAL SDG, S.A., tendo como objeto social a transferência de tecnologia, controle de qualidade e treinamento de pessoal em matéria de produção, transporte, distribuição, abastecimento, liquefação, regasificação e armazenamento de gases combustíveis, com capital destacado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), para o desempenho das suas atividades em território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa GAS NATURAL SDG, S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto à sucursal GAS NATURAL SDG, S.A., com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique na mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, as folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e do jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

VII - a infração de qualquer das obrigações, para qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1998