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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Outorga á Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL, concessões para geração de energia elétrica em aproveitamentos de potenciais hidráulicos que menciona, nos Estados do Rio do Grande do Sul e Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48.500.000001/97-09,

DECRETA:

Art. 1º Ficam outorgadas á Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. - GERASUL concessões de uso de bem público para geração de energia elétrica, mediante aproveitamento dos potenciais hidráulicos onde se encontram implantadas as seguintes usinas:

I - PASSO FUNDO, no rio Passo Fundo, Município de Entre Rios do Sul, Estado do Rio Grande do Sul;

II - SALTO OSÓRIO, no rio Iguaçu, Município de Quedas do Iguaçu, Estado do Paraná; e

III - SALTO SANTIAGO, no rio Iguaçu, Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná;

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada nos termos da Lei nº 9.074/95, e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.

Art. 2º A exploração dos aproveitamentos hidrelétricos referidos no artigo anterior constitui concessão individualizada para cada central geradora, para todos os efeitos contratuais e legais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação das instalações ou extinção.

Art. 3º As concessões outorgadas por esse Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 4º A GERASUL deverá:

I - assinar o contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos relativos à exploração dos serviços e instalações de energia elétrica;

III - satisfazer às exigências de proteção ao ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, prevista na legislação específica.

Parágrafo único. Mediante requerimento da GERASUL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º, as concessões outorgadas por este Decreto poderão ser prorrogadas, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo poder concedente e em conformidade com a legislação então vigorante.

Art. 5º Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica nas centrais relacionadas no art. 1º somente poderão ser removidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

    Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações vinculados à exploração dos aproveitamentos hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, na forma prevista em lei, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados.

Art. 6º A concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte e comercialização da energia elétrica produzida, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 7º Na conformidade do disposto no art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 1998, as parcelas de energias elétricas atribuídas à GERASUL nos consórcios dos aproveitamentos hidrelétricos de Itá e Machadinho, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, objeto das concessões outorgadas pelo Decreto nº 1.712, de 22 de novembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 2.491, de 9 de fevereiro de 1998, e Decreto de 15 de janeiro de 1997, respectivamente, serão comercializadas nos termos da Lei nº 9.074, de 1995, e de seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.003, de 1996.

Art. 8º São declaradas extintas as concessões anteriormente outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A - ELETROSUL, pelos Decretos nºs 64.395, de 23 de abril de 1969, 66.991, de 4 de agosto de 1970, 70.747, de 22 de junho de 1972, relativas aos empreendimentos hidrelétricos referidos nos art. 1º deste Decreto, bem assim quaisquer direitos reconhecidos de exploração de energia preexistentes, renunciando a União, de conformidade com o art. 28 da Lei nº 9.074, de 1995, à reversão dos bens e instalações vinculados a essas concessões.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 1.712, de 22 de novembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 2.491, de 9 de fevereiro de 1998.

Brasília, 25 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1998