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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Declara de utilidade pública a Associação das Crianças e Adolescentes de Céu Azul, com sede na cidade de Céu Azul/PR e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ASSOCIAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE CÉU AZUL, com sede na cidade de Céu Azul, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 73.684.763/0001-72 (Processo MJ nº 3.774/98-36);

II - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA ASSISTENCIAL - AEA, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 54.694.146/0001-03 (Processo MJ nº 6.395/96-72);

III - ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DO ORFANATO DE IGARASSU, com sede na cidade de Igarassu, Estado de Pernambuco, portadora do CGC nº 10.591.980/0001-06 (Processo MJ nº24.744/97-82);

IV - CENTRO COMUNITÁRIO DA CRIANÇA, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portador do CGC nº 01.716.711/0001-20 (Processo MJ nº 15.071/98-23);

V - CENTRO ESPÍRITA SÃO SEBASTIÃO, com sede na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, portador do CGC nº 12.317.376/0001-03 (Processo MJ nº 15.366/96-65);

VI - CRUZADA DOS MILITARES ESPÍRITAS - NÚCLEO DE RIBEIRÃO PRETO, com sede na cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, portadora de CGC nº 01.905.513/0001-04 (Processo MJ nº 15.954/97-34);

VII - EKIP NATURAMA - ASSOCIAÇÃO CULTURAL, CIENTÍFICA E EDUCACIONAL, com sede na cidade de Franca, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 56.884.372/0001-82 (Processo MJ nº 26.803/96-30);

VIII - FUNDAÇÃO PEDRO MACHADO, com sede na cidade de Crateús, Estado do Ceará, portadora do CGC nº 06.940.449/0001-16 (Processo MJ nº 22.964/97-16);

IX - FUNDAÇÃO PRÓ-INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO RIO DE JANEIRO, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 32.319.972/0001-30 (Processo MJ nº 19.834/96-43);

X - INSTITUTO DE TEOLOGIA PASTORAL DE NATAL, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande de Norte, portador do CGC nº 00.947.539/0001-52 (Processo MJ nº 23.978/96-77);

XI - LAR BOM SAMARITANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com sede na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, portador de CGC nº 72.308.760/0001-71 (Processo MJ nº 2.541/94-29);

XII - OBRAS SOCIAIS DO CENTRO ESPÍRITA "O CONSOLADOR", com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 24.809.360/0001-05 (Processo MJ nº 27.956/97-67);

XIII - SOCIEDADE BENEFICENTE DAS SENHORAS SÍRIO LIBANESAS DO PARANÁ, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 76.451.368/0001-38 (Processo MJ nº 15.388/96-06);

XIV - SOCIEDADE BENEFICENTE DE ITAJUÍPE, com sede na cidade de Itajuípe, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 13.742.051/0001-30 (Processo MJ nº 19.938/97-20);

XV - SOCIEDADE BENEFICENTE DE PROTEÇÃO E AMPARO À CRIANÇA, com sede na cidade de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 88.089.289/0001-08 (Processo MJ nº 15.189/97-52);

XVI - SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO LUIS GONZAGA, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 69.273.605/0001-52 (Processo MJ nº 19.431/97-58);

XVII - SOCIEDADE BRASILEIRA DE RADIOLOGIA DE CABEÇA E PESCOÇO, com sede na cidade de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 00.137.945/0001-50 (Processo MJ nº 25.384/97-54);

XVIII - SOCIEDADE FILARMÔNICA MINERVA, com sede na cidade de Morro do Chapéu, Estado da Bahia, portadora do CGC nº 13.228.655/0001-63 (Processo MJ nº 26.917/96-99);

XIX - SOCIEDADE DE PROTEÇÃO A VELHICE "LAR PADRE GEREMIAS", com sede na cidade de Reginópolis, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 45.963.972/0001-10 (Processo MJ nº 19.687/97-00);

XX - SOCIEDADE PESTALOZZI DE MISSÃO VELHA, com sede na cidade de Missão Velha, Estado do Ceará, portadora do CGC nº 06.738.306/0001-26 (Processo MJ nº 16.620/96-33).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1998