Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE SETEMBRO DE 1998.

 

Restabelece os títulos de utilidade pública federal do Centro de Assistência Social Nossa Senhora da Assunção, com sede na cidade de Cabo Frio/RJ, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961.

DECRETA:

Art. 1º São restabelecidos os títulos de utilidade pública federal das seguintes instituições:

I - CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO, com sede na cidade de Cabo Frio, Estado do rio de Janeiro, portador do CGC nº 28.850.048/0001-08 (Processo MJ nº 23.594/95-64).

II - CORPORAÇÃO DE MÉDICOS CATÓLICOS, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 17.216.086/0001-97 (Processo MJ nº 18.880/95-44);

III - EDUCANDÁRIO VICENTINO "SANTA MARIA GORETTI", com sede na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 56.395.452/0001-74 (Processo MJ nº 705/96-45);

IV - LAR ESCOLA DA CRIANÇA DE MARINGÁ, com sede na cidade de Maringá, Estado do Paraná, portador do CGC nº 79.127.312/0001-10 (Processo MJ nº 3.970/96-11).

V - SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS, com sede cidade de Maringá, Estado do Paraná, portador do CGC nº 79.144.895/0001-98 (Processo MJ nº 3.931/96-51).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1998