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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE AGOSTO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Moreira/Água Branca/Pé da Serra da Picada/Barreira Branca e Valadão", situado no Município de Lagarto, Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Moreira/Água Branca/Pé da Serra da Picada/Barreira Branca e Valadão", com área de novecentos e trinta e seis hectares e sessenta ares, situado no Município de Lagarto, objeto dos Registros nºs R-3-6.235, fls. 235, Livro 2-V; R-1-9.011, fls. 11, Livro 2-Al; R-1-9.012, fls. 12, Livro 2-AI, R-1-9.013, fls. 13, Livro 2-AI, R-1-9.014, fls. 14, Livro 2-AI, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lagarto, Estado de Sergipe.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.

Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de três hectares, noventa e seis ares e onze centiares, correspondente a linha de transmissão da CHESF.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1998