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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JULHO DE 1998.

 

Declara de utilidade pública o Abrigo São José de Olímpia, com sede na cidade de Olímpia/SP, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ABRIGO SÃO JOSÉ DE OLÍMPIA, com sede na cidade de Olímpia, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 46.864.039/0001-58 (Processo MJ nº 8.486/97-88);

II - ASILO SÃO VICENTE DE PAULO DE MANDAGUAÇU, com sede na cidade de Mandaguaçu, Estado do Paraná, portador do CGC nº 95.642.302/0001-70 (Processo MJ nº 26.474/95-19);

III - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AMPARO AOS IDOSOS, com sede na cidade de Guaraciaba, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 19.712.785/0001-53 (Processo MJ nº 15.546/98-31);

IV - ASSOCIAÇÃO DE PROMOÇÃO DO MENOR, com sede na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.813.541/0001-63 (Proc. MJ nº 4.027/97-99);

V - CENTRO ARTESANAL AGRÍCOLA DE NUPORANGA, com sede na cidade de Nuporanga, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 47.060.157/0001-76 (Processo MJ nº 15.966/93-90);

VI - CENTRO COMUNITÁRIO DO JARDIM SANTA LÚCIA, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 54.153.598/0001-88 (Processo MJ nº 17.199/95-15);

VII - CENTRO INFANTIL "MÃE CHICA", com sede na cidade de Cláudia, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 23.764.988/0001-60 (Processo MJ nº 4.998/96-67);

VIII - CONGREGAÇÃO SANTA ISABEL, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 33.529.624/0001-96 (Processo MJ nº 13.224/94-38);

IX - CONSELHO DE PAIS CRIANÇA FELIZ, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 23.843.428/0001-00 (Processo MJ nº 08015.000188/97-26);

X - CRECHE "FREI GABRIEL DE FRAZZANÓ", com sede na cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.751.038/0001-03 (Processo MJ nº 12.196/94-69);

XI - HOSPEDARIA DE EMAÚS, com sede na cidade do Rio Claro, Estado de São Paulo, portadora do CGc nº 46.649.372/0001-44 (Processo MJ nº 19.108/93-79);

XII - HOSPITAL SENHORA APARECIDA, com sede na cidade de Luz, Estado de Minas Gerais , portador do CGC nº 22.216.477/0001-41 (Processo MJ nº 939/98-18);

XIII - INSTITUTO AYRTON SENNA, com sede na cidae de São Paulo, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 00.328.072/0001-62 (Processo MJ nº 2.820/98-16);

XIV - JARDIM DE INFÂNCIA DONA LUIZE HEIDRICH, com sede na cidade de Taió, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 79.355.236/0001-09 (Processo MJ nº 18.096/97-80);

XV - LAR DO IDOSO PADRE LINO JOSÉ CORRER, com sede na cidade de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 23.091.630/0001-14 (Processo MJ nº 13.588/98-88);

XVI - NÚCLEO ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, com sede na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 67.156.091/0001-20 (Processo MJ nº 4757/97-71);

XVII - RECANTO SOMASQUINHO, com sede na cidade de Santo André, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 50.940.956/0001-41 (Processo MJ nº 16.839/93-16);

XVIII - SBA - SOCIEDADE BENEFICENTE DE ANCHIETA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 28.676.005/0001-58 (Processo MJ nº 08015.000054/97-60);

XIX - SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITAL GUARUJÁ, com sede na cidade de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 83.835.736/0001-07 (Processo MJ nº 2.545/94-80);

XX - SOCIEDADE PESTALOZZI DE CONCEIÇÃO DE MACABU, com sede na cidade de Conceição de Macabu, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 36.294.999/0001-76 (Processo MJ nº 20.340/97-00).

XXI - SOCIEDADE PESTALOZZI DE OURO PRETO DO OESTE, com sede na cidade de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia, portadora do CGC nº 05.882.048/0001-94 (Processo MJ nº 18.388/97-95).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1998