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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE JULHO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda São João", situado no Município de Mariluz, Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda São João", com área de cinco mil, quinhentos e noventa e oito hectares, vinte e cinco ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Mariluz, objeto das Transcrições nºs 23.166, página 66, Livro 3-L; 13.595, página 95, Livro 3-C; 23.167, página 67, Livro 3-L; 23.169, página 69, Livro 3-L; 23.172, página 72, Livro 3-L, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão; 5.455, página 55; Livro 3-C; 537, página 37, Livro 3; 1.810, página 10. Livro 3-A; 4.148, página 48, Livro 3-B; 5.141, página 41, Livro 3-C; 8.824, página 24, Livro 3-F; 9.492, página 92, Livro 3-G; 1.823, página 23, Livro 3-A, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goioerê e matriculas nºs 8.411 e 8.544, ambas do Livro 02, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, Estado do Paraná.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1998