Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE MAIO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Avenca/Capivara/Primavera/Santo Antônio/Triunfo", situado no Município de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Avenca/Capivara/Primavera/Santo Antônio/Triunfo", com área de 465,6700 ha (quatrocentos e sessenta e cinco hectares e sessenta e sete ares), situado no Município de Alagoa Grande, objeto dos Registros nºs R-1-137, Ficha 137, Livro 2-A; R-1-53, Ficha 53, Livro 2-A; 5.889, Livro 3-R-25; R-5-127, Ficha 127, Livro 2-A; R-1-88, Ficha 88, Livro 2-A; e Matrículas nºs 2.207, fls. 007, Livro 2-M e 2.204, fls. 004, Livro 2-M, do Serviço Registral do 1º Ofício da Comarca de Alagoa Grande, Estado da Paraíba.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitoras existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1998; 177º da Independência 110º da República.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1998