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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1998.

 

Cria o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979,

DECRETA:

Art 1º Fica criado o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba, no Estado do Rio de Janeiro, abrangendo terra dos Municípios de Macaé, Carapebus e Quissamã, com o objetivo de proteger e preservar amostras dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento de pesquisa científica e de programas de educação ambiental.

Art. 2º O Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba está localizado em região litorânea, na porção norte do Estado do Rio de Janeiro, com área total aproximada de quatorze mil, e oitocentos e sessenta hectares, apresentando as seguintes coordenadas aproximadas, tomadas pelo método absoluto (GPS), descritas com base nas cartas topográficas Lagoa Feia - folha SF-24-M-II-1, MIR 2719/1; Cabiúnas - folha SF-24-M-I-4, MIR 2718/4 e Carapebus - folha SF-24-M-I-2, MIR 2718/2, escala 1:50.000, editadas pelo IBGE em 1968: a área se inicia no ponto de coordenadas UTM 263.072 m E e 7.547.476 m N, localizado na praia de Ubatuba, em Quissamã (P01), daí, segue pela linha de praia, no sentido sul, até o ponto com coordenadas UTM 250.229 m E e 7.543.674 m N, na margem da lagoa do Visgueiro (P02); daí, segue pela margem da referida lagoa até o ponto com coordenadas UTM 250.821 m E e 7.544.682 m N (P03), daí, segue no sentido oeste, em linha reta, até o ponto com coordenadas UTM 250.804 m E e 7.545.124 m N (P04); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 249.159 m E e 7.544.611 m N, na estrada do Visgueiro (P05); daí, segue pela antiga Estrada do Visgueiro até o ponto com coordenadas UTM 249.088 m E e 7.544.257 m N (P06); daí, segue pelo caminho que margeia a lagoa do Robalo até o ponto com coordenadas UTM 249.353 m E e 7.544.302 m N (P07); daí, segue pela estrada do Visgueiro até a margem da lagoa do Robalo, no ponto com coordenadas UTM 249.557 m E e 7.544.196 m N (P08); daí, segue pela margem da referida lagoa até o ponto com coordenadas UTM 249.964 m E e 7.543 594 m N, na praia do Visgueiro (P09); daí, segue pela praia, no sentido sul, até o ponto com coordenadas UTM 245.356 m E e 7.542.064 m N, na lagoa de Piripiri (P10); daí, segue pela margem da referida lagoa, com aterro, até o ponto com coordenadas UTM 245.170 m E e 7.542.789 m N (P11); daí, segue em linha reta, margeando o balneário de João Francisco, até o ponto com coordenadas UTM 244.896 m E e 7.542.807 m N (P12); daí, segue em linha reta até a intersecção da estrada asfaltada que dá acesso à praia de João Francisco com os loteamentos Remanso e Terramares, em ponto com coordenadas UTM 243.994 m E e 7.542.816 m N (P13); daí, segue em sentido sul, pela via que divide esses dois loteamentos, até o ponto à margem da lagoa da Garça com coordenadas UTM 243.738 m E e 7.542.029 m N (P14); daí, segue pelo caminho que margeia a lagoa até a praia, no ponto com coordenadas UTM 244.153 m E e 7.541.719 m N (P15); daí, segue pela linha de praia no sentido sul até o ponto com coordenadas UTM 234.408 m E e 7.537.430 m N (P16); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 234.071 m E e 7.538.138 m N (P17); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 232.833 m E e 7.537.695 m N, na margem da lagoa de Carapebus (P18); daí, segue pela margem desta lagoa até a sua barra, no ponto com coordenadas UTM 232.710 m E e 7.536.705 m N (P19); daí, segue pela linha de praia até o ponto com coordenadas UTM 231.613 m E e 7.536.157 m N, ainda na margem da lagoa de Carapebus (P20); daí, segue pela margem da referida lagoa até o ponto com coordenadas UTM 231.737 m E e 7.536.891 m N (P21); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 231.578 m E e 7.536.970 m N (P22); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.958 m E e 7.536.988 m N (P23); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.888 m E e 7.536.652 m N (P24); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.552 m E e 7.536.484 m N (P25); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.481 m E e 7.536.157 m N (P26); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 230.684 m E e 7.535.679 m N (P27); daí, segue pela linha de praia até o ponto com coordenadas UTM 222.274 m E e 7.531.027 m N, no Município de Macaé, na praia do Lagomar, ponto de intersecção entre a praia e a faixa de servidão do Gasoduto Enchova-Cabiúnas da Petrobrás (P28); daí, segue no sentido oeste, pela margem leste da referida faixa até a sua intersecção com a via que dá acesso à unidade de emergência de captação de água de Torguá/Cabiúnas, no ponto com coordenadas UTM 221.027 m E e 7.532.318 m N (P29); daí, segue por esta via até a referida unidade de captação, à margem da lagoa de Cabiúnas, no ponto com coordenadas UTM 221.991 m E e 7.533.194 m N (P30); daí, segue pela margem da referida lagoa até o ponto de desembocadura do córrego Cabiúnas na mesma lagoa, com coordenadas UTM 222.000 m E e 7.533.468 m N (P31); daí, segue pelo referido córrego até o ponto de intersecção deste com a ferrovia da RFFSA, com coordenadas UTM 222.619 m E e 7.534.238 m N (P32); daí, segue pela referida linha férrea até o ponto com coordenadas UTM 223.432 m E e 7.535.051 m N (P33); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 224.069 m E e 7.534.441 m N (P34), até encontrar o canal Macaé/Campos; daí, segue por este canal até a intersecção deste com a via municipal de acesso à lagoa Comprida, em ponto com coordenadas UTM 224.821 m E e 7.535.237 m N (P35); daí, segue por esta via em direção a praia até o ponto com coordenadas UTM 225.254 m E e 7.534.742 m N (P36);daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 226.015 m E e 7.534.888 m N (P37); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 225.274 m E e 7.535.971 m N (P38); daí, segue em linha reta até encontrar uma via sem denominação que dá acesso à praia, no ponto com coordenadas UTM 225.595 m E e 7.536.303 m N (P39); daí, segue por esta via até sua intersecção com a ferrovia, em ponto com coordenadas UTM 225.252 m E e 7.536.689 m N (P40); daí, segue pela ferrovia até o ponto com coordenadas UTM 226.214 m E e 7.537.928 m N (P41), no limite da fazenda Retiro; daí, segue por uma linha reta, acompanhando o limite desta fazenda até o ponto de intersecção deste ponto com o canal Macaé/Campos, com coordenadas UTM 227.065 m E e 7.536.844 m N (P42); daí, segue por este canal até o ponto à margem da lagoa de Carapebus, na confluência do referido canal com a lagoa, com coordenadas UTM 230.503 m E e 7.538.889 m N (P43); daí, segue em linha reta até a margem oposta, no ponto onde o córrego Maracujá desemboca na lagoa de Carapebus, com coordenadas UTM 230.956 m E e 7.539.962 m N (P44); daí, segue pelo referido córrego até o ponto com coordenadas UTM 232.869 m E e 7.540.868 m N (P45); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 232.913 m E e 7.540.592 m N (P46); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 233.432 m E e 7.540.791 m N (P47); daí, segue em linha reta até o córrego Maracujá com coordenadas UTM 233.455 m E e 7.541.133 m N (P48); daí, segue por esse córrego até o ponto com coordenadas UTM 233.941 m E e 7.541.443 m N (P49); daí, segue em linha reta até o córrego Joaquim Bento no ponto com coordenadas UTM 234.040 m E e 7.542.051 m N (P50); daí, segue por este córrego até a sua intersecção com a lagoa do Paulista e o canal de Macaé/Campos, no ponto com coordenadas UTM 236.782 m E e 7.542.689 m N (P51); daí, segue pelo canal Macaé/Campos até o ponto com coordenadas UTM 237.211 m E e 7.542.948 m N (P52); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 236.812 m E e 7.544.687 m N (P53); daí, segue em linha reta o canal Macaé/Campos, no ponto com coordenadas UTM 237.321 m E e 7.544.687 m N (P54); daí, segue pelo referido canal até o ponto de intersecção deste com o córrego da Cacimba, coordenadas UTM 237.291 m E e 7.545.287 m N (P55); daí, segue pelo referido córrego até a intersecção deste com a via que liga a estrada do telégrafo ao desativado loteamento Terramares, no ponto com coordenadas UTM 240.129 m E e 7.546.296 m N (P56); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 240.309 m E e 7.544.008 m N (P57); daí, segue até o ponto com coordenadas UTM 240.099 m E e 7.543.938 m N (P58); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 240.219 m E e 7.543.638 m N (P59); daí, segue pela via que liga a estrada de Telégrafo ao loteamento Terramares até a sua intersecção com a via perimetral do referido loteamento, no ponto com coordenadas UTM 240.399 m E e 7.543.698 m N (P60); daí, segue pela referida via até o seu final, no ponto com coordenadas UTM 244.585 m E e 7.545.137 m N (P61); daí, segue em linha reta até o ponto localizado numa trilha carroçável que liga a estrada do Visgueiro às proximidades da lagoa de Maria Menina, com coordenadas UTM 245.365 m E e 7.544.647 m N (P62); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 248.152 m E e 7.545.676 m N, na estrada do Visgueiro (P63); daí, segue em linha reta até a estrada da Capororoca, no ponto com coordenadas UTM 249.172 m E e 7.545.626 m N (P64); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 249.182 m E e 7.545.626 m N (P65); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 250.361 m E e 7.547.165 m N (P66); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 250.011 m E e 7.548.834 m N, localizado na estrada da Capororoca (P67); daí, segue pela referida estrada até o ponto com coordenadas UTM 255.868 m E e 7.549.988 m N (P68); daí segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 256.718 m E e 7.548.939 m (P69); daí, segue em linha reta até o ponto com coordenadas UTM 262.819 m E e 7.548.939 m N (P70); daí, segue em linha reta até o ponto P01, onde se iniciou esta descrição, fechando assim o perímetro.

Art. 3º O Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que adotará as medidas necessárias a sua efetiva implantação.

Art. 4º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União, providenciará a cessão de uso ao IBAMA da área de domínio da União, para fins de implantação do referido Parque.

Art. 5º As terras e as benfeitoras localizadas dentro dos limites descritos no art. 2º deste Decreto, ressalvado o disposto no artigo anterior, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1998