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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1998.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Alto Alegre/Várzea dos Calados/São Francisco/Poço da Pedra/Extrema", situado nos Municípios de Jericó e Lagoa, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Alto Alegre/Várzea dos Calados/São Francisco/Poço da Pedra/Extrema", com área de 745,6000 ha (setecentos e quarenta e cinco hectares e sessenta ares), situado nos Municípios de Jericó e Lagoa, objeto dos Registros nºs R-1-7.171, fls.174, Livro 2-AG; R-1-5.123, fls. 253, Livro 2-V e R-2-699, fls. 113, Livro 2-D, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Catolé do Rocha e R-1-1.895, fls. 52, livro 2-1; R-1-1.888, fls. 123, Livro 2-J e R-1-1.899, fls. 124, Livro 2-J, do Cartório "Coronel João Queiroga", do 1º Ofício da Comarca de Pombal, Estado da Paraíba.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1998