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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira no Banco Bandeirantes S.A. e de suas controladas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

DECRETA:

Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro o aumento da participação estrangeira, até cem por cento, no capital social do Banco Bandeirantes S.A., com o conseqüente reflexo no capital de suas controladas Banco Bandeirantes de Investimento S.A., Bandeirantes S.A. Arrendamento Mercantil, Bandeirantes Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Bandeirantes Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., D'EL Rey Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Banorte Corretora de Valores Mobiliários S.A., bem como a expansão da rede de agências do Banco Bandeirantes S.A., até o limite de 286 agências.

Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1998