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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1998.

Cria o Parque Nacional Serra da Mocidade, no Estado de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional Serra da Mocidade, no Estado de Roraima, com o objetivo de proteger e preservar amostras dos ecossistemas ali existentes e possibilitar o desenvolvimento da pesquisa científica e de programas de educação ambiental.

Art. 2º O Parque Nacional Serra da Mocidade localiza-se no Município de Caracaraí, Estado de Roraima, com perímetro de quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta metros, apresentando os limites a seguir descritos: torna-se como origem o marco IV-1, de coordenadas planas N=158.350,00 e E=653,770,00 no fuso de meridiano central 63ºW, localizado na margem direita do rio Água Boa do Univini, no encontro deste com um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem direita do citado rio, num percurso aproximado de setenta e nove mil metros, sentido jusante, até o marco IV-2, de coordenadas planas N=117.730,00 e E=639.920,00, situado na margem direita do dito rio, em sua confluência com o rio Capivara; deste, segue por uma linha seca, limite com terras de jurisdição estadual, até o marco IV-3, de coordenadas planas N=70.830,00 e E=553.830,00, situado na linha limite interestadual do Amazonas e Roraima; deste, segue por uma linha seca, acompanhando a linha limite interestadual anteriormente citada, até o marco IV-4, de coordenadas planas N=110.475,00 e E=554 825,00, situado no limite interestadual supracitado, comum para as terras indígenas Yanomani e terras arrecadadas pela União; deste, segue por uma linha seca, limite com terras arrecadadas pela União, até o marco IV-5, de coordenadas planas N=110.560,00 e E=611.260,00; deste, segue por urna linha seca, limite com terras arrecadadas pela União, até o marco IV-6, de coordenadas planas N=164.600,00 e E=611.230,00, comum para as terras da área indígena Yanomani e terras arrecadadas pela União; deste, segue por urna linha seca, limite com terras indígenas Yanomani, até o marco IV-7, de coordenadas planas N=164.590,00 e E=611.560,00, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, na Serra da Mocidade, comum para as terras indígenas citadas; deste, segue pelo igarapé sem denominação, sentido jusante, limite com terras indígenas Yanomani, até o marco IV-8, de coordenadas planas N=173.500,00 e E=619.280,00, localizado na confluência do mesmo com o rio Pacu, comum para as terras indígenas Yanomani; deste, segue pelo rio Pacu, sentido montante, limite com terras indígenas Yanomani, até o marco IV-9, de coordenadas planas N=180.570,00 e E=622.365,00, localizado na confluência do rio Pacu com igarapé sem denominação, comum para as terras indígenas Yanomani; deste, segue por uma linha seca, até o marco IV-10, de coordenadas planas N=187.940,00 e E=627.610,00, situado no rio Ajarani, em sua confluência com um igarapé sem denominação; deste, segue pelo rio Pacu, sentido montante, limite com terras indígenas Yanomani, até o marco IV-11, de coordenadas planas N=189.890,00 e E=632.050,00, situado na confluência do rio Pacu com um igarapé sem denominação, comum para as terras indígenas citadas e para terras arrecadadas pela União; deste, segue por uma linha seca, limite com terras arrecadadas pela União, até o marco IV-12, de coordenadas planas N=172.310,00 e E=641.260,00, situado na confluência de dois igarapés sem denominação, comum para terras arrecadadas pela União; deste, segue pelo igarapé principal, limite natural com terras arrecadadas pela União, até o marco IV-1, início da descrição deste polígono, que encerra uma área de aproximadamente trezentos e cinqüenta mil, novecentos e sessenta hectares, e quatro mil, quinhentos e vinte centiares.

Art. 3º O Parque Nacional Serra da Mocidade será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá adotar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

Art. 4º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União, providenciará a cessão de uso ao IBAMA da área de domínio da União, para fins de implantação do referido Parque.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo máximo de cinco anos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Serra da Mocidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1998