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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Corôa Verde", situado no Município de Barra do Rocha, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Corôa Verde", com área de um mil, quatrocentos e setenta e sete hectares, quarenta e seis ares e vinte e um centiares, situado no Município de Barra do Rocha, objeto do Registro nº 8.895, fls. 294v, Livro 3-G, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ipiaú, Estado da Bahia. (Vide Decreto de 16 de junho de 1999).

Art. 1o  Fica declarado de interesse social para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Fazenda Coroa Verde”, com área registrada de setecentos e trinta e oito hectares, setenta e três ares e dez centiares, e área medida de oitocentos e noventa e sete hectares, setenta e dois ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Barra do Rocha, objeto das Matrículas nos 8.895, fls. 294v, Livro 3-G; e 8.999, fls. 36, Livro 3-H, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ipiaú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001239/1998-61). (Redação dada pelo Decreto de 18 de abril de 2007)

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1998 e retificado no DOU de 6.1.1999.