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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997.

Outorga à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica concessões para distribuição de energia elétrica em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dos arts. 27 a 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, dos art. 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.000932/97-75,

DECRETA:

Art. 1º Ficam Outorgadas à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica, de acordo com art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, concessões para distribuição de energia elétrica nos seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reagrupados nos termos da Portaria DNAEE nº 333, de 1º de setembro de 1997: Agudo, Alegrete, Araricá, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Barra do Quaraí, Bom Princípio, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Bossoroca, Brochier do Maratá, Caçapava do Sul, Cacequi, Cachoeira do Sul, Campo Bom, Candelária, Canoas, Capela de Santana, Cerro Branco, Colinas, Cruzeiro do Sul, Dilermando de Aguiar, Dois Irmãos, Doutor Ricardo, Encantado, Estância Velha, Esteio, Estrela, Estrela Velha, Fazenda Vilanova, Formigueiro, Garruchos, General Câmara, Gramado Xavier, Harmonia, Herveiras, Ibarama, Imigrante, Itaara, Itacumbi, Itaqui, Ivoti, Jaguari, Lagoão, Lajeado, Lindolfo Collor, Maçambará, Manoel Viana, Maratá, Marques de Souza, Mata, Mato Leitão, Montenegro, Morro Reuter, Muçum, Nova Bréscia, Nova Esperança do Sul, Nova Santa Rita, Novo Cabrais, Novo Hamburgo, Paraíso do Sul, Pareci Novo, Passa Sete, Passo do Sobrado, Paverama, Portão, Presidente Lucena, Quaraí, Quevedos, Relvado, Rio Pardo, Roca Sales, Rosário do Sul, Salvador do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria do Hervaí, Santana da Boa Vista, Santana do Livramento, Santiago, Santo Antonio das Missões, São Borja, São Francisco de Assis, São Gabriel, São José do Hortêncio, São Leopoldo, São Martinho da Serra, São Miguel das Missões, São Pedro do Sul, São Sebastião do Caí, São Sepé, São Vendelino, São Vicente do Sul, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Segredo, Sinimbu, Sobradinho, Tabaí, Taquari, Toropi, Travesseiro, Triunfo, Tunas, Tupandi, Unistalda, Uruguaiana, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz, Vespasiano Corrêa e Vila Nova do Sul.

Parágrafo único. As concessões de que trata este artigo não conferem à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica a promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessão, compreendidas pelos Municípios indicados no artigo anterior.

Art. 3º As concessões outorgadas à Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica vigorarão pelo prazo de trinta anos, mas somente terão eficácia a partir da data de assinatura dos respectivos contratos.

Art. 4º A Companhia Centro-Oeste de Distribuição de Energia Elétrica deverá:

I - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

II - assinar o contrato de concessão no prazo a ser estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE;

III - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 3º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5º Os bens e instalações existentes em função do serviço de distribuição de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo das concessões, os bens e instalações que no momento existirem em função do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 6º Ficam declaradas extintas as concessões anteriormente outorgadas à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE para exploração de serviços públicos de distribuição de energia elétrica nos Municípios indicados no art. 1º deste Decreto, renunciando a União, na conformidade do art. 28 da Lei nº 9.074/95, à reversão dos bens e instalações vinculadas a essas concessões.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1997