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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Vale Verde'', constituído pelas Fazendas "Vale Verde/Turbilhão/Roça do Arroz/Santa Maria'', situado no Município de Sítio do Mato, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos art. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido como "Fazenda Vale Verde", constituído pelas Fazendas "Vale Verde/Turbilhão/Roça do Arroz/Santa Maria", com área de 35.800,0000 ha (trinta e cinco mil e oitocentos hectares), situado no Município de Sítio do Mato, objeto do Registro nº R-1-2.785, fls. 184/185, Livro 2-H e 2-GG, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição.

Art. 3º O instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1997; 176º da independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1997