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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE OUTUBRO DE 1997.

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Costa dos Corais, nos Estados de Alagoas e Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental-APA, denominada Costa dos Corais, localizada nos Municípios de Maceió, Barra de Santo Antônio, São Luís do Quitunde, Passo de Camarajibe, São Miguel dos Milagres, Porto de Pedras, Japaratinga e Maragoji no Estado de Alagoas e São José da Coroa Grande, Barreiros, Tamandaré e Rio Formoso no Estado de Pernambuco, e nas águas jurisdicionais, com o objetivo de:

I - garantir a conservação dos recifes coralígenos e de arenito, com sua fauna e flora;

II - manter a integridade do habitat e preservar a população do Peixe-boi marinho (Trichechus manatus);

III - proteger os manguezais em toda a sua extensão, situados ao longo das desembocaduras dos rios, com sua fauna e flora;

IV - ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;

V - incentivar as manifestações culturais e contribuir para o resgate da diversidade cultural regional.

Art. 2º A descrição da APA Costa dos Corais, foi baseada nas cartas topográficas de escala 1:100.000 da DSG, Sirinhaém, folhas-SC.25-V-AV/VI, Porto Calvo, folhas-SE 25-V-C-II, Maceió, folhas - SC.25-V-C-IV, de escala 1:50000 do IBGE, São Luís do Quitunde, folhas-SC 25-V-C-I-4, e de escala 1:300000 da Marinha do Brasil, folha Carta Náutica de Cabedelo a Maceió 1995, com o seguinte memorial descritivo: inicia na margem direita da foz do rio Formoso no oceano Atlântico, na praia dos Carneiros, ponto 00, de coordenadas geográficas 8º42'16" de latitude sul e 35º04'40" de longitude oeste e de coordenadas UTM N=9037200 e E=27120C; desse ponto, adentra perpendicularmente no oceano Atlântico, com azimute geográfico de 108º e dezoito milhas náuticas (33.358,32 m) até o ponto 01, de coordenadas geográficas 8º47'44" de latitude sul e 34º47'20" de longitude oeste, localizado na cota batimétrica de 49 m; desse ponto, segue rumo sudoeste paralelamente a costa, percorrendo uma distância de setenta e dois vírgula oito milhas náuticas (135.000 m) até defronte a foz do rio Meirim, na cota batimétrica de 43 m, ponto 02, de coordenadas geográficas 9º46'30" de latitude sul e 35º25'00" de longitude oeste; desse ponto, segue rumo noroeste, com azimute geográfico de 317º, percorrendo uma distância de dezoito milhas náuticas (33.358,32 m) até a ponta do Meirim, defronte a foz do rio Meirim, ponto 03, de coordenadas geográficas 9º32'51" de latitude sul e 35º36'59" de longitude oeste, e de coordenadas UTM N=8943500, E=212750; desse ponto, segue pela linha de preamar média, no rumo geral nordeste, contornando e incluindo os manguezais em toda a sua extensão até a margem direita da foz do rio formoso no oceano Atlântico, ponto 00, início desta descrição, totalizando um perímetro aproximado de 377.000 m e uma área aproximada de 413.563 ha.

Art. 3º Fica considerada como Zona de Uso Especial, nos termos da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 1989), a Área de Proteção Ambiental de Guadalupe no Estado de Pernambuco, criada pelo Decreto Estadual nº 19.635, de 13 de março de 1997.

Art. 4º Na implantação e gestão da APA Costa dos Corais serão adotadas as seguintes medidas:

I - elaboração do zoneamento ambiental a ser regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;

IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - promoção de programas de educação ambiental, turismo ecológico, extensão rural e saneamento básico;

VI - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Património Natural-RPPN, instituídas pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, junto aos proprietários, cujas propriedades encontram-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 5º ficam proibidas ou restringidas, conforme dispuser portaria do IBAMA, as seguintes atividades na APA Costa dos Corais:

I - implantação de atividades salineiras e industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II - implantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e a prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente das Zonas de Vida Silvestre;

III - exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV - exercício de atividades, entre as quais, os esportes náuticos, que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional, principalmente do Peixe-boi-marinho;

V - uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminados ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;

VI - despejo, no mar, nos manguezais e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;

VII - retirada de areia e material rochoso nos terrenos de marinha e acrescidos, que implique alterações das condições ecológicas locais.

VIII - extração de corais.

Art. 6º A APA será implantada, e fiscalizada pelo IBAMA em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não governamentais.

Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência.

Art. 7º Serão estabelecidas na APA zonas de vida silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA nº 10, de 1988, nos arrecifes de corais situados entre a foz do rio Manguaba e a do rio Tatuamunha.

Parágrafo único. As zonas de vida silvestre de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e as Resoluções CONAMA nº 4, de 18 de setembro de 1985 (publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1986) e 10, de 1988, e aquelas a serem definidas no zoneamento, as quais ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225 da Constituição.

Art. 8º O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implantação de atividades de administração, a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental.

Art. 9º Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras exigências legais cabíveis.

Art. 11. As penalidades previstas nas Leis nº 6.902 e 6.938, de 1981 e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas pelo IBAMA para preservação da qualidade ambiental nos recifes e manguezais.

Art. 12. O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1997