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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Floresta", situado no Município de Guaçuí, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dos atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos do arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Floresta", com área de 1.273,1912 ha (um mil, duzentos e setenta e três hectares, dezenove ares e doze centiares), situado no Município de Guaçuí, objeto dos Registros e Matrículas nºs R-11-107, Livro 2-O; R-1-783, Livro 2-D; R-1-138, Livro 2-A; R-1-676, Livro 2-D; 11.952, Livro 3-Q; 10.090, Livro 3-P; 3278, Livro 2-R; R-1-134, Livro 2-A; 3454 e R-2-3454, Livro 2-S; 3456, e R-2-3456, Livro 2-S; 3450, Livro 2-S; 3458 e R-2-3458, Livro 2-S; 3457 e R-2-3457, Livro 2-S; 3451 e R-2-3451, Livro 2-S; 3453 e R-2-3453, Livro 2-S; 3459 e R-2-3459, Livro 2-S; 3455 e R-2-3455, Livro 2-S; e R-1-3791, Livro 2-U, todos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guaçuí, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto a área de 10,1500 ha (dez hectares e quinze ares), correspondente à servidão em favor da SAMARCO, conforme Registro nº R-2-783, do Cartório acima mencionado.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1997