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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Cria o Parque Nacional de Ilha Grande, nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1 Fica criado o Parque Nacional de lha Grande, abrangendo as Ilhas Grande, Peruzzi, do Pavão e Bandeirantes, e todas as demais ilhas e ilhotas situadas desde o Reservatório de Itaipu e a foz do Rio Piquiri até a foz dos Rios Amambai e Ivaí, as áreas de várzea e planícies de inundação, situadas às margens do Rio Paraná, as águas lacustres e lagunares e seu entorno e o Paredão das Araras.

Art. 2º O Parque Nacional da Ilha Grande fica localizado nos Municípios de Altônia, São Jorge do Patrocínio, Vila Alta e Icaraíma, no Estado do Paraná, e Mundo Novo, Eldorado, Naviraí e Itaquiraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, e apresenta os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas: Naviraí - SF.21-Z-D-II, Icaraíma - SF.22-Y-C-l, Eldorado - SF.21-Z-D-IV, Pérola - SF.22-Y-C-IV, Guaíra - SG.21-X-B-III, Palotina - SG.22-V-A-I, em escala de 1:100.000, editadas pelo IBGE e DSG, e mosaico das imagens do satélite Landsat TMb órbita/ponto 224/76, data 24/11/96, e 224/77, data 28/8/93: a área se inicia em ponto a margem esquerda do Rio Paraná, a leste da Ilha do Estreito e a sudoeste de Porto Figueira, com coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 23º 24' 55" Lat S e 53º 49' 35" Long W Gr. (P1); dai, seque por linha seca, com azimute de 0º 23' 34" e distância de 698,70 metros, até e, ponto P2; daí, seque por linha seca, com azimute de 323º35'51" e distância de 331,50 metros, passando pelo Córrego Xavier, até o ponto P3; daí, seque por linha seca com azimute de 297º32'14" e distância de 729,00 metros, até o ponto P4; daí, segue por linha seca, com azimute de 345º09'51" e distância de 493,90 metros, até o ponto P5; daí, seque por linha seca, com azimute de 297º52'54" e distância de 540,50 metros, até o ponto P6; daí, segue por linha seca com azimute de 271º25'52" e distância de 562,30 metros, até o ponto P7; daí, segue por linha seca, com azimute de 332º41'06" e distância de 490,00 metros, até o ponto P8; daí, segue por linha seca, com azimute de 3º00'53" e distância de 801,60 metros, até o ponto P9; daí, segue por linha seca, com azimute de 9º16'43" e distância de 697,20 metros, até o ponto P10; daí, seque por linha seca, atravessando o Córrego Guarani, com azimute de 356º37'53" e distancia de 478,30 metros, até o ponto P11; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º43'37" e distância de 1.742,70 metros, passando por uma estrada, até o ponto P12; daí, segue por linha seca, com azimute de 2º26'18" e distância de 1.321,30 metros, passando pelo Córrego Ligeiro, até o ponto P13; daí, seque por linha seca, com azimute de 332º48'12" e distância de 584,20 metros, até o ponto P14; daí, segue por linha seca, com azimute de 352º00'20" e distância de 808,30 metros, passando por um córrego, até o ponto P15; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º56'59" e distância de 1.369,30 metros, até o ponto P16; daí, segue por linha seca, com azimute de 350º12'40" e distância de 826,50 metros, até o ponto P17; daí, segue por linha seca, com azimute de 324º54'30" e distância de 806,70 metros, passando pelo Córrego Barreirinha, até o ponto P18; daí, segue por linha seca, com azimute de 352º22'01" e distância de 1.586,90 metros, até o ponto P19, margem do Córrego Birigui; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 327º58'03" e distância de 927,60 metros, até o ponto P20; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º36'59" e distância de 1.040,60 metros, passando por uma estrada, até o ponto P21; daí, seque por linha seca, com azimute de 357º23'45" e distância de 309,30 metros, até o ponto P22, margem do Córrego Tingui; daí, segue por linha seca, atravessando o referido carrego, com azimute de 325º38'10" e distância de 1.020,70 metros, até o ponto P23; daí, segue por linha seca, com azimute de 347º11'15" e distancia de 1.901,00 metros, passando por um córrego, até o ponto P24; daí, segue por linha seca, com azimute de 300º56'49" e distância de 327,70 metros, até o ponto P25; daí, segue por linha seca, com azimute de 13º34'45" e distância de 837,90 metros, passando pelo Ribeirão Itabuna, até o ponto P26; daí, seque por linha seca, com azimute de 348º47'52" e distância de 1.374,30 metros, até o ponto P27; daí, segue por linha seca, com azimute de 00º00'00", e distância de 660,00 metros, até o ponto P28, margem de um córrego; daí, seque por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 331º54'42" e distância de 2.494,30 metros, até o ponto P29; daí, seque por linha seca, com azimute de 343º55'48" e distância de 964,50 metros, passando por um córrego, até o ponto P30; daí, segue por linha seca, com azimute de 325º17'13" e distância de 888,40 metros, até o ponto P31; daí, segue por linha seca, com azimute de 348º31'23" e distância de 988,80 metros, passando por uma estrada, até o ponto P32; daí, segue por linha seca, com azimute de 10º45'29" e distância de 1.129,30 metros, até o ponto P33; daí, segue por linha seca, com azimute de 333º53'00" e distância de 2.330,40 metros, passando por uma estrada, até o ponto P34; daí, segue por linha seca, com azimute de 351º37'43" e distância de 482,60 metros, até o ponto P35; daí, seque por linha seca, com azimute de 320º03'39" e distância de 987,50 metros, até o ponto P36; daí, segue por linha seca, com azimute de 347º27'47" e distância de 776,90 metros, passando por uma estrada, até o ponto P37, margem do Córrego São Cristovão; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 335º08'35" e distância de 835,80 metros, passando por uma estrada, até o ponto P38; daí, segue por linha seca, com azimute de 348º11'56" e distância de 1.305,50 metros, passando pelo Córrego Noronha, até o ponto P39; daí, segue por linha seca, com azimute de 236º19'39" e uma distância de 354,60 metros, até o ponto P40; daí, segue por linha seca, com azimute de 324º45'52" e distância de 292,30 metros, até o ponto P41; daí, seque por linha seca, com azimute de 358º52'33" e distância de 716,30 metros, até o ponto P42; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º14'11" e distância de 383,60 metros, passando pelo Córrego Patrício, até o ponto P43; daí, segue por linha seca, com azimute de 46º17'31" e distância de 447,10 metros, até o ponto P44; daí, segue por linha seca, com azimute de 0º00'00" e distância de 561,70 metros, até o ponto P45; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º14'11" e distância de 383,60 metros, até o ponto P46; daí, segue por linha seca, com azimute de 354º11'22" e distância de 832,80 metros, até o ponto P47; daí, seque por linha seca, com azimute de 345º44'27" e distância de 912,90 metros, até o ponto P48; daí, segue por linha seca, com azimute de 317º22'01" e distância de 477,20 metros, até o ponto P49, margem do Ribeirão São Manoel; daí, segue por linha seca, atravessando o referido ribeirão, com azimute de 13º00'11" e distância de 562,10 metros, até o ponto P50; daí, segue por linha seca, com azimute de 345º10'56" e distância de 1.263,80 metros, até o ponto P51; daí, segue por linha seca, com azimute de 334º34'39" e distância de 1.865,90 metros, até o ponto P52; daí, segue por linha seca, com azimute de 354º26'52" e distância de 2.469,20 metros, até o ponto P53; daí, segue por linha seca, com azimute de 35º09'07" e distância de 463,70 metros, passando pelo Ribeirão São João, até o ponto P54; daí, segue por linha seca, com azimute de 341º33'13" e distância de 355,30 metros, até o ponto P55; daí, seque por linha seca, com azimute de 308º53'03" e distância de 1.029,00 metros, até o ponto P56; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º50'28" e distância de 1.596,20 metros, até o ponto P57; daí, segue por linha seca, com azimute de 0º00'00" e distancia de 238,70 metros, até o ponte P58, margem do Córrego São Tomé; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 329º31'40" e distância de 277,00 metros, até o ponte P59; daí, seque por linha seca, com azimute de 295º11'11" e distância de 264,00 metros, até o ponto P60; daí, segue por linha seca, com azimute de 334º07'07" e distância de 2.060,40 metros, até o ponto P61; daí, seque por linha seca, com azimute de 350º20'02" e distância de 669,50 metros, até o ponto P62; daí, segue por linha seca, com azimute de 332º24'09" e distância de 1.061,70 metros, até o ponto P63; daí, segue por linha seca, com azimute de 356º37'53" e distância de 478,30 metros, até o ponto P64; daí, segue por linha seca, com azimute de 336º35'18" e distância de 1.591,50 metros, até o ponte P65, margem do Córrego da Lagoa; daí, segue por linha seca, atravessando o referido córrego, com azimute de 0º00'00" e distância de 617,90 metros, até o ponto P66; daí, seque por linha seca, com azimute de 343º55'48" e distância de 1.929,10 metros até o ponto P67; daí, segue por linha seca, com azimute de 338º36'59" e distância de 617,90 metros, até o ponto P68; daí, segue por linha seca, com azimute de 355º19'48" e distância de 693,80 metros, até o ponto P69; daí, segue por linha seca, com azimute de 334º47'03" e distância de 690,40 metros, até o ponto P70; daí, seque por linha seca, com azimute de 353º54'27" e distância de 527,80 metros, até o ponto P71; daí, seque por linha seca, com azimute de 326º17'33" e distância de 1.059,20 metros, até o ponto P72; daí, segue por linha seca, com azimute de 19º11'27" e distância de 342,00 metros, até o ponto P73, margem do Ribeirão da Olaria; dai, seque margeando o referido ribeirão, à jusante, com azimute de 335º12'38" e distância de 201,10 metros, até o ponto P74; daí, segue margeando o Ribeirão, à jusante, com azimute de 295º33'16" e distância de 335,30 metros, até o ponto P75, com c.g.a. 23º56'18" Lat. S e 54º01'23" Long. W Gr., margem esquerda do Rio Paraná; daí, segue margeando o Rio Paraná, a montante, com distância de 65.919,00 metros, até o ponto P1, ponto inicial da presente descrição, perfazendo assim um perímetro total de 130.904,00 metros, totalizando uma área de 78.875 ha.

Art. 3º Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional de Ilha Grande as águas fluviais destinadas à navegação.

Art. 4º O Parque Nacional de Ilha Grande será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

Parágrafo único. O IBAMA poderá atuar em conjunto com o Instituto Ambiental do Paraná-IAP e a Superintendência de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul-SUPEMA, com o Consórcio Intermunicipal para a Conservação do Remanescente do Rio Paraná-CORIPA e Áreas de Influência, e com os demais municípios inseridos na área de influência do Parque.

Art. 5º Os imóveis sob domínio privado, localizados dentro dos limites do Parque, ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo o IBAMA adotar as providências que se fizerem necessárias.

Art. 6º Os bens de domínio público inseridos nos limites do Parque serão objeto de cessão de uso ao IBAMA, devendo a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda adotar as providências cabíveis.

Art. 7º No prazo de até cinco anos, a contar da data da publicação deste Decreto, será elaborado a Plano de Manejo do Parque Nacional de Ilha Grande, com a participação dos Estados e Municípios envolvidos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1997