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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art.151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da CESP - Companhia Energética de São Paulo, a área de terra de propriedade particular, no total de 0,12ha, necessária à instalação de subestação de Sete Barras, no Município de Sete Barras, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.003421/95-71.

Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:

- começa no ponto 1, situado no alinhamento da divisa com a SP 139; segue com rumo 19º06'52" SE, por uma distância de 40,00m até o ponto 2; segue com rumo de 70º53'08" SW, por uma distância de 30,00m, até o ponto 3; segue com rumo de 19º06'52" NW, por uma distância de 40,00m até o ponto 4; segue com o rumo de 70º53'08" NE, por uma distância de 30,00m, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.

Art. 2º A CESP - Companhia Energética de São Paulo fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de emissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 1997;176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1997