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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ''Fazenda Serrinha e Outros'', situado no Município de Taperoá, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Serrinha e Outros", com área de 2.259,5000 ha (dois mil, duzentos e cinqüenta e nove hectares e cinqüenta ares), situado no Município de Taperoá, objeto dos Registros nºs R-3-77, fls. 80, Livro 2; R-3-124, fls. 127, Livro 2; R-3-120, fls. 123, Livro 2; R-3-363, fls. 296, Livro 2-A; R-3-125, fls. 128, Livro 2; 364, fls. 297, Livro 2-A; R-3-121, fls. 124, Livro 2; R-2-365, fls. 298, Livro 2-A; R-2-368, fls. 301, Livro 2-A; R-2-367, fls. 300, Livro 2; R-3-123, fls. 126, Livro 2; R-3-126, fls. 129, Livro 2; R-3-122, fls. 125, Livro 2; R-2-369, fls. 302, Livro 2-A; R-3-366, fls. 101 e 299, Livro 2-A e R-3-117, fls. 120, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Taperoá, Estado da Bahia.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1997