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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1997.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S A. - PETROBRAS, terrenos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso [V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro 5 de 1953, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MNE nº 48000.001996/97-01,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS, os terrenos e benfeitorias neles existentes, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, situados nos Estados de Alagoas e Pernambuco, no trecho compreendido entre as cidades de Pilar, no Estado de Alagoas, e Cabo, no Estado de Pernambuco, necessários à construção do Gasoduto Alagoas-Pernambuco (GASALP), constituído de dutos e instalações complementares, visando ao escoamento de gás natural, petróleo e demais combustíveis.

Parágrafo único. A faixa de terrenos a que se refere este Decreto, com aproximadamente 4.000.000 m² (quatro mil de metros quadrados), assim se descreve e caracteriza:

faixa de terrenos com largura de 20,00 m (vinte metros) e extensão total aproximada de 200 000 (duzentos mil) metros de extensão, cujo eixo tem inicio no ponto PPOI, de coordenadas UTM E=180.946,565 e N=8.936.611,822, localizado na Estação de Produção de Pitar da PETROBRAS, no município de Pitar, Estado de Alagoas e se estende até o final no ponto PP39, de coordenadas UTM E=276.394,617 e N=9.085.594,454, localizado na Estação do Cabo do Gasoduto do Nordeste, da PETROBRAS, no município de Cabo, Estado de Pernambuco, conforme descrição a seguir:

a diretriz da faixa do duto tem inicio no município de Pilar, Estado de Alagoas, no ponto PPOI, de coordenadas UTM E=180.946,565 e N=8.936.611.822; dai, segue rumo geral nordeste cruzando o limite dos municípios de Pilar-AL e Rio Largo-AL, até o ponto PP03, de coordenadas UTM E= 182.403,047 e N=8.947.725,485; daí, segue com rumo geral nordeste, passando pelo rio Mundaú, e estrada de ferro da RFFSA, cruzando a rodovia federal BR 104, até o ponto PPO5, de coordenadas UTM E=188.656,356 e N=8.955.127,146; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste, cruzando o limite dos municípios de Rio Largo-AL e Messias-AL, até o ponto PP07, de coordenadas UTM E=195.482,201 e N=8.964.048,725; daí, segue com o rumo geral nordeste, cruzando o limite dos municípios de Messias-AL e Flexeira-AL, até o ponto PP09, de coordenadas UTM E=200.967,806 e N=8.971.565,209; daí, segue com o rumo geral nordeste, cruzando o limite entre os municípios de Flexeira-AL e São Luís do Quitunde-AL, até o ponto PP11, de coordenadas UTM E=207.306,421 e N=8.979.445,509; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste, cruzando o rio Poço Cortado, até o ponto PP13, de coordenadas UTM E=212.189,955 e N=8.987.928,777; daí, segue com o rumo geral nordeste, cruzando o limite dos municípios de São Luís do Quitunde-AL e Joaquim Gomes-AL e entre Joaquim Gomes-AL e Matriz de Camaragibe-AL, até o ponto PP15, de coordenadas UTM E=215.738,433 e N=8.993.107,669; daí, segue com o mesmo geral nordeste, cruzando o rio Camaragibe, até o ponto PP17, de coordenadas UTM E=220.548,987 e N=9.001.142,271; daí, segue o rumo geral nordeste, cruzando o rio Tapamunde e o limite entre os municípios de Matriz de Camaragibe-AL e Jundiá-AL, até o ponto PP19, de coordenadas UTM E=223.332,753 e N=9.008.675,052; dai, segue com rumo geral nordeste, cruzando o rio Manguaba e o limite entre os municípios de Jundiá-AL e Jacuipe-AL, até o ponto PP21, de coordenadas UTM E=228.454,759 e N=9.015.017.455; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste até o ponto PP23, de coordenadas UTM E=233.409,545 e N=9.022.128,235; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste, cruzando o rio Jacuípe, cujo eixo é a divisa entre os Estados de Alagoas e Pernambuco, cruzando também o rio Una, até o ponto PP25, localizado no município de Água Preta-PE, de coordenadas UTM E=239.500,162 e N=9.031.082.043; daí, segue com o rumo geral nordeste, cruzando o limite municipal entre Água Preta-PE e Gameleira-PE e o rio José da Costa cujo eixo define o limite municipal entre Gameleira-PE e Rio Formoso-PE, até o ponto PP27, de coordenadas UTM E=244.017,630 e N=9.037.884,802; daí, segue com o mesmo rumo geral nordeste até o ponto PP29, de coordenadas UTM E=248.344,843 e N=9.042.695,833; daí, segue com rumo nordeste, cruzando o rio Sirinhaem e o limite entre os municípios de Rio Formoso-PE e Sirinhaem-PE, até o ponto PP31, de coordenadas UTM E=256.641,335 e N=9.047.747,220; daí, segue com rumo geral nordeste cruzando os rios Camaragibe e Taperucu até o ponto PP33, de coordenadas UTM E=262.279,483 e N=9.056.144,831; daí, segue com rumo geral nordeste cruzando o limite entre os municípios de Sirinhaem-PE e lpojuca-PE, até o ponto PP35, de coordenadas UTM E=268.288,163 e N=9.065.017,697; daí, segue com o rumo geral nordeste cruzando o rio lpojuca, até o ponto PP37, de coordenadas UTM E=275.360,247 e N=9.074.008,554; daí, segue com rumo geral nordeste, cruzando o limite entre os municípios de lpojuca-PE e Cabo-PE, a estrada de ferro da RFFSA e a rodovia BR 101, até o ponto PP39, de coordenadas UTM E=276.394,617 e N=9.085.594,454, localizado na Estação do Cabo do Gasoduto do Nordeste da PETROBRAS, no município de Cabo, Estado de Pernambuco, onde termina esta descrição.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou a instituição da servidão de passagem de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997