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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 1997.

Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de Educandos Pais e Educadores - ACEPE, com sede na cidade de Curitiba/PR, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28.de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE EDUCANDOS PAIS E EDUCADORES - ACEPE, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.984.466/0001-01 (Processo MJ nº 20.540/96-18);

II - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL COMPACTO, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 00.719.070/0001-02 (Processo MJ nº 11.914/96-97);

III - ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA "APÓSTOLOS DE CRISTO", com sede na cidade de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.918.173/0001-09 (Processo MJ nº 4.898/96-12);

IV - CASA DO MENOR SÃO MIGUEL ARCANJO, com sede na cidade de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 32.011.876/0001-20 (Processo MJ nº 1.659/97-46);

V - CENTRO SOCIAL CÔNEGO MONTE, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, portador do CGC nº 08.342.354/0001-26 (Processo MJ nº 25.264/94-50);

VI - ESCOLA DE ENFERMAGEM SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 01.640.226/0001-10 (Processo MJ nº 5.710/94-09);

VII - EXTERNATO SÃO FRANCISCO DE ASSIS, com sede na cidade de Aracaju, Estado do Sergipe, portador do CGC nº 10.970.689/0001-21 (Processo MJ nº 26.597/95-69);

VIII - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL CLARICE ALBUQUERQUE, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 25.218.462/0001-00 (Processo MJ nº 14.093/95-88);

IX - LAR SÃO MATEUS, com sede na cidade de São Mateus do Sul, Estado do Paraná, portador do CGC nº 75.714.394/0001-49 (Processo MJ nº 14.422/94-37);

X - MOVIMENTO FAMILIAR A VOZ DO SILÊNCIO, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portador do CGC nº 40.249.450/0001-37 (Processo MJ nº 25.290/94-60).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1997