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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1997.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Tamboril", situado no Município de ltapirapuã, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº, 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Tamboril", com área de 1.140,5645 ha (um mil, cento e quarenta e cinco hectares, cinqüenta e seis ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de Itapirapuã, objeto dos Registros nºs R-4-544, fls. 65, Livro 2-B; R-3-2.015, fls. 74, Livro 2-H; R-2-2.247, fls. 259, Livro 2-H; R-2-2.248, fls. 260, Livro 2-H; R-2-2.249, fls. 261, Livro 2-H e R-2-2.250, fls. 262, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ltapirapuã, Estado de Goiás.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1997