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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 1997.

Autoriza a concessão de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, de uma gleba de terras do domínio da União adjacente à Província Mineral de Carajás, situada no Município de Parauapebas, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, e na Resolução nº 331, de 5 de dezembro de 1986, do Senado Federal, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de direito real de uso resolúvel, sob a forma de utilização gratuita, à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, sociedade de economia mista federal supervisionada pelo Ministério de Minas e Energia, de uma gleba de terras adjacente à Província Mineral de Carajás e localizada no Município de Parauapebas, desmembrado do Município de Marabá, no Estado do Pará, com área total de 411.948,87 hectares, com as seguintes características e confrontações: partindo do vértice V-1, situado na Rodovia PA-275, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º00'00" Sul e 50º19'49" Wgr, daí, segue com azimute de 90º00'00" e distância aproximada de 25.200,00m até o vértice V-2, situado na margem direita da Ferrovia Carajás, sentido Serra Norte para São Luís, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º00'00" Sul e 50º06'13" Wgr; daí, segue pela referida margem da ferrovia no sentido geral Leste e distância aproximada de 18.000.00m até o vértice V-3, situado no cruzamento da ferrovia com a linha da faixa de domínio dos 100km da BR-158 (Decreto-lei nº 1.164/71), de coordenadas geográficas de 06º00'03" Sul e 49º57'37" Wge; daí, segue pela linha da referida faixa no sentido geral Sudeste e distância aproximada de 7.000,00m até o vértice V-4, situado na margem esquerda do Rio Parauapebas, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º01'54" Sul e 49º54'15" Wgr; daí, segue pela margem citada do Rio Parauapebas a montante, no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 63.000,00m até o vértice V-5, situado na Foz do lgarapé das Neves ou Sossego; daí segue pela margem esquerda do referido lgarapé a montante, no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 31.000.00m até o vértice V-6, de coordenadas geográficas aproximadas de 06º25'17" Sul e 50º15'56" Wgr, daí, segue com os seguintes azimutes e distâncias aproximadas: 180º00' em 4.050,00m, 270º00' em 4.500,00m, 00º00' em 2.400,00m, 270º00' em 6.300,00m e 180º00'em 6.600,00m, passando, respectivamente, pelos vértices V-7, V-8, V-9, V-10 até V-11, situado na margem direita do lgarapé Verde, de coordenadas geográficas aproximadas a 06º30'00" Sul e 50º21'43" Wgr; daí, .segue pela referida margem do Igarapé Verde no sentido geral Sudoeste e distância aproximada de 6.000,00m até o vértice V-12, situado na sua foz, no Rio Itacaiunas; daí, segue o Rio Itacaiunas, margem direita a jusante, no sentido geral Noroeste e distância aproximada de 120.000.00m até o vértice V-13, de coordenadas geográficas aproximadas de 05º54'19" Sul e 50º42'51" Wgr; daí, segue confrontando-se com título de Demósthenes Azevedo Filho, com os seguintes azimutes e distâncias aproximados: 158º00' em 7.000,00m, 67º30' em 5.500,00m e 338º30' em 4.000,00m, passando pelos vértices V-14 e V-15 até o vértice V-16, situado na margem direita do Rio ltacaiunas, de coordenadas geográficas aproximadas de 05º54'45" Sul e 50º39'32" Wgr; daí, segue pela margem citada no Rio Itacaiunas a jusante, no sentido geral Leste e distância aproximada de 26.000,00m até o vértice V-17, situado no cruzamento da Rodovia PA-275 (Estrada Serra Norte) com o Rio Itacaiunas; daí, segue pela Rodovia PA-275, margem direita, sentido Rio ltacaiunas para Serra Norte e distância aproximada de 21.000,00m, até o vértice V-1, ponto inicial da descrição deste perímetro, que integra um todo maior transcrito em nome da União conforme as matrículas nos 00660, 079, 005.763 e 005.766, dos livros 2-U, 2-U, 2-B e 2-P, do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Marabá, de conformidade com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 10165.000081/92-38.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos inerentes à concessão da gleba de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2º A concessão é realizada por tempo indeterminado, destinando-se a gleba à pesquisa, extração, beneficiamento, transporte e comercialização de recursos minerais, hídricos e florestais, constituindo obrigações da concessionária:

I - a defesa do ecossistema;

II - a proteção e conservação, no seu ambiente natural, de exemplares de todas as espécies e gêneros da flora e da fauna indígenas, incluindo as aves migratórias;

III - a proteção e conservação das belezas cênicas naturais, das formações geológicas extraordinárias ou de interesse estético, ou de valor histórico ou científico;

IV - a produção de alimentos para atender às populações envolvidas nos projetos de mineração;

V - o amparo das populações indígenas existentes nas proximidades da área concedida, na forma do convênio formalizado com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ou quem suas vezes fizer;

VI - a conservação e vigilância da gleba ora concedida;

VII - o aproveitamento das jazidas minerais; e

VIII - a proteção e conservação dos recursos hídricos existentes na área e outros serviços indispensáveis.

Parágrafo único. A concessão é intransferível, sendo vedado à concessionária manter a gleba sem uso por tempo superior a três anos, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, que explicitará os direitos e deveres da concessionária, e tem validade a partir da sua inscrição no registro de imóveis competente.

Art. 3º Responderá a concessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes à gleba de que trata este Decreto.

Art. 4º Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de concessão e da legislação pertinente, inclusive no que se refere à rigorosa observância da legislação ambiental em vigor.

Art. 5º A concessão tomar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o concessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte. vier a ser dada destinação diversa daquela prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservadas as condições estabelecidas em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
Raimundo Brito
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.1997