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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

Declara de utilidade pública o GAAJIPA - Grupo Assistencial dos Amigos de Ji-Paraná, com sede na cidade de Ji-Paraná/RO, e outras entidades.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I - GAAJIPA - GRUPO ASSISTENCIAL DOS AMIGOS DE JI-PARANÁ, com sede na cidade de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, portador do CGC nº 05.882.170/OOO1-60 (Processo MJ nº 20.210/96-13);

II - SERVIÇO SOCIAL NOVA JERUSALÉM, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 67.170.993/0001-10 (Processo MJ nº 327/96-08);

III - ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR ARMANDO VIDAL, com sede na cidade de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 31.634.918/0001-16 (Processo MJ nº 3.640/96-16);

IV - SANATÓRIO ESPÍRITA BATUIRA, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portador do CGC nº 01.653.450/0001-46 (Processo MJ nº 21.312/95-30);

V - SOCIEDADE BENEFICENTE DE CASTILHO, com sede na cidade de Castilho, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.103.562/0001-00 (Processo MJ nº 11.173/93-47).

Art. 2º As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Milton Seligman

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1997